Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'retificacao de erro material no voto proferido'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012036-02.2013.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008135-53.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044512-97.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006297-51.2013.4.04.7204

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033215-55.2014.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016833-50.2010.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008537-76.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011237-60.2011.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO. 1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários. 2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER." 3. Reaberto o prazo recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136114-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008809-75.2020.4.04.7005

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000604-03.2020.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003459-49.2015.4.04.7113

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. 1. Constatada a existência de erro material no voto em relação à data do requerimento administrativo do benefício, deve este ser corrigido de ofício. 2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (10/06/2014). 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 8. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005116-04.2011.4.04.7101

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001952-10.2011.4.04.7108

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002236-16.2014.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006297-51.2013.4.04.7204

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/07/2019

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO. 1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 5. Não se olvidando que o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER é questão que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas, por outro lado, evidenciados o direito da parte autora e o perigo de dano, restam presentes os requisitos à antecipação de tutela incidental/tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário. 6. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinar a implantação do benefício em sede de tutela provisória e o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5020710-50.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000190-20.2015.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/09/2018