AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Remessa necessária não conhecida. Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/06/17) e a data da prolação da r. sentença (07/11/18), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - O laudo pericial de ID 52831457 - páginas 01/09, elaborado em 15/12/17, diagnosticou o autor como portador de “hipertensão arterial, hiperplasia prostática, espondilodiscoartropatia lombar degenerativa e tendinopatias e bursopatias nos ombros”. Salientou que o demandante está temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade habitual de motorista. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária.10 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.13 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada” consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº 13.457/2017.14 - Não existe óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).15 - Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.16 - O § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.17 - Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio de realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.18 - No caso, o perito judicial sugeriu reavaliação pericial em quatro meses. Sendo assim, não é possível a fixação de termo final do benefício ante a necessidade de nova perícia para aferição da capacidade laboral.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Diante de significativo contexto probatório e em face das condições pessoais do segurado, é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por ivalidez, mesmo que contraposto à conclusão do perito judicial.
4. O termo inicial para a conversão deve ser fixado de acordo com a prova dos autos.
5. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
6. Os juros de mora, por sua vez, serão de de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017118-19.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DANIELE CARDANI
Advogados do(a) APELADO: SANDRA DOS SANTOS BRUMATTI - SP197181-A, JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio, mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza jurídica, de complemento de aposentadoria .
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito a benefício por incapacidade.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MECANISMO DE AJUSTAMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS ÀS DELIBERAÇÕES RETIRADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1018 DO C. STJ.1. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.2. Os embargos de declaração comportam acolhida, visto que a matéria trazida à baila encontra-se sub judice no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, tendo sido afetada a controvérsia em 21/06/2019, Tema 1018.3. Destarte, caso a autora opte pelo benefício deferido judicialmente, na fase da liquidação do julgado, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a 30.04.2015, de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora: “Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e meio após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar. Fez quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para câncer desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico oncologista a cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o câncer.” e concluiu que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que foi acometida pelo câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi submetida a cirurgia para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento com quimioterapia.” e considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270 – fls. 06/13).4. Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que: “atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual permaneceu em tratamento médico.”.5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARECER PERICIAL NO SENTIDO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE POR MAIS 120 DIAS. SEQUELAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CARCINOMA MAMÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO CÂNCER. HISTÓRICO LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIAS PERIÓDICAS A FIM DE AFERIR A PERSISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a requerente demonstrou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade (DII), fixada pelo expert em 17/09/2007, como se verá a seguir, quando da análise do laudo pericial. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora era segurada da Previdência Social na referida data, senão vejamos: Constam recolhimentos efetuados pela demandante relativos às competências de 06/2005 a 01/2008, além de ter diversos vínculos empregatícios anteriores junto à LOPESCO INDÚSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, ALPARGATAS S/A, SANTISTA PARTICIPAÇÕES S/A e QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA, sendo que, com relação a esta última, permaneceu trabalhando até janeiro de 2006. Desta feita, inegável que a autora mantinha a qualidade de segurada junto ao INSS, no momento do início da incapacidade (DII), fixada pelo perito em judicial em 17/09/2007, bem como havia cumprido a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias na referida data, como exige o art. 25, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange propriamente ao requisito da incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor e edema no membro superior direito, operada de câncer de mama direita". O expert afirma que "a pericianda em agosto de 1999, fez cirurgia na mama direita (quadrantectomia) e esvaziamento axilar, fez radioterapia, atualmente em uso de Tamoxifeno. Tem fortes dores no membro superior direito, tem inchaço ocasional. Toma diclofenaco, Meloximam". Conclui que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixando a data do seu início em 17/09/2007, como dito acima.
11 - Acerca do caráter parcial da incapacidade, tem-se que, diante do histórico laboral da requerente, que desenvolveu funções de "tecelã", "alimentadora de linha de produção", "atendente comercial", dentre outras, algia em membro superior a prejudica de maneira severa no seu trabalho, configurando, em realidade, incapacidade total. Assim, de rigor a concessão, ao menos, de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, §º único, da Lei 8.213/91.
12 - Por outro lado, verifica-se que a situação da demandante não permite o deferimento de aposentadoria por invalidez, na medida em que o próprio expert atesta a permanência da incapacidade por apenas mais 120 (cento e vinte) dias, a contar da realização da perícia. Por sinal, conforme CNIS da parte autora, que ora faço anexar aos autos, esta veio, inclusive, a ter vínculo empregatício entre 03/09/2009 e 01/11/2009, junto a ELLENCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, após justamente os referidos 120 (cento e vinte) dias, como vaticinou o perito judicial.
13 - Impende mencionar que a incapacidade relaciona-se a um quadro doloroso em membro superior direito, possivelmente originário de cirurgia para retirada de carcinoma mamário no ano de 1999. A bem da verdade, é improvável que a autora tenha se recuperado após a alta dada pelo INSS, em 09/09/2004 (fl. 26), com o cancelamento de benefício precedente, pois as lesões decorrentes da retirada de carcinoma, certamente, persistiram até a data realização da perícia em 17/09/2007.
14 - Aliás, o fato de ter trabalhado após o cancelamento do benefício pelo INSS denota o "estado de necessidade" passado pela autora. Ora, enquanto não acolhido administrativamente o pleito do jurisdicionado, é evidente que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com a possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
18 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
19 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação indevida do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 505.135.366-1), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento, em 09/09/2004, (fl. 26), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, por óbvio, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social. Com efeito, a despeito de a DII (data de início da incapacidade) ter sido fixada apenas no momento do laudo pericial pelo expert, não se mostra crível que os males que a impediram de trabalhar, como dito alhures, tiveram começado a surtir efeitos tão somente a partir da data do laudo, mas sim desde a data do procedimento cirúrgico a que se submeteu.
21 - Quanto aos consectários legais, embora não fixados pela r. sentença, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. DIB fixada na data da cessação de benefício precedente. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Possibilidade de perícias periódicas a fim de aferir a persistência ou não da incapacidade. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, não há falar na concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hidrocele e varizes escrotais. Afirma que se trata de uma deficiência de grau importante, mas reversível com tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 01/10/2015. Aduz que a incapacidade resulta do agravamento das doenças. Informa que o paciente retirou o apêndice em agosto de 2010 e a vesícula biliar em agosto de 2014.
- O requerente manteve vínculos empregatícios descontínuos até 30/03/1994, deixou de contribuir por dezesseis anos, quando efetuou quatro recolhimentos de 07/10 a 10/2010. Em julho de 2014, o autor retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 61 anos de idade, realizando cinco novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e quatro meses depois estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor decorre de agravamento das doenças. Refere que em agosto de 2010, o requerente retirou o apêndice e em agosto de 2014 retirou a vesícula biliar, que correspondem à mesma época em que a passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS para manter o cumprimento do período de carência exigido por lei (primeiro pagamento data de 11/08/2014).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em julho/2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
Hipótese em que, sem outra razão para a cessação do benefício que a omissão do segurado em efetuar as retiradas mensais, impõe-se o restabelecimento da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi indevido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2 São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 12 meses, para realização da cirurgia pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A incapacidade laborativa do autor é anterior ao cumprimento da carência, pelo que ausente a qualidade de segurado, não faz jus ao benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez.
2. Demonstrada a deficiência e hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (31/01/12), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).