E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA INCORRETA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/05/2003 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico “hidrocarbonetos”, como óleos lubrificantes e de corte, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,16 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado) e 0,83 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado).
4. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescido ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SURDO-MUDO DESDE A DATA DO NASCIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 21/11/2020 a 30/12/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. Do laudo pericial, extrai-se que o autor é portador de surdo-mudez desde o nascimento, incapacitando-o para o trabalho de forma parcial e permanente, sem qualquer agravamento/progressão da doença.4. Considerando que a patologia é desde o nascimento (09/1978), a princípio, a data de início da incapacidade é anterior a data de ingresso no RGPS. Entretanto, considerando que o CNIS/CTPS juntados aos autos comprovam que ele exerceu atividadelaborativa, entre 2004 e 2023 (tratorista), forçoso concluir que, apesar de sua condição de surdo-mudo, a doença que o acomete desde a infância não o impediu e nem o impede de exercer atividade laborativa.5. Ausente o requisito da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DEFERIDA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COBRADOR. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de retificação de salário-de-contribuição, nos termos da r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor neste ponto.II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.III - In casu, de rigor a rejeição do pedido de anulação do decisum e retorno dos autos para realização da prova pericial, eis que não comprovado o preenchimento incorreto dos formulários apresentados.IV - Por outro lado, atividade especial devidamente comprovada e necessidade de retificação dos salários-de-contribuição parcialmente demonstrada.V - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.VI - Apelações das partes parcialmente providas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONSTANTES DE CTPS MAS NÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO MILITAR DEVE SER RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCO DEVE RETROAGIR A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANTÉM SENTENÇA. ARTIGO 46
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NASCIMENTO DA CRIANÇA NA MESMA DATA DA DEMISSÃO. ART. 72 DA LEI N.º 8.213/91. RMI. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOSLEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia é pela reforma da sentença que concedeu o salário-maternidade à parte autora, sustentando o INSS que deveria ter sido produzido início de prova material da condição de rurícola da parte autora, uma vez que ela era contribuinteindividual rural.2. A respeito do mérito recursal, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de segurada e b) o parto da criança. Sendo que nos casos de segurados especiais há deserfeita também a prova da carência equivalente a dez contribuições mensais de trabalho rural anteriores ao parto.3. Quanto ao parto da criança, a parte autora fez prova juntado aos autos a Certidão de nascimento da criança Maria Luiza Gomes Soares, nascida em 14/12/2022.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou o CNIS, com o último vínculo registrado como contribuinte individual com órgão empregador Agrupamento de Contratantes/Cooperativas e Termo de Credenciamento para a realização para prestação deserviços profissionais de saúde, entre a parte autora e o Município de Minaçu - GO, com prazo de vigência entre 13/01/2022 até 31/12/2022. O contrato é específico que a parte autora é urbana, farmacêutica, e prestava serviços na área de saúde aoMunicípio dentro do período, portanto, era obrigação do ente público fazer corretamente o registro no CNIS do empregador da parte autora. Importante consignar que, no dossiê previdenciário juntado na contestação, a Autarquia se manifesta ciente de queovínculo da parte autora era com o Município e as alegações, naquele momento, para a não concessão do benefício não tem qualquer relação com uma suposta condição de segurada especial. Além disso, houve o recolhimento das contribuições, com base naremuneração prevista no Contrato, no CNIS, portanto, não restam dúvidas que a parte era segurada empregada urbana.5. Compulsando os documentos juntados pela parte autora e pela Autarquia, há comprovação de que a última remuneração percebida pela parte autora foi em janeiro de 2023, o que conflui com as alegações autorais de que a parte autora foi demitida no mêsdonascimento de seu filho em dezembro de 2022.6. Portanto, os requisitos autorizadores foram preenchidos, fazendo à parte autora jus ao benefício de salário-maternidade como empregada urbana no valor da sua última remuneração, com base no art. 72 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que seu desligamentodocontrato ocorreu na data do fato gerador do benefício, o parto da criança.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.FILHA NASCIDA APÓS O ÓBITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que demonstrado que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.- A dependência econômica da autora em relação ao instituidor é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.- A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou entendimento de que a “prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/16), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa”.- A parte autora, ainda hoje, é menor absolutamente incapaz. Porém, tendo nascido após a morte do instituidor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA FILHA.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Comprovados o trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurada especial através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, e preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade .
3. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento da sua filha (05/06/2017), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO INCORRETA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO E APOSENTADORIA NA DATA FIXADA PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 – Verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo de serviço rural da autora (ora ré) sem registro em CTPS apenas no período de 01/01/1991 a 31/10/1994, após ampla análise do conjunto probatório produzido a ação originária, não havendo que se falar em erro de fato. Com efeito, o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço anterior a 1991, por considerar que as testemunhas não haviam corroborado o exercício de atividade rural da ora ré, haja vista que não a conheciam anteriormente.
2 - Por outro lado, o tempo de serviço posterior a 31/10/1994 não foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo porque na própria petição inicial da ação originária a então autora (ora ré) havia expressamente requerido o reconhecimento somente até 31/10/1994. Desse modo, agiu corretamente o v. acórdão rescindendo, ao reduzir a r. sentença aos limites do pedido, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1994, não podendo a parte ré, em sede de ação rescisória, modificar o pedido formulado na demanda subjacente. Portanto, ao contrário do que afirma a parte ré em sua reconvenção, não houve qualquer ilegalidade ou erro de fato no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no período de 01/01/1991 a 31/10/1994.
3 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que a ora ré havia completado 15 (quinze) anos de serviço/contribuição em 30/01/2017 computando o tempo trabalhado após o ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo computando-se o tempo rural sem registro em CTPS reconhecido pelo r. julgado rescindendo (01/01/1991 a 31/10/1994) e somando-se aos demais períodos constantes do sistema CNIS/DATAPREV, a ora ré possuía em 30/01/2017 apenas 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha que passa a acompanhar o presente voto, bem como de acordo com a planilha elaborada pelo próprio INSS, o que é insuficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida pelo artigo 25 c/c artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pela ora ré no cálculo de tempo de serviço.
4 - Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, a ora ré não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em 30/01/2017. Assim, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora ré) possuía 15 (quinze) anos de tempo de serviço até 30/01/2017.Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que a ora ré possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em 30/01/2017.
5 - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1991 a 31/10/1994.
7 - Mesmo computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade na data fixada pelo julgado rescindendo, qual seja, 30/01/2017. Por outro lado, consoante informado pelo próprio INSS na petição inicial da presente demanda, em 19/04/2017 a parte ré completou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 25 e 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da ora ré à aposentadoria por idade, a partir de 19/04/2017.
9 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. Reconvenção improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DO FILHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do benefício, que não restaram impugnados pelo INSS.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/4/1953, completou 65 anos em 22/04/2018 e requereu em 16/2/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA informando que o autor é ocupante de lote rural do projeto assentamento Manah desde 8/2/1994; recibos de pagamento a produtor de leite, referente ao fornecimento deleite pelo autor à empresa Laticínio Bravalat, junho e novembro de 2005, e a CTPS com registro de vínculo rural desde 01/01/2017, na Fazenda Cajamá, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com indicação de vínculos rurais é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1994 a 2000; 2005 a 2012 e a partir de 2017) com os recolhimentos como urbano (01/06/2000 a 15/01/2004; 09/11/2012 a 12/2013; 10/01/2014 a 24/02/2014), tem-se a comprovação do prazo decarência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".9. Conforme jurisprudência do STJ, "preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relatorMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Assim, no caso em questão, a sentença merece reparo, a fim de se fixar a DIB na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após otérminodo processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data da citação. Ajuste dos encargos moratórios de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO INCORRETA. LABOR RURAL ESPECIAL NA AGROINDÚSTRIA NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. VALOR. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PENSÃO. NASCIMENTO DO DIREITO DO PENSIONISTA NA DATA DO ÓBITO. MANTIDA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
9 - No tocante aos trabalhos exercendo a função de "atendente de enfermagem" entre 08/01/1968 a 30/11/1975, 08/09/1977 a 19/11/1990 e 20/11/1990 a 17/02/1995, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente de cópia da CTPS apresentada (fl. 15), restou suficientemente demonstrado pelo interessado o enquadramento no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, especiais os períodos laborados entre 08/01/1968 a 30/11/1975, 08/09/1977 a 19/11/1990 e 20/11/1990 a 17/02/1995.
10 - Conforme informações da contadoria juntada à fl. 107, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (08/01/1968 a 30/11/1975, 08/09/1977 a 19/11/1990 e 20/11/1990 a 17/02/1995), verifica-se que, na data do requerimento administrativo da aposentadoria (17/02/1995 - fl. 09), a esposa do requerente contava com 25 anos, 04 meses e 3 dias de atividade desempenhada em condições especiais, o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
11 - Portanto, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua pensão por morte.
12 - O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (21/08/2005 - fl. 08), uma vez que somente a partir do óbito de sua esposa surgiu o direito do requerente, pensionista, ao benefício previdenciário .
