E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA . RUÍDO. PPP. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. No presente caso, a parte autora comprova que no período 13/09/2001 a 16/06/2017, na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A esteve exposta ao agente físico ruído de 94,9 dB(A) no período de 13/09/2001 a 31/12/2007 e de 92,2 dB(A) no período de 01/01/2008 a 16/06/2017, conforme consta de perfil profissiográfico previdenciário , devidamente assinado por profissional habilitado, o que configura o trabalho de natureza especial.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I – Relembre-se que o laudo pericial atestou que o início da incapacidade laborativa da parte autora em 23/05/2016, com base em documento médico onde já demonstrava mostrava que possuía lesão na coluna lombossacra, sendo certo que havia requerido a benesse de auxílio-doença em 17.10.2016, que foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro do mesmo ano.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (17.10.2016), quando já estava presente a inaptidão para o labor, não reconhecida pela autarquia por ocasião do pleito administrativo, não havendo que se cogitar sobre a apresentação de novo documento, como por ela alegado.
III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995 e 09/06/1995 a 18/02/2012.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto aos períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992 e 01/04/1993 a 20/04/1995, nos quais o autor prestou serviços para a empresa "Agrostahl S.A Indústria e Comércio", os PPP's carreados às fls. 33/36 apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina", o demandante esteve exposto a ruído de 96 dB(A).
14 - Importante ressaltar que os documentos em questão mencionam no campo "observações" que os dados ali inseridos foram "transcritos de acordo com LTCAT", elaborados em 01/04/1992 e 01/09/1995, e que "as condições de trabalho e o layout da empresa permaneceram as mesmas", restando, assim, comprovada a submissão a condições especiais de trabalho em todos os períodos controvertidos, não obstante a indicação do profissional responsável pela aferição do ruído tenha sido limitada ao interregno de 01/04/1992 e 31/03/1993 que, por sua vez, já foi devidamente computado como especial pelo INSS (fls. 42/43).
15 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido junto à "Companhia Brasileira de Alumínio", no período de 09/06/1995 a 18/02/2012, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 37/39-verso e o laudo pericial de fls. 84/93-verso, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas seguintes intensidades e períodos: 97 dB(A), no período de 09/06/1995 a 30/06/1995, na função de "ajudante"; 98 dB (A), no período de 01/07/1995 a 31/07/1998, nas funções de "ajudante" e "operador de controle"; 97 dB (A), no período de 01/08/1998 a 17/07/2004, nas funções de "meio oficial eletromecânico", "meio oficial de manutenção" e "oficial de manutenção"; 87,2 dB (A), no período de 18/07/2004 a 18/02/2012, nas funções de " oficial de manutenção" e "oficial soldador".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 13/04/1988, 26/07/1989 a 31/03/1992, 01/04/1993 a 20/04/1995 e 09/06/1995 a 18/02/2012, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período já computado como tempo especial de labor pelo próprio INSS (fls. 42/43), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/02/2012), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/02/2012 - fl. 47).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE À PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, sustentando dever essa ser fixada na data do laudo pericial juntado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora nem sua incapacidade total e permanente da parte autora, limitando-se a questionar a data de início do benefício (DIB), por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 194578518, fls. 150 a 153), realizada em 14/11/2018, atestou que a parte autora possui transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico - acompanhado de alucinações e ideiasdelirantes e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde o início dos sintomas - sem precisar data - porém, consigna que houve evolução da condição há cinco anos e que o quadro é irreversível. O expert tambémconsignou que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Compulsando os autos, encontram-se diversos atestados médicos que confirmam a condição mental da parte autora e receituários de medicamentos para controlar as crises, sendo o mais antigo juntado de 2012. Ademais, a perícia médica realizada pelaAutarquia constatou a presença da condição em sua perícia realizada em 15/12/15, porém indeferiu o benefício por entender que não existia incapacidade.6. Assim, a perícia médica constatou uma condição incapacitante que já estava acometendo a parte autora anteriormente ao requerimento administrativo. Portanto, a DIB foi fixada de forma correta na data do requerimento em 16/10/2015, conforme orientadopela Lei n.º 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte: Precedentes.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO IMUTÁVEL DENTRO DO PROCESSO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É nula a sentença na parte em que concede além do pedido inicial.
