PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. inexistência de incapacidade. Majoração dos honorários.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não havendo comprovação da alegada incapacidade, seja por meio da prova pericial, seja por outros elementos de prova, de manter-se a sentença de improcedência.
4.Mantida a sentença, majora-se os honorários advocatícios, mas a exigibilidade fica suspensa em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Estando, a qualidade de segurado, diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, e evidenciada a incapacidade do autor desde a época do requerimento administrativo, restam preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, ensejando a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor.
II. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO LABORAL APÓS A DII NÃO AFASTA A VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O trabalho desenvolvido no período posterior ao apontado como a data de início da incapacidade não descaracteriza a existência de impossibilidade para o exercício do labor, mas tão somente a necessidade de manutenção da subsistência do segurado e do grupo familiar, como também para não perder a qualidade de segurado, não podendo esta iniciativa ser interpretada como capacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e convincente.
3. É devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz de exercer atividades profissionais.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Não tendo sido comprovada a incapacidade e tendo havido total remissão da patologia que anteriormente acometeu o segurado, não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho da parte autora.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece o demandante remonta a época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGUTADO. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, em razão de convalescença de cirurgia urológica para retirada de cálculos renais.
2. Na data da incapacidade a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e verificado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. - Considerando a sua natureza extremamente penosa, a atividade desempenhada no corte de cana caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. - No caso dos autos, há PPP, emitido pela Destilaria Pioneiros S.A. em que consta que nos períodos supramencionados, o autor realizava as seguintes atividades (ID 151261865, p. 13): “Cortar cana (...), obedecendo a altura do corte da cana rente ao solo, retirando as pontas da cana, retirar toda a palha da cana quando a mesma não for queimada”. - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 31.07.17, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Apelação autárquica improvida. Apelação da parte autora provida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada uma incapacidade substancial permanente para o indivíduo retirar do trabalho o seu sustento, frente às suas condições pessoais, caracteriza-se o impedimento de longo prazo a que alude a LOAS.
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença quando se verifica que a incapacidade é congênita e, portanto, pré-existente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O ponto controvertido reside na questão se o autor deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitados pelo perito do INSS para comprovação da incapacidade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “As informações constantes do ofício de fls. 102/104 demonstram que não houve desídia por parte do requerente em providenciar a documentação requerida pelo perito do INSS. O Requerimento de Prontuário Médico foi realizado no dia 06/03/2015, menos de 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia médica - 23/02/2015. O Requerimento traz a informação - item 7 das observações - fls. 103 - de que ‘o documento solicitado estará disponível para ser retirado na recepção após 30 dias úteis a contar da data do pedido’. Por fim, a retirada da cópia do prontuário solicitado se deu em 20/04/2015, ou seja, em menos de 30 dias úteis. Pela analise dos documentos acostado aos autos resta evidente que não houve morosidade por parte do autor. Portanto, demonstrado que não foi o autor que deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitado pelo perito da ré, assim como incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, a procedência é de rigor.”
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÕES CONFIGURADAS. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO ADERENTE AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação claramente não alcançará patamar superior a mil salários mínimos.
3. Reconhecida a contradição e inaplicabilidade do precedente utilizado como ratio decidendi da sentença e do acórdão.
4. Embargos acolhidos, com alteração do julgamento e reconhecimento de nulidade da sentença, bem como para efeito de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concorrendo o autor para a equivocada concessão da aposentadoria por idade rural, mediante pedido de desligamento do emprego urbano exclusivamente com o fito de querê-la, em que pese não retirar do campo seu principal meio de sustento, não há como se afastar a exigibilidade dos valores indevidamente recebidos, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DIREITO EXISTENTE A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
1. Uma vez reconhecida, administrativa ou judicialmente, a necessidade de acompanhamento permanente, torna-se imperativa a aplicação da regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser reconhecido à parte o direito ao adicional de 25% mesmo se, na época da concessão, não existia previsão legal para tal adicional, uma vez que, a partir do momento em que a legislação prevê o acréscimo ao benefício, fará jus a este o segurado que demonstrar a necessidade observada em lei.
3. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
2. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da presença de cardiopatia grave e do termo inicial do acometimento.