13 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA: PROVA PERICIAL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: CNIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O laudo pericial, ainda que sucinto, não padece de nulidade se responde aos quesitos e permite compreender a conclusão do perito quanto à existência de capacidade laborativa.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. Embora o perito tenha indicado a capacidade laborativa do autor, deve-se reconhecer a sua incapacidade temporária, a justificar a concessão de auxílio-doença, se diversos documentos médicos apontam a existência de limitação funcional e o quadro médico apresentou gravidade tal que ensejou a realização de procedimento cirúrgico.
5. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
6. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a existência da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade.
7. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a data em que sobreveio a concessão de novo benefício por incapacidade na esfera administrativa, em virtude de procedimento cirúrgico, se a situação de saúde do autor no período pós-operatório não foi objeto da demanda.
8. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
9. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011815-98.2010.4.03.6183RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS FRANCISCO SANTANAAdvogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. APLICAÇÃO DO CPC/73. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES INCORRETOS NO CNIS. DEMONSTRATIVOS DE SALÁRIOS: NÃO APRESENTADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DA CITAÇÃO. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Remessa oficial e apelação do INSS conhecidos sob a égide do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença ter se verificado antes da vigência do CPC/2015.- O autor não pode ser prejudicado pelas anotações equivocadas constantes no CNIS com relação aos salários de contribuição, sendo que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, através do preenchimento de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), cabendo a autoridade competente a respectiva fiscalização.- Devem ser considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os reais valores dos salários-de-contribuição, se houver, nos autos, a prova de que estão lançados incorretamente no CNIS. Precedente desta Corte: ApCiv 6208299-64.2019.4.03.9999.- Através dos demonstrativos de pagamentos de salários, o autor logrou êxito em comprovar o valor correto dos salários-de-contribuição, devendo ser mantida a fixação da renda mensal inicial revista conforme parecer emitido pelo expert judicial, com o que o INSS expressamente concordou.- O INSS, no procedimento administrativo, ao devolver as Carteiras de Trabalho, não apontou qualquer incongruência com relação aos valores constantes do CNIS, como também não há qualquer insurgência do autor quanto ao cálculo da renda mensal inicial efetuado com base em incorretos valores de salários-de-contribuição.- Os efeitos financeiros desta decisão devem ser a partir da citação do INSS, ocasião em que tomou conhecimento da pretensão do autor quanto à correção do cálculo da RMI de seu benefício, com base em salários-de-contribuição lançados em demonstrativos de pagamento de salário.- A correção monetária pela TR foi declarada inconstitucional pelo C. STF (Tema 810), devendo, na atualização dos valores em atraso, ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.- Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas, nos termos a fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO. DATA DO AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DA EMPRESA E CNIS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
1. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
2. Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, em um interregno não superior a 48 meses, uma vez que o benefício foi requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial apontou valores incorretos de salários de contribuição e o INSS cometeu equívoco, na concessão inicial, ao utilizar salários de contribuição menores que os apurados pelo próprio empregador (carta de concessão/memória de cálculo em contraposição à relação dos salários de contribuição), fazendo jus, portanto, a parte autora, à revisão pretendida, nos termos do art. 34 da Lei n. 8.213/1991.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito à revisão pretendida pela parte autora.
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. Caso em que a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da parte autora alterará o país de seu nascimento, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021).
2. Determinada a retificação dos dados de Registro de Nascimento da parte autora para constar o local correto de nascimento.
2. Ação de retificação do registro civil procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO SEGUNDO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ANTERIORMENTE AO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ).6. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento, presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16,I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. Também restou demonstrado o encarceramento em 10/12/2018, para cumprir pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sendo que, em 27/02/2020, progrediu para o regime aberto e, em 08/02/2022, regrediupara o regime fechado.8.O regime semiaberto autorizava o pagamento do benefício até a edição da MP 871/2019, que passou a prever apenas para o regime fechado.9. Quanto à qualidade de segurado, esta ficou comprovada apenas na data do primeiro recolhimento à prisão, pois o instituidor trabalho até 15/07/2018, encontrando-se desempregado após esta data. Entretanto, ao migrar para o regime aberto em 27/02/2020e, portanto, não ter mais direito ao benefício, o instituidor perdeu a qualidade de segurado, pois não demonstrou haver trabalhado antes de ser novamente recolhido à prisão, no regime fechado, em 08/02/2022.11. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, a autora nasceu em 05/01/2022 e levando em consideração que a prisão em regime fechado ocorreu em 08/02/2022, o direito ao benefício se iniciaria a partir do requerimento (23/09/2022),quando não mais havia a qualidade de segurado da Previdência Social.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.13. Apelação da parte autora desprovida.