PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO.
1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência.
2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO MATERIAL. DATA DE NASCIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão, pois os documentos juntados aos autos atestam que a parte autora nasceu em 19/08/1965, e não em 05/03/1958, e o requerimento administrativo objeto da presenteação foi formulado em 20/08/2020, e não em 30/11/2018, como equivocadamente constou no voto. Sustentou, ainda, que como a parte autora nasceu em 19/08/1965, possuía, na DER (20/08/2020), 55 anos de idade, não completando, portanto, o requisito etáriopara a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Aduz, também que o acórdão deixou de especificar qual(is) o(s) período(s) de atividade rural reconhecido(s), o que além de dificultar o exercício do direito de defesa do réu, impede averificação do período de carência e o cálculo da RMI do benefício.3. O presente processo diz respeito a pedido de aposentadoria por idade rural de mulher nascida em 19/08/1965 e com DER em 20/08/2020. O acórdão embargado, contudo, considerou que a autora nasceu em 05/03/1958 e apresentou requerimento administrativoem30/11/2018, incidindo em evidente inexatidão material quanto aos aspectos fáticos da causa. Diante disso, deve ser anulado o acórdão anterior, passando-se a rejulgar a apelação.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).5. A parte autora, nascida em 19/08/1965, preencheu o requisito etário em 19/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/08/2020, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.6. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 29/10/1988; certidão de óbito docônjuge datado de 10/06/2005; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Helena datada de 16/02/2012 desacompanhada dos recibos de pagamento; cópia da CTPS e extrato do CNIS.7. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusta da sua condição de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado, especialmente por meio da certidão de casamentocelebrado em 29/10/1988 na qual consta a qualificação do genitor da autora como lavrador, que pode ser estendida a ela até a celebração do casamento, e a cópia da CTPS e do CNIS na qual constam vínculos rurais da própria autora com Jose Ribeiro deMendonça de 27/02/2012 a 23/11/2012, e de 14/02/2013 a 10/12/2013, e com Vale do Verdao Sociedade Anônima Açúcar e Álcool de 05/02/2014 a 03/2021.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9.Conquanto na certidão de óbito do cônjuge conste a qualificação como pedreiro, consta no CNIS do de cujus vínculos rurais com Vale do Verdao Sociedade Anônima Açúcar e Álcool de 09/03/1992 a 15/01/1995, e com Agropecuária Primavera Ltda. de08/01/2001a 14/05/2003, sendo que, nesses períodos, a qualificação de rurícola do cônjuge se estende à esposa.10. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas confirmaram que a autora laborou em atividade rural, e a testemunha VANUZA informou,ainda, que o cônjuge da autora também trabalhava em fazenda.11. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).12. Assim, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, e que há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante ocumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, deve ser deferido o benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.13. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Acolhimento do parecer do MPF.
- Benefício devido.
- Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento- ou, in casu, do nascimento da autora - não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida. Tutela antecipada concedida, em atendimento a expresso requerimento do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO NASCIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. Apela o autor alegando que tem direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do seu nascimento (01/04/2020) até o dia imediatamente anterior à data de entrada do requerimento 22/04/2021, quando o benefício passou a ser pagoadministrativamente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91 (TRF1, AC 1001163-37.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 09/08/2023). No caso, tendo a parte autora nascido após o óbito do falecido, o benefício lhe édevido apenas a partir do nascimento.4. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a implantação do benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. DATA DE NASCIMENTORETIFICADA. RESTABELECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Justificada e solucionada a divergência quanto à data de nascimento lançada nos documentos pessoais do impetrante.
Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício, com a DER reafirmada tendo em conta a data de nascimento correta. As parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação do benefício deverão ser pagas em sede administrativa.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. Quanto à data de início do benefício, embora a genitora da parte autora tenha sido beneficiária do auxílio-reclusão, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos que o benefício foi cessado em 27/07/2015, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade.
6. E, considerando a absoluta incapacidade da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do seu nascimento, em 14/02/2019, já que posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 07/04/2015.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APURAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO NÃO COINCIDENTE COM PROVENTOS PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Retificação de equívoco na sentença, a fim de que se considerem acolhidos os valores efetivamente apresentados na memória de cálculo carreada pela Contadoria Judicial de primeira instância e não os do Instituto, pois os embargos do devedor foram rejeitados.
Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo consideraram, em algumas competências, valores incorretos a título de salário-de-contribuição, uma vez que completamente diferentes da relação de remunerações do CNIS, anexadas aos autos.
As planilhas oriundas do CNIS são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, mormente no que respeita ao montante que há de integrar o período básico de cálculo, salvo prova em contrário. Precedentes do STJ.
Desnecessário proceder-se à compensação do benefício de aposentadoria com os benefícios por incapacidade, por correta a metodologia utilizada pelo Contador Judicial de primeira instância, que apurou as rendas mensais do benefício concedido judicialmente no lapso imediatamente anterior aos proventos pagos em sede administrativa, sem incorrer na indevida cumulação de benefícios.
Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...). Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
4. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (17/05/2015), porquanto posterior ao recolhimento do segurado à prisão, ocorrido em 27/09/2014.
6. Considerando que o segurado encontra-se em liberdade desde 19/08/2015, o benefício deve ser pago somente até esta data.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESCABIMENTO.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor ou da data de seu nascimento.
2. Não há que se falar em prescrição, pois se trata de absolutamente incapaz ao tempo do óbito, da DER e do ajuizamento da ação.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA LEGAL. DANO MORAL. INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS INCORRETOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais para a exclusão de períodos anotados erroneamente em seu NIT. Subsidiariamente, a conversão em diligência para a realização de prova pericial a fim de comprovar que na data do cancelamento do benefício a incapacidade persistia.- Já analisado em processo anterior que a parte autora não fazia jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas à concessão de novo benefício por incapacidade, agora, temporária, com termo inicial diverso do requerido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.- No que tange ao pedido de retificação dos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para exclusão de anotação de vínculos empregatícios não trabalhados, junto à empresa Gelre Trabalho Temporário S/A nos períodos de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/004 a 01/07/2004, o artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, gozando de presunção relativa de veracidade, tal como a CTPS.- No caso concreto, a parte autora requereu na via administrativa a retificação dos dados do CNIS (Id 26648006, págs. 24/25). O INSS admitiu, conforme as declarações da referida empresa que o autor não havia trabalhado nos períodos questionados. Contudo, até a data do presente julgamento não houve a retificação requerida para fazer constar os reais vínculos empregatícios da parte autora.- Anoto que a retificação pleiteada pode ocorrer, de ofício pelo INSS, ou por determinação judicial, nos termos dos arts. 29-A e 38 da Lei 8.213/1991 e do art. 19, § 1º, do Decreto 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto 1.040/2020.- Assim, deve o INSS efetuar a retificação do CNIS para suprimir os vínculos lançados no período de 29/11/2000 (sem data de saída) e de 12/02/2004 a 01/07/2004.- Ante a sucumbência mínima do INSS aos pedidos do autor, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência como foram estabelecidos na sentença de primeiro grau, observada a gratuidade de justiça.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É certo que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/91.
2. Eventual demora na tramitação do procedimento administrativo, por culpa concorrente ou individual, não possui força de afastar a devida correção monetária das prestações vencidas, sob pena de ofensa ao direito adquirido e configuração de enriquecimento ilícito do INSS. Frise-se, neste ponto, que o Decreto 3.048/99 não estipula qualquer hipótese de exclusão da correção monetária por culpa do segurado.
3. Fazendo um paralelo com o processo judicial, mostra-se inconcebível, no ordenamento jurídico vigente, que a demora na tramitação de qualquer feito possa excluir a correção monetária de parcelas em atraso. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
6. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.315.05 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO.
2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42 CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do CNIS.
4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18 DA CTPS).
5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta.
6.Improvimento do recurso.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. DATA DE NASCIMENTO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Com relação ao reconhecimento do período rural, verifico a ocorrência de erro material no julgado, pois, a r. decisão foi expressa em admitir "o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado". (fl. 222 verso). Assim, tendo a segurada nascido em 07/12/1952 (fl. 20), o período rural a ser reconhecido deve ser 07/12/1964 a 31/12/1975.
3. Somado esse período rural aos demais registros constantes em sua CTPS, a parte autora possui mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da r. decisão agravada.
4. Agravo legal parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 07/12/1964 a 31/12/1975, mantida, no mais, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO INCORRETO. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para retificação do erro material do dispositivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de outubro de 2013.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.
3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06 (dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente.
4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.
5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.
6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.
7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade.
8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante. Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário, inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).
9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.
10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso.
13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO INCORRETO DE GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Inexiste comprovação de que os recolhimentos atinentes às competências recolhidas na condição de segurado especial deram-se de forma equivocada, mormente quando o requerente ainda pretende produzir outras provas da condição de trabalhador rural.
3. Constata-se a carência de ação por falta de interesse processual quando não há requerimento de regularização da situação cadastral na via administrativa, nem é contestado em juízo esse pleito, o que configura a ausência de pretensão resistida, devendo ser extinto o pedido sem resolução do mérito.
4. O pedido de retificação do código incorreto de guia da Previdência Social é de competência das turmas de direito tributário, não sendo cabível ao presente colegiado a sua análise. Extinção do pedido por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Suprida a omissão apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material doexercício de atividade rurícola" (REsp 354771/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002).3. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentadonesta Corte, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.4. O termo inicial do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, sendo devido "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autoranão requereu o benefício antes do parto, a data de início (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, até por que este é o fato gerador do beneficio.5. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.7. Apelação do INSS parcialmente provida.