PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. O prazo prescricional não se confunde com o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91 para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados. 2. No caso de benefício previdenciário concedido indevidamente, a Administração tem 10 anos. para desconstituir o ato concessório indevido. E havendo má-fé comprovada, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso do prazo prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$ 171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de 06/1986 a 02/1988.
- Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo de serviço.
- Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná, instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores envolvidos com suspensão e demissão.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na utilização de falsa certidão de tempo de serviço.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N.º 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RECEBIDOS PELO SEGURADO NOUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO.
1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, II, da Lei n.º 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá se dar mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213. 3. Caberá ao juízo da execução, na qual o segurado tiver créditos a receber, decidir a respeito do desconto do montante devido, pelo agravado, em decorrência da antecipação de tutela deferida, e posteriormente revogada, em outro processo.
4. Agravo provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).12.
12. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA.
É firme o entendimento do STJ de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé".
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. DESATENDIMENTO DA CARÊNCIA DE SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores previdenciários pagos a título de benefício por incapacidade em razão do erro da administração na concessão. 4. Com a modificação na solução da lide e observadas as regras do CPC/73, é automática inversão do ônus de sucumbência, devendo, contudo, ser levada em conta nova apreciação equitativa do julgador do recurso de apelação. 5. Na hipótese, fixa-se a verba honorária em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), uma vez que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO INDEVIDO.- Não merece acolhimento a alegação de nulidade do decisum, por cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou a questão controvertida e fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, da CF.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou em maio de 2012, com notificação da parte ré e se findou no ano de 2013. Assim, ajuizada a ação em 27/01/2016, não há que se falar da incidência de prescrição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- Conforme se verifica do extrato do CNIS/PLENUS e CTPS (id Num. 137474735 - Pág. 88, Num. 137474735 - Pág. 118), a parte ré passou a exercer atividade econômica remunerada a partir de 05/04/2005, junto a empresa Grupo de Fartura de Hortifrut Ltda, o que afasta sua condição de hipossuficiente e torna indevido o recebimento do benefício.- Todavia, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de averiguar se permanecem satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Ainda, ressalto que ao tempo da concessão do benefício o requerido atendia os requisitos legais, sendo prestadas informações verídicas sobre o grupo familiar. - Efetivamente, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.- Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo, bem como a ausência de má-fé do beneficiário (id 137474735 – pág. 40, 43).- Sendo assim, ainda que se reconheça que o benefício deve ser suspenso no caso de atividade laborativa, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor dado à causa. - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez pelo número de meses correspondentes.
Os valores percebidos a título de juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial , caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO BANCO ITAÚ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de procedimento comum, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Itaú (subsidiariamente o INSS) à restituição simples dos valores indevidamentedescontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com a devolução do valor creditado pela autora. O Banco Itaú apela buscando afastar ou reduzir os danos morais e alterar os índices de atualização. A autora apela para que a restituição seja em dobro. O INSS apela contra sua responsabilidade subsidiária e o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação de danos materiais; (ii) a responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo do direito, pois a pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento tem prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC.4. O contrato bancário está sujeito ao CDC (Súmula 297 STJ). Diante da alegação de fraude e da impugnação da assinatura pela autora, cabia ao Banco Itaú, conforme Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), provar a autenticidade da assinatura. A recusa da instituição financeira em produzir a prova pericial grafotécnica e em apresentar o contrato original leva à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 582756042 e à consequente inexistência dos débitos, com ressarcimento dos valores indevidamente descontados.5. A responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à instituição financeira em casos de empréstimos consignados fraudulentos, se demonstrada negligência na fiscalização e se as instituições financeiras forem distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, conforme tese firmada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE).6. O apelo da autora é provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. O STJ, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS (DJe de 30/3/2021), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para aplicação a cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). A falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação demonstra violação à boa-fé objetiva.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento. O valor de R$ 15.180,00 (equivalente a 10 salários mínimos) é mantido, pois está em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Turma.8. O apelo do Banco Itaú é parcialmente provido para adequar os consectários legais. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o novo §1º do art. 406 do CC. A correção monetária, por sua vez, passará a ser pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, também inserido pela Lei 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora provido. Apelo do Banco Itaú parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. Empréstimo consignado fraudulento sem comprovação da autenticidade da assinatura pelo banco enseja nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A responsabilidade do INSS é subsidiária em casos de empréstimo consignado fraudulento por instituição financeira distinta da pagadora do benefício, se demonstrada negligência na fiscalização. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé objetiva da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO N. 305/2014. CJF.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Nas execuções fiscais, os honorários dos advogados dativos e dos curadores podem ser fixados entre R$ 176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), nos termos da Tabela I anexa à Resolução nº 305 do CJF, de 07 de outubro de 2014.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. Em relação ao contexto em que os valores foram pagos na ação trabalhista, a autora expressamente aduz em sua peça inicial que, quando do ajuizamento da ação trabalhista, já havia encerrado a relação de trabalho com a empresa reclamada, sendo que as parcelas pagas oriundas da referida ação estão expressamente associadas ao fim do vínculo empregatício.
7. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor exercer atividade laborativa.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Ademais o autor é pessoa idosa e analfabeta, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE.
Não cabe a restituição ao erário de valoresindevidamente recebidos, quando não comprovada a má-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/154.166.024-0, concedida a partir de 04/07/2010, em razão da falecimento do seu ex-marido Antonio Bernardo da Silva.
2. No entanto, devido à concessão do benefício à corré (na condição de companheira do segurado falecido), a pensão por morte foi desdobrada, e, por ter pago o benefício a maior à parte autora durante certo período, a autarquia procedeu à cobrança desses valores.
3. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
4. Entretanto, não há que se falar em restituição dos valores já descontados pela autarquia, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
5. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada posteriormente à concessão da tutela antecipada, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante indevidamente descontado após à referida decisão judicial.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.