PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. MULTA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), sua idade (50 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do autor provida, e apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do INSS improvida, e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. CONTRUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. O valor da causa e a respectiva competência jurisdicional devem ser apurados no momento da propositura da ação, cabendo a sua impugnação na forma do art. 293 do Código de Processo Civil.
2. Nas ações de averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, exige-se o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do benefício.
3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. As contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91) não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA.
1. A sucessão empresarial a que se refere o artigo 133 do CTN não pressupõe a formalização de contrato através do qual a empresa sucessora assuma o passivo da empresa sucedida, bastando, para tanto, que a primeira adquira, no plano meramente fático, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, dando prosseguimento à exploração da mesma atividade econômica.
2. As certidões de dívida ativa são títulos executivos revestidos de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, o que, aliás, vem consagrado no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. Hipótese em que as certidões de dívida ativa contêm os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.
3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido, independentemente de notificação, instauração de processo administrativo ou ainda abertura de prazo para defesa administrativa, sem que com isso se cogite de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei n° 9.250/95, e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
7. Incumbe à parte embargante demonstrar, se for o caso, a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de juros moratórios e de correção monetária. Na falta de prova dessa cumulação, subsiste a presunção de certeza e liquidez que ampara a CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN).
8. No que tange à suposta capitalização indevida de juros, a embargante não fez prova de sua ocorrência.
9. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: não há excesso na execução quando cobrados multa e juros de forma concomitante, por possuírem natureza diversa.
10. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Tribunal sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LIMINAR.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos legais à concessão do auxílio-doença são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão do reexame necessário, da multa, juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios.
- Analisadas as questões veiculadas na apelação nos limites do pedido recursal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Em que pese a sustentação da autarquia previdenciária em torno da multa cominatória, prejudicada a análise de tal questão, pois implantou o auxílio-doença no prazo determinado na r. Sentença recorrida, conforme informação de fl. 88. Assim, como cumpriu a determinação judicial não será compelida a arcar com a multa diária.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
- A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
- Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Com relação à multa imposta à parte autora pela oposição dos embargos de declaração, entendo que deve ser afastada. O fato da parte pretender esclarecimento sobre a não fixação do termo inicial pretendido, ainda que em pedido alternativo, não sugere caráter protelatório, ainda mais quando é do interesse dela a rápida solução da demanda. Aliás, a oposição dos embargos se deu, também, com o intuito de prequestionamento. Não evidenciado abuso do direito de recorrer, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
4. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/10/2015, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Na verdade, nessa ocasião a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial, que informa categoricamente que a incapacidade teria início em outubro de 2015. Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantida a r. sentença que submeteu o arbitramento à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009).
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
3. Apelação desprovida e remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos, não prosperando a alegação da autarquia apelante, de que houve a perda da qualidade de segurado da parte autora. Há declaração firmada por seu empregador, de que é funcionária da instituição e até o momento (23/04/2008 - fl. 13), exercendo a função de auxiliar de enfermagem, sendo que seu último dia trabalhado foi 17/11/2004, e não retornou até o presente momento. Ademais, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/01/2005 a 17/08/2007 e 19/07/2007 a 11/04/2008 (fls. 43/44) e a presente ação foi ajuizada em 19/06/2008 (fl. 02).
- O segundo laudo médico pericial conclui que a autora, auxiliar de enfermagem, é portadora de síndrome do pânico, crise convulsiva e depressa, não estando apta a exercer suas funções laborativas, não sendo possível determinar com precisão o início de suas moléstias e a incapacidade física. O perito judicial afirma que apresenta incapacidade parcial e no momento não plausível de recuperação total e que pode exercer outras atividades profissionais, desde que não interfira com a segurança de terceiros.
- O primeiro laudo pericial não atendeu às necessidades do caso concreto, posto que há vasta documentação médica carreada aos autos, que comprova que a autora é portadora de patologia de natureza psiquiátrica, e com perigo de colocar em risco a sua própria vida e a de terceiro. A teor do disposto no artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 480 do CPC/2015), há possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O segundo laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho habitual da parte autora.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença em 11/04/2008, deve ser mantido, pois, apesar de o perito judicial não ter estabelecido a data da incapacidade, há atestados médicos da Santa Casa de Limeira, que comprova que não houve a recuperação da capacidade laborativa da recorrida desde a cessação do benefício, fato corroborado também pela declaração do empregador.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento), contudo, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo contra a Fazenda Pública, é cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos. 461 e 461-A do CPC/1973, porquanto tais dispositivos não trazem nenhuma restrição quanto aos entes públicos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência dos honorários advocatícios.
- Remessa oficial provida em parte, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e a isenção de custas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. MULTA COMINATÓRIA.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, não há óbice no ordenamento jurídico. No entanto, a redução do seu valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia cumpre a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla, bem como a fixação de 20 (vinte) dias para o cumprimento da decisão mostra-se razoável.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA.
1. Não é possível o reconhecimento de vínculo urbano sem anotação em CTPS e sem início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Prececentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/91. NECESSIDADE. JUROS E MULTA. CUSTAS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Sendo dois os requisitos para o cômputo do tempo de serviço rurícola posterior a 31/10/1991, a saber, o efetivo exercício de labor rural e o recolhimento das respectivas contribuições, o direito à averbação apenas será incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora a partir do momento do efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO REALIZADO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS DE MORA.
É devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor de servidor público, relativamente a período trabalhado como contribuinte individual, em relação ao qual houve o pagamento satisfatório da indenização substitutiva das contribuições, considerada a inexigibilidade de juros de mora e multa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. MULTA E VALORES MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado por diversas oportunidades para cumprimento da obrigação de fazer como bem decidido pelo juízo de origem conforme decisão ora agravada:(...) Desde 21 de fevereiro de 2022 a autarquia vem sendo intimada paracumprimento da obrigação de fazer (ids.943082680, 1066633279, 1228792259, 1266725750, 1320855747), tendo este juízo fixado multa diária pelo descumprimento, por despacho de id.1305658290. Quando do despacho de id.1559150361, o valor da multa já foireconsiderado "como forma de adequar o valor ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a astreinte acabe por superar o débito exequendo". Ressalto que este mesmo despacho já levou em consideração as dificuldades institucionaisenfrentadas pelo INSS, como se extrai da CIRCULAR SJDF-CEINT 1/2023, no entanto, mesmo o prazo considerado como razoável restou extrapolado pela autarquia. (...) Restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenasacatou a decisão em longo período posterior as determinações do juízo de origem. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o valor aplicado pelo juízo de origem.5. Afigura-se devida a aplicação da multa e o valor arbitrado pelo juízo de origem.6. Agravo de instrumento não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida n° 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
1. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
2. Para o cálculo da indenização substitutiva deve ser observada a legislação vigente no momento em que o segurado demonstra interesse no pagamento fora do prazo, não o ordenamento vigente quando a atividade havia sido desempenhada.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n° 1.523/96. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n° 8.212/90. Precedentes.
3. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (08/1991 a 06/1996), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n° 1.523/96.
4. Afastada a aplicação de juros e multa em relação aos períodos anteriores a referida Medida Provisória, deve ser reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos ou retidos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, momento em que poderá ser concedida à autora a compensação entre os valores por ela devidos para complementar o tempo para a concessão do benefício pleiteado com os valores a serem restituídos.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.