PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença, cujo restabelecimento se objetiva, e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
Deverá o segurado ser encaminhado a regular programa de reabilitação profissional, a fim de que possa exercer atividade compatível com suas limitações.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela perícia judicial, em cotejo com o restante do conjunto probatório, que o segurado padece de moléstias que o incapacitam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleeu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho, não sendo a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTOINDEFERIDO.
I- Relativamente ao pedido de restabelecimento dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, a afirmação da parte autora, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não deve prosperar.
II- De fato, as provas acostadas as autos (fls. 34/106), demonstrando que o demandante é proprietário de um imóvel rural com área de 121 hectares, são suficientes para demonstrar a capacidade de arcar com as custas do processo e com os honorários do advogado, motivo pelo qual fica mantida a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutençao da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa em janeiro/2017, pois o que restou comprovado nos autos é que o autor padece de doença ortopédica incapacitante desde 18/11/2015 sendo que, se efetivamente ele conseguiu trabalhar de fevereiro a abril de 2017, certamente o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência e benevolência de seu empregador, já que o INSS havia cancelado indevidamente o benefício (concedido desde 19/11/2015) em janeiro de 2017. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do benefício de auxílio-doença alterado para a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento administrativo (22/7/03 - fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu recolhimentos à autarquia que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31), para a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
III- Nesse ponto, ressalta-se que o fato de a autora ter exercido atividade rural em período anterior a sua filiação não a vincula automaticamente ao Regime Geral da Previdência Social.
IV- Ademais, embora tenham sido acostados aos autos documentos aptos a servir como início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora em período anterior a sua filiação ao RGPS, tais provas não foram corroboradas pela prova testemunhal, uma vez que, instada a demandante a especificar as provas que pretendia produzir, a mesma quedou-se inerte (fls. 281/282).
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de sua entrada em vigor (1ºfev.1999). Entendimento estabelecido pelo SIJ no julgamento do REsp 1114938/AL, julgado sob a sistemática dos "recursos repetitivos".
2. Hipótese em que não comprovada má-fé ou fraude no ato concessivo do benefício.
3. Verba honorária majorada para dez por cento do valor atribuído à causa atualizado, de forma a não aviltar a atuação do advogado.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA.
Afigura-se descabido o cancelamento de auxílio doença em razão da não realização de perícia para reavaliar as condições do segurado porque inexistente médico junto ao INSS. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É de ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte.