Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO. TRF4. 5016833-50.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:14

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO. 1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, não alcançou tempo de contribuição suficiente, pois não implementou o requisito do pedágio, legalmente exigido, restando devida, apenas, a averbação dos tempos de contribuição consignados no julgado, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. 2. Revogada, em consequência, a determinação judicial proferida em sede de julgamento dos declaratórios da parte autora, de implantação da aposentadoria em favor do autor. 3. Retificado o voto e a ementa, que passa a ter o teor registrado no voto dos presentes embargos. 4. Reaberto o prazo recursal. (TRF4, AC 5016833-50.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016833-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA RAQUEL GRANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, não alcançou tempo de contribuição suficiente, pois não implementou o requisito do pedágio, legalmente exigido, restando devida, apenas, a averbação dos tempos de contribuição consignados no julgado, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
2. Revogada, em consequência, a determinação judicial proferida em sede de julgamento dos declaratórios da parte autora, de implantação da aposentadoria em favor do autor.
3. Retificado o voto e a ementa, que passa a ter o teor registrado no voto dos presentes embargos.
4. Reaberto o prazo recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro de totalização do tempo de serviço constante do voto originário e do acórdão, revogando a tutela específica, tornando sem efeito o julgamento dos primeiros embargos de declaração e determinando a republicação do primeiro acórdão e a reabertura do prazo recursal. nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608290v6 e, se solicitado, do código CRC E1ACA8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016833-50.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA RAQUEL GRANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 22-11-2005, mediante o reconhecimento do labor especial (25 anos anteriores à EC n. 20/98 como Delegado de Polícia Federal), do tempo de serviço militar, urbano com contagem recíproca (Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS), de abono de permanência junto ao regime estatutário e, ainda, de licenças prêmio e por assiduidade.
Em sessão de julgamento realizada em 09-09-2014, esta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do autor (evento9).
Publicado o acórdão, foram interpostos embargos de declaração pelas partes, julgados na sessão de 11-11-2014, restando parcialmente providos os declaratórios do INSS tão somente para fins de prequestionamento, e providos os declaratórios da parte autora para determinar a imediata implantação do benefício (evento 18).
Intimadas as partes, foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, seguindo os autos para a Vice-Presidência desta Corte.
A Autarquia Previdenciária, então, peticiona no evento 32, juntando memória de cálculo e postulando o reconhecimento de erro material no acórdão proclamado, pois não observado o requisito do pedágio para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Alega, também, ter sido computado tempo de contribuição posterior à DER (novembro de 2005). Via de consequência, requer a revogação da determinação de implantação do benefício.
Retornaram os autos, então, para exame das alegações do INSS, bem como para análise de nova petição protocolada pela parte autora (evento55), em que sustenta não haver erro material e reitera o pedido de imediata implantação da aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Trago, pois, o feito em mesa, em questão de ordem, para examinar a ocorrência do erro material apontado.
É o breve relato.
Examinados os autos, tenho que assiste razão ao INSS.
Os períodos reconhecidos na via administrativa e judicialmente, foram os seguintes:
a) tempo de serviço militar: 03-03-70 a 11-12-70 e 29-06-71 a 14-08-71, totalizando 10 meses e 25 dias;
b) tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 16-08-71 a 16-10-73, totalizando 02 anos, 02 meses e 01 dia;
c) tempo de serviço urbano junto ao Departamento de Polícia Federal: 09-10-73 a 15-08-2000, totalizando 26 anos, 10 meses e 07 dias;
d) contribuição previdenciária individual: novembro/2005, totalizando 01 mês.
Somados esses resultados o autor alcança, efetivamente, na DER, 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição.
Tendo nascido em 02-04-1949, contava com mais de 53 anos de idade na DER, e deveria cumprir, ainda, o pedágio de 40% exigido por lei, num total de 02 meses e 10 dias, o qual não restou implementado, pois atingiu, como antes explicitado, apenas 30 anos e 03 dias, quando deveria alcançar, para garantir a outorga de uma aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, no mínimo, 30 anos, 02 meses e 13 dias.
Como se vê, há, efetivamente, o equívoco apontado pelo INSS, que agora resta corrigido, não fazendo jus o demandante à aposentadoria almejada. Consigno, por oportuno, que há situações em que viável a contagem de tempo de contribuição posterior à DER, hipótese que aqui não se configura, porquanto não há registro no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, sobre outros vínculos laborais exercidos pelo autor após o requerimento da aposentadoria formulado em 22-11-2005.
O INSS deverá averbar em favor do demandante o tempo de contribuição acima calculado (30 anos e 03 dias até a DER), para fins de futuro pedido de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que no acórdão proferido restou consignada a possibilidade de o autor indenizar o tempo de contribuição referente ao abono de permanência (16-08-2000 a 17-09-2004).
Em face disso, resta revogada a determinação de implantação imediata da aposentadoria, constante do julgamento dos anteriores embargos declaratórios da parte autora.
Assim, solvo a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, retificando-os para excluir a possibilidade de outorga ao demandante do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER, pois não implementado o pedágio exigido por lei, consoante antes explicado.
Desse modo, o acórdão originário deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO PARA APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NA ORIGEM QUE NÃO SE APROVEITA NEM SE CONVERTE EM COMUM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O servidor público vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas, tem direito à aposentadoria especial no âmbito do próprio regime. Precedentes do STF, que assentou, porém, a inadmissibilidade para o servidor público, de conversão de períodos especiais em comuns, com o acréscimo de tempo proveito, porque no âmbito do serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, consoante expressa disposição do art. 40, §10, da Constituição, apesar de ser permitida no RGPS (MI 3875 AgRg, MI 1718 AgRg e MI 1929 AgRg).
2. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período em que o segurado esteve filiado a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
3. O policial faz jus à aposentadoria especial se aposentado como tal, no âmbito do regime estatutário, não sendo possível a importação da especialidade do labor, seja para aposentadoria especial pelo RGPS, seja para contagem de tempo-proveito ficto, para fins de aposentadoria comum neste mesmo regime. Impossibilidade de combinação dos sistemas, uma vez que as normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, vedam o cômputo em dobro do tempo de serviço, ou em outras condições especiais.
4. O benefício da isenção da contribuição previdenciária ao servidor que opte por permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria integral, previsto no § 1º do art. 3º da EC n.º 20/98, é prerrogativa exclusiva do servidor público federal perante o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS) e não se estende ao segurado do RGPS, que sequer tem instituto semelhante, o qual se rege pela disciplina do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Devidamente comprovada, porém, a prestação de serviço durante o tempo de abono de permanência, em certidão emitida pelo órgão público correspondente, não se pode considerá-lo inexistente por ausência de contribuição e, diante da devida contagem recíproca e da previsão de compensação entre os dois regimes (público e privado), previstas no art. 95 da Lei nº 8.213/91, poderá o segurado recolher as contribuições previdenciárias a fim de computar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS.
6. Não se tratando de recolhimento com atraso, mas de indenização, não incidem multa nem juros moratórios previstos no art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, os quais passam a incidir somente após configurada a mora, a partir da intimação do segurado para efetuar o pagamento.
9. As licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o ex-servidor mantinha vínculo estatutário não podem ser convertidas em dias correspondentes ao dobro do período da licença para fins de aposentadoria pelo RGPS, ante a proibição constante no artigo 96, I, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91).
10. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não cumpre o pedágio e, em consequência, não alcança tempo de serviço suficiente, fazendo jus à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário."
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro de totalização do tempo de serviço constante do voto originário e do acórdão, revogando a tutela específica, tornando sem efeito o julgamento dos primeiros embargos de declaração e determinando a republicação do primeiro acórdão e a reabertura do prazo recursal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608284v11 e, se solicitado, do código CRC F67D0DB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016833-50.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50168335020104047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
JORCELINO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANA RAQUEL GRANDI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO DE TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DO VOTO ORIGINÁRIO E DO ACÓRDÃO, REVOGANDO A TUTELA ESPECÍFICA, TORNANDO SEM EFEITO O JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINANDO A REPUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO E A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633389v1 e, se solicitado, do código CRC CC3558D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 15:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora