E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
- Pela leitura da sentença atacada, verifica-se que foram analisados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo que no dispositivo constou erroneamente a determinação para a concessão de aposentadoria por idade. Assim, corrige-se o erro material apontado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural reconhecido na r. sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. ERROMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo as partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre as respectivas matérias veiculadas nos embargos de declaração.
3. Na parte em que conhecido, recurso acolhido para sanar erro material: aplicação do fator 1,2 para a conversão do tempo especial em comum da segurada mulher.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração não constituem recurso que possa ter por fundamento contrariedade de interpretação a que decidiu acórdão, pois não é possível a rediscussão da matéria à míngua de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material.
2. É inadmissível a juntada apenas após o julgamento da apelação, da íntegra de documento médico disponível antes da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificarerromaterial em data.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS QUANTO À JUNTADA DO VOTO VENCIDO E, NO MAIS, REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração prejudicados com relação à juntada de voto vencido e, no mais, rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
Verificada a inexistência de erro material apto a impedir a execução do julgado, na medida em que o segurado totalizou tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme se depreende da análise do demonstrativo de tempo de contribuição acostado aos autos e acolhido pelo acórdão exequendo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Deve ser retificada, de ofício, a data do requerimento administrativo, para que conste ser a mesma 27/11/75, haja vista o evidente erro material constante da R. sentença.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majora-se os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos, não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
5. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
6. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Erro material retificado de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. ERROMATERIALRETIFICADO DE OFÍCIO.I - Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a demandante laborou na empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”, no período de 1º/1/11 a 4/6/14 (CTPS - ID 112408868 – Pág. 8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 112408870 - Pág. 9/10). Entretanto, constou do acórdão embargado que a mesma trabalhou na “Empresa Nacional de Segurança Ltda” no mesmo período (ID 112408873 - Pág. 4). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retificado, para que conste como local de trabalho da parte autora, no aludido período, a empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.V - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIALRETIFICADO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DA RMI MANTIDA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2017 e o benefício concedido em 14/02/2008, desse modo não se operou a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
- In casu, verifica-se que houve erro material no Julgado embargado quanto ao interregno de 05/08/1989 a 31/05/1990, sendo que o correto é 15/08/1989 a 31/05/1990, merecendo retificação.
- A atividade especial foi reconhecida, em parte.
- A somatória do tempo especial não autoriza o deferimento da aposentadoria especial, no entanto, faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já estabelecido no Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL.
1. O erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois, não sendo provido o recurso da Autarquia Previdenciária e, havendo expressa manifestação de que o julgado mantinha a íntegra da sentença, resta evidente que o Colegiado tinha a intenção de manter a data da DIB de 21/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTABILIZAÇÃO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material, ainda que esse erro tenha ocorrido em anterior demanda.
2. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
3. Não transitando em julgado o erro material, e descabido o ajuizamento de ação rescisória para sua retificação, cabe sua correção ex officio, como medida de economia processual.
4. Retificado o erro de cálculo ocorrido em ação pretérita, sobre o qual não houve pronunciamento judicial e, consequentemente, sem formação de coisa julgada sobre o tema, faz jus o demandante à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER formulada em 23/11/2010.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).
9. Apelação provida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIALNO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Questão de ordem solvida no sentido de corrigir o erro material ocorrido no cálculo do tempo de contribuição.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou o termo inicial de benefício previdenciário, buscando pronunciamento sobre a prescrição quinquenal, retificação de erromaterialno período do benefício e esclarecimento sobre os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em pronunciar a prescrição quinquenal; (ii) a existência de erro material no período do benefício a ser descontado; e (iii) a contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o provimento do recurso da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão incorreu em omissão ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 12-12-2024 e o termo inicial do benefício foi fixado em 29-02-2016.4. Há erro material no período do benefício a ser descontado, devendo constar "13-10-2021 a 23-06-2022" ao invés de "13-10-201 a 23-06-2022".5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser retificada, pois, diante do provimento do apelo da autora e da sucumbência mínima, o INSS deverá arcar integralmente com a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Verificado, de ofício, erromaterialno relatório e no dispositivo do voto, uma vez que não constou a menção ao recurso adesivo da parte autora.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Verificado mero erro material corrigido, de ofício, para fazer constar no voto e na parte dispositiva, onde se lê “23.01.1017”, leia-se “23.01.2017”.5. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício, sem alteração no resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ERROMATERIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois ao analisar o direito à concessão de aposentadoria híbrida à parte autora, valeu-se de documentação pertencente ao seu esposo, conforme comprovam às manifestações anexadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIALNO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- A peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez tão somente por ocasião da prolação do julgado, em detrimento de conclusão contrária do perito, faz com que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do referido julgado, em consonância com entendimento desta Turma.
III- Embargos de Declaração interpostos pelo Parquet Federal rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Ainda que por fundamento diverso dos apontados pela parte recorrente quanto à incidência de erromaterialno cálculo do benefício postulado, irregularidade constatada quanto ao tema deve, de pronto, ser sanada, mesmo que, de ofício. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIALNO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, em detrimento da conclusão da perícia, a qual atestou que a autora estaria apta a desempenhar sua função habitual de faxineira, tal como expressamente constou do voto, que levou em consideração diversas circunstâncias pessoais da embargante, inocorrendo qualquer contradição, consoante aduzido pela embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III-Não há, tampouco, erro material no julgado, como afirmado pela embargante, vez que se verifica dos autos que foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento (10.10.2017), em consonância com o dispositivo do julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.