3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, definiu regras de transição aplicáveis às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, hipótese em que a data do início da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (Tema 350).
4. A decisão que anula a sentença e determina ao juízo de primeiro grau que intime a parte autora a dar entrada ao pedido administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, fixando a data do ajuizamento da ação como data da entrada do requerimento, produz coisa julgada formal, tornando-se imutável dentro do processo.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão manteve a decisão monocrática que reformou a r. sentença de primeiro grau no que tange ao termo inicial do benefício, fixando-o em 17.03.2009, data da juntada do laudo pericial aos autos (fls. 276v.).
5. A ação foi ajuizada em 05.06.2007, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 06.06.2007 (fls. 58), ocorrida efetivamente em 28.06.2007 (fls. 74v.).
6. Os laudos periciais (fls. 170/171, 243, 256/258, 261 e 278) atestam a incapacidade parcial e permanente do autor, sendo a data de juntada do último laudo pericial aos autos, 17.03.2009 (fls. 276v.), o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Contudo, depreende-se da leitura dos laudos que o autor é acometido de patologias degenerativas em várias articulações, artrose e osteoartrite. Ainda, é possível verificar da documentação acostada as fls. 36/66 que o autor já havia sido diagnosticado com essas patologias em 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
8. Ademais, verifico que o autor gozava do mencionado benefício ininterruptamente desde 22.07.2006, sendo que o laudo médico pericial realizado pelo INSS para concessão do benefício atestou o início da doença em 01.08.2003 (fls. 186).
9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor mantivesse a incapacidadepara o trabalho no momento do requerimentoadministrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 05.03.2007.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, por meio de seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, bem como para fixar a DIB do benefíciona data do requerimento administrativo (16/12/2015).3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 360506156 fls. 83/90) concluiu que as enfermidades identificadas ("Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervical.") incapacitam a beneficiária deformatotal e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 01 ano de afastamento de suas atividades. 8. QUESITOS DO AUTOR: 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau deinstrução?R: No momento sim. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho."4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez quese tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 03/12/2021, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez", uma vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.6. Assim, dada a temporariedade da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.7. Quanto à DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).8. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência citada acima e o fato de o laudo médico judicial não apontar de forma precisa a data de início da incapacidade laboral, deve a DIB do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo(16/12/2015).9. Os honorários advocatícios fixados na sentença (15% sobre o valor da condenação), em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, doCPC, motivos pelos quais devem ser mantidos.10. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Nos presentes autos ambas as partes apresentaram apelação em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que concedeu auxílio-doença à autora com início do benefício na data de realização da perícia médica. A parte autora, em razões deapelação, postula a reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido pela autarquia demandada. O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não preenche osrequisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência, não fazendo jus à concessão dos benefícios de incapacidade do RGPS.3. A perícia médica judicial concluiu que: a autora foi acometida de CID M 23 Dor articular no joelho direito, e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária da parte autora. Para a concessão do benefício auxílio-doença é suficiente aincapacidade parcial.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, osegurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Com efeito, por todo o exposto, não há que sefalar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.5. O expert fixou a data do início da início da incapacidade em 01/11/2015 (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Considerando o Extrato Previdenciário da parte autora, verifica-se que, há dois vínculos empregatícios findados. O primeiro vínculo ocorreu coma empresa CNG Construtora e Transportadora Goiás Novo Ltda ME pelo período de 01/08/2013 a 04/2014 e o segundo e último vínculo ocorreu com a empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda de 16/10/2014 a 11/2014. Pelo exposto, o período de graça daparte autora após o término do vínculo com o RGPS ocorrido em 11/2014, se encerra em 01/2016, portanto, à data do início da incapacidade laboral (01/11/2015) a autora possuía qualidade de segurada do RGPS.6. A perícia médica judicial informou que a parte autora sofrera acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2015, e que esse acidente é a causa da Dor no joelho (CID M23) da requerente (ID 20930489 - Pág. 71 - fl. 73). Para a percepção do auxílio-doença,emdecorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. No presente caso, a perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 01/11/2015. Analisando os autos, constata-se que, a autora efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença na data de11/12/2015, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 20930489 - Pág. 18 - fl. 20). Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para as atividades laborais. Portanto, a data de início dobenefício judicial deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo 11/12/2015. Devendo a sentença de origem ser reformada quanto a este ponto.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".10. Apelação do INSS desprovida.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui espondilite anquilosante e artrite reumatoide, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e permanente do autor para a sua atividade habitual (ID73876527 - Pág. 63 fl. 65).6. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".7. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, orequerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.9. No presente caso, a perícia médica judicial informou que a piora da moléstia ocorreu cinco anos antes da data da perícia médica judicial, realizada em 04/06/2018. Assim, o início da incapacidade foi em 04/06/2013, conforme resposta ao quesito "h" dolaudo pericial (ID 73876527 - Pág. 62 fl. 64).10. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu benefício administrativo na data de 27/10/2014, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 73876527 - Pág. 19 fl. 21). Assim, é evidente que, na data do requerimento administrativo(27/10/2014), o apelado estava incapacitado para o seu trabalho habitual. Esse fato é corroborado pelo atestado emitido por médico particular datado de 26/10/2014, que afastou o autor das atividades laborais devido à incapacidade causada pela mesmaenfermidade informada no laudo médico pericial (ID 73876527 - Pág. 12 fl. 14). Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/10/2014), conforme decidido pelo Juízo deorigem.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).12. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidirapenasa taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/02/1980 a 10/10/1997 - agente agressivo: ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 48 v/49); de 01/04/1998 a 05/01/1999 - agente agressivo: ruído de 93,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 49 v/50); de 01/03/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo: ruído de 90,7 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); de 19/11/2003 a 31/08/2010 - agente agressivo: ruído de 89,3 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 50 v/51); e de 01/09/2010 a 22/11/2012 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 86,5 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51 v/52). Destaque-se que o interregno de 23/11/2012 a 23/07/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora, de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo, não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto de pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA DENÚNCIA DE TENTATIVA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Deve ser fixada a data de início do benefício na data da denúncia de tentativa de requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, indicandoque a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.4. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 06/09/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E A DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Revisão do benefício devido a partir do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Mesmo que comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais por um determinado período, não é cabível a concessão de auxílio-doença, se o segurado requerer o benefício depois de cessada sua incapacidade para o trabalho.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: conclui -se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo alérgico causado por um produto químico de cola de sapateiro.Diagnóstico s : CID 10 - l25.3 dermatites (eczema) de contato não especificada devida a outros produtos químicos. Não há como precisar a data de início da doença, porém, na data de 01.08.2018 foi identificado em exame patológico5. No caso, não tem razão o INSS quanto à alegação de que o perito não fixou a data de início da incapacidade, uma vez que no quesito de nº 11 em relação a data de início da doença, a perícia afirmou que: "Não há como precisar, porém, na data de01.08.2018 foi identificado em exame patológico.. Afirmou ainda que realizou biópsia em agosto de 2018, sendo detectado dermatite crônica.6. Na espécie, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento administrativo (15/10/2018).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "periciando é portador de abaulamento discal difuso lombar; espondilose lombar, M51.3; M54.1, sendo a incapacidade parcial e temporária desde22/03/2021."5. "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição dedireitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).6. No caso, embora a perícia tenha fixado a DIB em 22/03/2021, o Magistrado de Primeiro Grau fixou a data de início do benefício a contar do requerimento administrativo, concluindo-se assim que a data fixada na perícia judicial não poderia serconsiderada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.7. Dessa forma, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais deve ser mantido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 14/04/2015.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimentoadministrativo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 09/07/2018.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimentoadministrativo.