PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STJ, na tese 692, referendou a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
2. A tese em questão não se aplica quando a decisão antecipatória de tutela for confirmada, ou mesmo concedida, por meio de sentença, pois a tutela, nesses casos, deixa de ter natureza precária, visto que proferida após ampla análise do conjunto probatório.
3. Hipótese em que a restituição de valores é devida, pois a antecipação de tutela foi concedida antes de esgotada a fase instrutória e revogada na sentença, pelo que igualmente não é cabível a restituição à parte autora dos valores já descontados de sua aposentadoria para quitação do débito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em apelação que trata da restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, objeto do Tema 692 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais, recebidos por tutela de urgência revogada, deve observar limites de desconto adicionais ao percentual de 30% previsto em lei e no Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela de urgência revogada é obrigatória, conforme o Tema 692 do STJ e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.4. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 115, II, e o Tema 692 do STJ limitam a restituição ao valor mensal máximo de 30% do benefício que ainda estiver sendo pago ao devedor, já descrevendo o mínimo existencial a ser garantido.5. O precedente da 3ª Seção do TRF4 (ARS 50202323220194040000), que justificava a observância do salário-mínimo no cálculo do mínimo existencial, foi reformado pelo STJ no REsp nº 2.092.620/RS, que acolheu o pleito do INSS para afastar limitações adicionais ao Tema 692 do STJ, com base no art. 927, III, do CPC e art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Em juízo de retratação, apelo do INSS provido em maior extensão.Tese de julgamento: 7. A restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela de urgência revogada deve observar o limite de 30% do benefício, conforme o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 692 do STJ, sem a imposição de outras limitações de mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp nº 2.092.620/RS; TRF4, ARS 50202323220194040000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.04.2023.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO.
1- Nada obsta a utilização do sistema BACENJUD, seguindo a ordem expressa no art. 655 do CPC, posto que, nos termos dos artigos 612 e 646 do Código de Processo Civil, a execução opera-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito.
2- Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus em relação ao qual o executado não se desincumbiu.
3- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE PSS. DEVOLUÇÃO.
A Instrução Normativa nº 1.332/2013 da Receita Federal determina qual o procedimento para a restituição de valores do PSS que foram indevidamente retidos: (...) Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:(...) § 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobrevalores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração deAjuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal.
2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROPRIEDADE.
É incabível a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.O acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STF no Tema 503/STF - até porque este não se aplica à situação posta nos autos -, encontrando, ao revés, amparo no entendimento firmado pelo C. STJ no tema 692 e na coisa julgada formada na fase de conhecimento.O E. STF, ao apreciar o tema 503, em sede de embargos de declaração e modulando os efeitos da decisão ali proferida, deixou assentado ser incabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos feitos que versam sobre desaposentação ou reaposentação, em julgamento realizado em 06.02.2020. Não se pode olvidar, todavia, que o tema 503/STF, não teve por objeto principal a questão do cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente por força de tutela precária posteriormente revogada, mas sim o direito do segurado a reaposentação e desaposentação, tendo a E. Corte deixado assentado que, nesses casos, não caberia a restituição dos valores indevidamente percebidos sob tal rubrica, em deferência aos princípios da segurança jurídica, mormente porque muitas das decisões precárias foram proferidas com base em precedente do C. STJ. Por outro lado, o C. STJ, ao reapreciar o Tema 692, em 11.05.2022, o qual teve por objeto especificamente a questão relacionada ao cabimento da restituição dos valores percebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".Nesse cenário, pode-se concluir, resumidamente, que, por força do Tema 692/STJ, em regra os valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada, devem ser restituídos, sendo que, em casos específicos, como os de desaposentação ou reaposentação, tal restituição é indevida, considerando o estabelecido no Tema 503/STF.No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do Tema 503/STF, pois a tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na fase de conhecimento teve por objeto uma aposentadoria por idade rural, de modo que não se aplica ao caso vertente mencionado precedente, mas sim o Tema 692/STJ.Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES CONSTRITOS. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada.
2. Caso em que a parte executada limitou-se a alegar a necessidade de preservação dos valores mantidos em contacorrente, sem apresentar qualquer prova ou mesmo referência à origem destes.
3. Mantido o bloqueio do montante constrito na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação que discute a restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, com foco nos limites de desconto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais, recebidos por tutela de urgência revogada, deve observar o salário-mínimo como parâmetro para o mínimo existencial, além do limite de 30% do benefício ativo, conforme o Tema 692 do STJ e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais, recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, é obrigatória, conforme o Tema 692 do STJ e o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Tanto o Tema 692 do STJ quanto o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelecem que os descontos para a restituição devem ser limitados a 30% do valor do benefício que o devedor ainda estiver recebendo.5. A Lei nº 8.213/1991 e o Tema 692 do STJ já descrevem o valor do mínimo existencial ao limitar os descontos a 30% do benefício, não sendo possível inovar nos limites de devolução legalmente estabelecidos.6. A observância adicional do salário-mínimo como mínimo existencial é desnecessária, especialmente considerando que o precedente do TRF4 (ARS 50202323220194040000) que defendia tal observância foi reformado pelo STJ no REsp nº 2.092.620/RS, que acolheu o pleito do INSS para afastar limitações adicionais ao Tema 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A restituição de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais, recebidos por tutela de urgência revogada, deve observar o limite de 30% do benefício ativo, sendo desnecessária a observância adicional do salário-mínimo como mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.041, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (Pet 12482/DF; REsp 1.401.560/MT); STJ, REsp nº 2.092.620/RS; TRF4, ARS 50202323220194040000, 3ª Seção, Rel. Roger Raupp Rios, j. 27.04.2023.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
Nos casos de revogação de antecipação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora.
Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, até o julgamento do mérito, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
FAP. CÁLCULO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RESTITUIÇÃO.
Reconhecido a incorreção parcial do cálculo do FAP, é de ser condenada a União à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição ao SAT/RAT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NÃO RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, em ação ajuizada contra o INSS, visando a não restituição de valores de benefício assistencial pagos. O Juízo Suscitado declinou da competência, e o Juízo Suscitante suscitou o conflito, alegando a natureza previdenciária da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação que busca a não restituição de valores de benefício assistencial pagos pelo INSS à própria titular, considerando a especialização de competências das Varas Federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ação que discute a não restituição de valores de benefício assistencial pagos pelo INSS à própria titular possui natureza previdenciária. A jurisprudência do TRF4, incluindo a Corte Especial, a Terceira Seção e a Turma Regional de Uniformização, consolidou o entendimento de que ações relativas à devolução de valores recebidos de benefícios previdenciários ou assistenciais, tendo o INSS como parte, possuem natureza eminentemente previdenciária. A Resolução nº 55/2020 do TRF4, que estabelece a competência exclusiva das Varas Federais únicas para processos previdenciários, abrange as discussões sobre a restituição de valores de benefício assistencial, uma vez que essas varas também são competentes para apreciar pedidos de concessão e percepção de tais benefícios. O Ministério Público Federal ratificou esse posicionamento.4. A exceção à regra de competência previdenciária, que ocorre quando os valores foram pagos indevidamente a terceiro por fraude, não se aplica ao caso concreto. Precedentes do TRF4 (Corte Especial) indicam que a natureza não previdenciária da ação de ressarcimento se configura apenas quando a fraude é praticada por terceiro, envolvendo um ilícito civil. No presente caso, o pagamento indevido ocorreu em favor da própria titular do benefício, afastando a aplicação da exceção e confirmando a natureza previdenciária da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Brusque/SC, ora Suscitado.Tese de julgamento: 6. Ações que discutem a não restituição de valores de benefício assistencial pagos pelo INSS à própria titular possuem natureza previdenciária, atraindo a competência das varas especializadas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não restando comprovado que o segurado exerceu atividade laborativa no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, ou mesmo que estava capacitado para tanto, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.