PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios.
3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia.
7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento.
8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP).
9 - Apelação da parte autora desprovida.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIARIAS AFASTADA. DECADÊNCIA. TEMA 214 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ.De acordo com a jurisprudência uníssona do E. Superior Tribunal de Justiça, "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). De outro lado, o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica necessariamente a anulação do decisum, seu efeito é o de eliminar ou decotar a parte que constitui o excesso do julgado.O fato da r. sentença ter abordado a possibilidade de revisão, pelo INSS, dos atos administrativos praticados, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. Supremo Tribunal Federal não implica, à evidência, em julgamento ultra petita ou extra petita, sobretudo porque decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, captando os elementos fáticos subsumindo-os à norma. Nulidade afastada.Conforme já sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 5004418-41.2018.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Federal Nery Júnior, DJF3 22/08/2019; Conflito de Competência nº 5014669-55.2017.403.0000, Órgão Especial, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJF3 09/10/2018). Mantida, pois, a competência da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.No que toca à decadência para a revisão dos atos administrativos, de acordo com o tema 214 do STJ, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, nessa concepção, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.Na hipótese dos autos, inobstante a deficiência da documentação acostada, depreende-se que a revisão foi iniciada pelo INSS nos idos de 1998 e retomada em 2002, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em data anterior. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.Apelações e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A restituição de contribuições previdenciárias constitui repetição de indébito, logo, matéria de competência tributária. Ademais, a legitimidade passiva para esse pedido é da União.
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DO BENEFÍCIO.
É indevida a conduta da Previdência Social de descontar dos proventos de aposentadoria contribuições relativas a períodos que não foram considerados para a concessão do benefício, nem mesmo foram objeto de formal lançamento ou concordância do segurado.
CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Está prescrita a pretensão à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, mediante desconto do benefício previdenciário, no período anterior ao qüinqüênio precedente ao ajuizamento da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.1. O Órgão Especial desta Corte Federal decidiu que nas ações que versam sobre restituição de contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício previdenciário , a competência é da 3ª Sessão.2. Decidiu a Excelsa Corte de Justiça que a partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios constitucionais tributários, bem como o quanto instituído pelo Código Tributário Nacional. 3. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias o prazo prescricional quinquenal. 4. Entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da demanda (30/06/2014) decorreram mais de cinco anos.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Apelação prejudicada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008043-38.2013.4.03.6114APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONALAPELADO: MARIA JOSE DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurada facultativa em ação de repetição de indébito. A autora buscava a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas espontaneamente após a cessação administrativa de auxílio-doença, posteriormente considerada indevida por decisão judicial que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, com fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio.2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, aplicou a prescrição quinquenal quanto às competências anteriores a 11/2008, e condenou a União à restituição das contribuições referentes às competências de 11/2008, 01 a 08/2009 e 12/2009, com atualização pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por segurado facultativo durante período no qual já estava judicialmente reconhecida sua incapacidade laborativa, com concessão superveniente de aposentadoria por invalidez com efeito retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou comprovado nos autos que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde antes do recolhimento das contribuições, conforme reconhecido judicialmente com trânsito em julgado.5. A inscrição como segurado facultativo não subsiste juridicamente quando ausente a exigibilidade da contribuição em virtude de incapacidade permanente e anterior ao recolhimento, sendo o pagamento, portanto, indevido.6. O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza a restituição de contribuições recolhidas indevidamente. A voluntariedade da inscrição não afasta o direito à repetição do indébito, nem legitima o enriquecimento sem causa da Administração Pública.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece o direito à restituição de valores recolhidos nessas condições, ainda que de forma espontânea, por segurados que buscavam preservar sua condição frente ao indeferimento administrativo de benefício posteriormente concedido judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A restituição de contribuições previdenciárias recolhidas como segurado facultativo é devida quando reconhecida judicialmente a incapacidade laborativa do contribuinte desde período anterior ao recolhimento. 2. A voluntariedade do recolhimento não afasta o direito à repetição do indébito quando ausente fundamento legal para a exigência da contribuição. 3. O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza a restituição de contribuições indevidas, ainda que realizadas espontaneamente, desde que ausente fato gerador legítimo."Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 89; Código Tributário Nacional (CTN), art. 168, I; Código Civil, art. 406; CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.179.729/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.03.2010; TRF3, ApCiv nº 0003885-13.2008.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 08.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5000795-96.2019.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19.08.2025.
Ação ordinária. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. contribuição previdenciária. rpps. reclamatóra trabalhista. destinação incorreta ao inss. restituição. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABELECIMENTO
1. Comprovado o tempo urbano desconsiderado pelo INSS, tem a parte autora direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a sua suspensão.
2. Segundo entendimento desta Corte, o contribuinte individual deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até a DER.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuiçõesprevidenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISÃO EXCLUDIVAMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não à substituição do julgado.
2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não merecem provimento os embargos declaratórios.
3. Não cabe restituição das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurado obrigatório do RPGP. Precendentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).1. Trata-se de feito que versa sobre a revisão de benefício previdenciário, mediante a majoração dos salários de contribuição, bem como a restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto.2. Quanto à revisão da atual Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a majoração dos salários de contribuição, a responsabilidade é do INSS.3. Porém, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da FazendaNacional, carecendo o INSS, portanto, de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos indevidamente à previdência social.4. Assim, no caso em apreço, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na revisão do benefício da parte autora, mas também na restituição das contribuiçõesprevidenciárias recolhidasacima do teto previsto.5. Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser intimada a União Fazenda Nacional para também responder as alegações da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União (Fazenda Nacional) integre a lide no polo passivo da ação.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A causa de pedir e o pedido formulado na exordial são, nitidamente, voltados contra o INSS para a restituição de contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria do autor.
2. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias. Precedentes.
3. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo.
4. Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM PERÍODO QUE O RÉU BUSCOU A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Deve ser rescindida decisão judicial que proveu benefício à parte com base em período que, em ação anterior, viu deferido pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas na condição de agente político.
2. Decisão rescindida com base em documento novo e ofensa à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural; III. RAZÕES DE DECIDIRA União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária.Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317.Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021;
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APTAFURG FURG quanto pedido de restituição dos valores.
2. Hipótese em que declarado o direito da categoria representada de não sofrer desconto para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o adicional de um terço de férias, o adicional de prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Ação em que se requer a restituição das contribuiçõesprevidenciárias recolhidas indevidamente, como "contribuinte facultativo", após a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. A relação jurídica se refere ao custeio da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, não havendo quaisquer reflexos na percepção de eventual benefício previdenciário .
3. A matéria se insere na competência da 1ª Seção, à qual compete, nos termos do art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, processar e julgar os feitos relativos "às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social".
4. Conflito negativo de competência julgado procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias indenizadas não constituem base de cálculo de contribuiçõesprevidenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.II - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes. III - Possibilidade de restituição apenas dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios. Precedentes. IV - Restituição de valores reconhecidos pela via judicial que deve observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito. Precedente da Corte.V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.