PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
3. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
4. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança dos valores, deve a Autarquia suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade, bem como efetuar a devolução dos valores já descontados.
5. Ainda que pudesse ser afastado o prazo prescricional, os valores pagos por erro administrativo são irrepetíveis, pois demonstrada a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. RESSARCIMENTO DIRETO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DIRETAMENTE PELO INSS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Não é cabível a restituição direta ao filho incapaz de valores alegadamente recebidos por equívoco pela companheira que não declarou, por ocasião do óbito do instituidor, possuir o de cujos filho menor de idade. Se eventualmente houve pagamento indevido, deve o INSS buscar eventual restituição por meio próprio.
2. O filho incapaz tem direito ao recebimento, pelo INSS, da pensão desde o óbito, e não apenas desde o requerimento, porque contra ele não corre prescrição. Hipótese, contudo, em que não foi formulado pedido condenatório em face do INSS, mas apenas em face da companheira que recebeu a integralidade da pensão.
3. Tendo o INSS reconhecido a existência de união estável entre o de cujos e a companheira, e não havendo questionamento, por parte do filho menor deste, acerca da existência de união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, a qual não restou descaracterizada. Hipótese em que deve ser mantida a pensão por morte concedida administrativamente à companheira, sendo rateada com o filho incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no Art. 103-A, da Lei 8.213/91 tem como termo inicial 01/02/99, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99; não havendo que se falar em restabelecer o valor inicial da aposentadoria, pois o INSS agiu dentro do prazo legal. Precedente do E. STJ.
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF.
3. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Agravos desprovidos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e licença-paternidade.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que ausente início de prova material a comprovar a atividade rural, bem como a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada firmou posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não estão obrigados a restituí-los, se evidenciada a boa-fé.
II - Não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pelo demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição.
III - Não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais indicados pelo recorrente, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão agravada estava respaldada por precedentes do E. STJ.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, CPC).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º, DO CPC/73.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, dou por interposta a remessa oficial, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. Desde a edição da Lei nº 11. 457/07, compete à União Federal as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, inclusive na esfera judicial. Assim, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e determinar a inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) nos autos, em substituição.
3. Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Precedente do C. STJ.
4. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566.621/RS, decidindo que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo quinquenal. Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência da referida lei.
5. Assim, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Com a entrada em vigor da referida LC 118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09/05/2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
6. Ajuizada a ação de repetição de indébito em 20/01/2000 (fls. 02), restaram prescritas as parcelas pagas no período de 05/1976 a 12/1983, ou seja, todas as prestações vertidas anteriormente a janeiro de 1990, sendo desnecessária a incursão sobre o salário de contribuição e classe que serviram de base de cálculo para o autor efetuar os recolhimentos nos meses de 09/83 a 12/83, conforme destacado pelo magistrado a quo.
7. No que se refere às contribuiçõesprevidenciárias recolhidas pelo autor no período de 06/1992 a 05/1995, após ter protocolado, na via administrativa, requerimento de concessão de benefício previdenciário (DER em 30/06/1992), cujo pedido de restituição foi julgado procedente, entendo que o julgado singular não merece reparos.
8. A despeito de ter o autor permanecido espontaneamente vinculado à Previdência Social, continuando a recolher como segurado facultativo mesmo depois de requerer a aposentadoria por tempo de serviço (30/06/1992), o fez porque se sentiu inseguro pela demora do INSS na concessão do benefício, e, logicamente, com o intuito de não perder a condição de segurado e não ter que se submeter a novo período de carência.
9. Por outro lado, mesmo que as prestações pagas pelo autor e não utilizadas no cálculo de seu benefício decorram de relação constituída de maneira regular, de forma espontânea e sem vício de vontade, apresentam-se destituídas de fundamento quando vislumbradas à luz dos preceitos contidos no art. 201 da CF/88.
10. Além disso, não se cuida de recolhimento oriundo de filiação obrigatória, nem de caráter contributivo, mas efetivado por segurado facultativo, cuja vinculação ao Regime Geral da Previdência Social não exige exercício de atividade laborativa, de modo que, se aplica ao caso, o art. 89 da Lei nº 8.212/91, que trata da hipótese de restituição nos casos de pagamento ou recolhimento indevido. Precedentes.
11. Impõe-se, destarte, a devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor nas competências de 06/1992 a 05/1995, na forma do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, vigente à época dos fatos.
12. A correção monetária deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº 267/2013.
13. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois razoável e compatível com a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
14. Matéria preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e determinar a inclusão da União Federal nos autos, nos moldes da Lei nº Lei nº 11.457/07.
15. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta parcialmente providas.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.I – O pedido inicial é de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, abono pecuniário de férias, abono assiduidade, salário-família, auxílio-creche, salário-maternidade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e adicional noturno (Id 82746254), ocorrendo de o juiz de primeiro grau tratar também da contribuição previdenciária sobre "férias indenizadas e dobra do artigo 137 da CLT" e "terço constitucional de férias - indenizadas" (Id 82746009), neste ponto afigurando-se "ultra petita" a sentença.II – Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévioindenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre essa verba não incide contribuição previdenciária.III – As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ouacidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.IV – Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento.V – No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.VI – Observo, no tocante à verba abono pecuniário de férias, não incidir a contribuição previdenciária, reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório.VII – A verba paga sob a rubrica abono assiduidadetem natureza indenizatória e, por essa razão, não incide contribuição previdenciária. VIII – No tocante ao salário-família pago pelo empregador ao empregado nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91, revestindo-se de caráter previdenciário e não salarial, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. IX – O auxílio-crecheestá previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o serviço. Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT. Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois tem nítido caráter indenizatório.X – Quanto ao que refere a União sobre pagamento do auxílio-creche a segurados com filhos com idade superior a cinco anos, com o registro de que somente no presente recurso faz a impetrada referida alegação, anoto que objeto da presente ação é a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre referida rubrica, matéria que se resolve com aplicação da jurisprudência do E. STJ e desta Corte sem que nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei.XI – No que diz respeito à contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentaçãoquando pago habitualmente em pecúnia ou ticket/cartão, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária por ter referida verba natureza salarial.XII – Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante.XIII – Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório.XIV – Parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que ausente início de prova material a comprovar a atividade rural, bem como a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que declarou a inexigibilidade de débito, referente à devolução de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebidos indevidamente por beneficiária menor impúbere com deficiência grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pagos indevidamente por erro administrativo a beneficiária menor impúbere com deficiência grave, e se a boa-fé objetiva da beneficiária a exime do dever de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição dos valores pagos indevidamente, mesmo em caso de boa-fé, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 876 e 884 do CC/2002, para evitar enriquecimento ilícito. Cita a ADI 675-4/DF do STF, que declarou inconstitucional norma que dispensava a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial revertida.
4. A autora defende a irrepetibilidade dos valores assistenciais recebidos, dada sua natureza alimentar e a boa-fé, invocando os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou a tese de que pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6. No caso concreto, a autora é menor impúbere, com esquizencefalia, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle e deficiência intelectual grave, o que a impossibilitava de constatar o pagamento indevido.
7. A superação da renda familiar decorreu de erro administrativo do INSS, que não detectou a renda da mãe da autora, já registrada no CNIS.
8. As circunstâncias do caso caracterizam a boa-fé objetiva da beneficiária, eximindo-a do dever de ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
10. A boa-fé objetiva de beneficiário absolutamente incapaz, que não podia constatar o pagamento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por erro administrativo, exime-o do dever de restituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATIVO. LIMITES.
1. Nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, admite-se a efetivação de descontos em benefício previdenciário ativo para a restituição de valores recebidos indevidamente.
2. Deve-se preservar, porém, o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Precedente da Terceira Seção.
E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.V. As verbas relativas ao vale transporte, ao auxílio-alimentação in natura e pago mediante tíquete/vale-alimentação após a vigência da Lei 13.467/17, à Assistência Médica e Odontológica, aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio do vale transporte e do auxílio-alimentação in natura e pago em tíquete e cartão alimentação após a vigência da Lei 13.467/17, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas relativas aos descontos de coparticipação do empregado para o custeio da coparticipação de Assistência Médica e Odontológica, do auxílio-alimentação pago em pecúnia e auxílio-alimentação pago em tíquete e cartão alimentação antes da vigência da Lei 13.467/17, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Desta feita, devem ser esclarecida a impossibilidade da restituição administrativa de indébito judicial.VII. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício que foi tido como devido em ação anterior, acobertada pela coisa julgada.
2. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não assiste razão à autarquia no que se refere ao pleito de restituição dos valores percebidos pelo segurado, pois, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício de que se reveste, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
2. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
3. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
4. Apelação desprovida.