PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA.. RESTABELECIMENTO.
1. Consoante alhures referido, pode o seu benefício ser excluído do cálculo da renda familiar per capita: a Lei 8.742/93, art. 20, § 14, delimita que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício d e prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
2. Nessa perspectiva, em exame de cognição sumária, é que a renda da família, composta de 3 pessoas, é proveniente do benefício no valor de R$ 954,00 percebido por seu padrasto. Portanto, entendo que deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício NB 113.554.286-1, sob pena de multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço – NB 42/110.067.001-4, requerido aos 10/07/1998 e deferido com a data de início de vigência – DIB fixada em 01/07/1998, com o tempo de serviço de 37 anos e 14 dias, conforme carta de concessão datada de 08/05/1999.
2. Em procedimento interno de revisão, o benefício foi suspenso pela divergência entre a DIB – 01/07/1998, e a DER - 10/07/1998, e por ter sido requerido em local diverso do domicílio do segurado e, por indício de irregularidade no enquadramento da atividade especial exercida na empresa BANN Química Ltda.
3. O fato do benefício ter sido requerido em localidade diversa do domicílio do segurado, não indica fraude ou qualquer irregularidade na concessão.
4. O tempo total de serviço comprovado pelo autor, contado até a DIB fixada em 01/07/1998, ainda que excluído o acréscimo da especialidade do labor desempenhado na empresa BANN Química Ltda, entre 05/03/1990 a 31/05/1993, alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo o suficiente para a concessão e/ou restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Sendo o laudo pericial contraditório, é possível reconhecer a presença de doença incapacitante mediante a análise dos demais elementos de prova que instruem o processo, sobretudo laudos médicos oriundos de atendimentos prestados pelo SUS, ao longo de vários anos de atendimento no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) do município da autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava total e definitivamente para o trabalho e que não se tratava de incapacidade preexistente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, sendo esse devido até a data do óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.4. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade, sua atividade habitual e o longo período que usufruiu dos benefícios por incapacidade (09 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (17/07/2013) até a véspera da concessão dae sua aposentadoria por idade (25/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial o período de 16/08/1978 a 31/12/1986, laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, onde exerceu as funções de conservador de reservatório, manobrando registros e válvulas, fazendo a manutenção preventiva e corretiva em adutoras, lavando e limpando reservatórios, exposto a umidade, agente nocivo previsto no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64, e as funções de operador de equipamento, operando válvulas de controle, efetuando análise de turbidez dos filtros, manobrando disjuntores de 13.800 volts, efetuando a substituição dos cilindros de cloro e descarga de cloreto férrico e sulfato férrico, exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
4. O tempo total de serviço do autor, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.3. Considerando a idade do autora, atualmente com 47 anos, o documento médico por ela apresentado e a conclusão do Perito judicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deve restabelecido e mantido até a data da realização do exame pericial, quando constatada a a ausência de incapacidade.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Tendo em conta as restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/915. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO.
1. A impetrante se encontra em situação de risco social, pois não conta com meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida, com dignidade, por seu companheiro ou familiares.
2. Conforme a sentença dispôs, é devido o restabelecimento do benefício assistencial.
3. Não houve recebimento indevido do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO.
1. Ainda que o perito judicial haja avaliado toda a documentação médica que instrui os autos, feito a anamnese do periciado e feito o exame físico deste, inclusive com a aplicação dos testes apropriados, evidencia-se que as conclusões de seu laudo dizem respeito ao estado do periciado na data da realização da perícia médica. Todavia, o próprio laudo pericial relaciona os atestados médicos apresentados pelo autor.
2. Diante das datas e dos termos dos referidos atestados, cuja idoneidade não foi infirmada pela autarquia previdenciária, verifica-se que, de fato, o autor estava incapacitado para o trabalho, no período compreendido entre a DCB de seu auxílio-doença e a data da perícia judicial.
3. Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício, quanto ao período acima mencionado, cujas prestações - com a dedução daqueles pagas, no mesmo período, por força de decisão judicial - deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Inexistindo comprovação a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de deferimento de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.3. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade, seu trabalho habitual e o longo período que usufruiu dos benefícios (05 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida em parte.