E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Requerimento de benefício previdenciário (auxílio-doença) é matéria distinta de benefício assistencial , de maneira que o pedido administrativo formulado para um não pode se transmutar em outro para fins de retroação da DIB.
- Manutenção do termo inicial do benefício assistencial na data da citação, sobretudo porque a parte autora, em suas razões recursais, nem sequer mencionou ou requereu a retroação do termo inicial à data desse requerimento.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir da data do requerimento administrativo (12/03/2024), buscando a retroação do termo inicial para a data de cessação de auxílio-doença anterior (11/11/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para retroagir o termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência à data de cessação de auxílio-doença, quando não houve pedido expresso do benefício assistencial naquele momento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite a fungibilidade entre benefícios assistenciais para conceder a modalidade mais vantajosa, mas sua aplicação é limitada aos casos em que a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso se verifica no mesmo processo (judicial ou administrativo).
4. No caso concreto, a autora não formulou pedido de benefício assistencial em 2015, nem administrativamente nem judicialmente, quando pleiteava o restabelecimento do auxílio-doença.
5. O INSS não teve oportunidade de analisar os requisitos específicos do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 2015, pois o suporte fático para o auxílio-doença é diferente. Assim, não é possível retroagir o termo inicial do benefício assistencial para aquela data.
6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, para fins de retroação da data de início do benefício (DIB), exige que o pedido do benefício mais vantajoso tenha sido formulado ou que a autarquia tenha tido a oportunidade de analisar seus requisitos em momento anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NEGATIVA DE RETROAÇÃO DO BPC (LOAS) À DER DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
1. Hipótese em que o valor recalculado à causa pelo juiz de 1ª Instância desconsiderou, initio litis, o pedido realizado pelo autor de retroação do BPC-LOASàDERdo benefício de auxílio-doença formalizado junto ao INSS em 15/05/2013, o que só poderia ser feito em sentença.
2. Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencialàpessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Constatado por perícia médica que a parte autora era portadora da deficiência incapacitante desde a infância, deve ser deferida a retroação do benefício assistencialparaa data do primeiro requerimento administrativo.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRADOS REQUISITOS PARA RETROAÇÃO DA DIB. RECURSOS DO AUTOR E RÉU IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social.
2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo (há quase duas décadas), não é devida a retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOASaodemandante.
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIADEDEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. NATUREZA BIOPSICOSSOCIAL DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) desde a data do requerimento administrativo e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à comprovação do impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige condição de deficiência e situação de risco social, esta última aferida pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.2. A renda familiar per capita, embora superior ao limite legal, não é critério absoluto para afastar a concessão do benefício, podendo ser afastada mediante prova de miserabilidade por outros meios, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.3. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a exclusão de benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo (até um salário mínimo) do cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.4. No caso concreto, a perícia socioeconômica e os documentos juntados demonstram a situação de vulnerabilidade da autora e de sua família, que enfrenta despesas extraordinárias decorrentes da deficiência, além de residir em imóvel alugado em condições precárias.5. O entendimento do STF no RE 567985/MT com repercussão geral reforça que o critério da renda per capita não deve ser o único parâmetro para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e social do beneficiário.6. Assim, restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora, justificando a concessão do benefício assistencial e o pagamento das parcelas vencidas.7. A avaliação da deficiência para o benefício assistencial deve considerar o modelo biopsicossocial, que conjuga as limitações do indivíduo com as barreiras sociais e a situação de vulnerabilidade econômica, e não apenas o modelo biomédico focado na incapacidade laboral. 8. A necessidade de avaliação biopsicossocial é corroborada pelo Enunciado 32 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal e pela Resolução CNJ nº 630/2025, que institui o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, além de estar prevista no art. 20-B, § 3º, da LOAS.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de anular sentenças e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de perícia biopsicossocial em casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a perícia anterior for insuficiente. 9. Havendo laudo pericial judicial que constatou que a deficiência que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e demonstrado o risco social-vulnerabilidade da parte autora, ficou convalidado o impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do INSS desprovido.2. Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação desde a data do requerimento e pagamento das parcelas vencidas.3. Aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme legislação vigente, com majoração dos honorários advocatícios em 20%.Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, não se limitando à incapacidade laborativa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INTERAÇÃO COM BARREIRAS ATITUDINAIS E COMUNICACIONAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Pedido administrativo de BPC/LOAS indeferido sob o fundamento de ausência de deficiência.
2. Laudo judicial registra diagnóstico de epilepsia, tremor e episódios depressivos, com histórico de longa data.
3. Ainda que sem incapacidade laboral estrita, o conjunto das patologias configura impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras sociais, atitudinais e de comunicação, obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência, devido o BPC/LOAS desde a DER (05/04/2019).
5. Ausência de parcelas prescritas, pois não transcorrido o quinquênio entre a DER e o ajuizamento (19/07/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, que o estudo social é insuficiente e que a moradia e os bens da família indicam uma vida digna, não a miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade/vulnerabilidade social da família para a concessão do BPC/LOAS, considerando a renda familiar per capita e os gastos com a deficiência; (ii) a validade do estudo social e a interpretação dos critérios de renda para o benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é comprovada por laudo pericial (evento 26.1), que atesta autismo infantil (F84.0), incapacidade permanente para toda e qualquer atividade e impedimentos de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20 da LOAS.4. A alegação do INSS de que a renda familiar per capita é superior ao limite legal e que a família não vive em situação de miserabilidade é afastada. Embora o genitor aufira renda superior ao salário mínimo, os valores superiores à remuneração habitual decorrem de verbas eventuais, não refletindo a renda mensal ordinária.5. A situação de risco social da família é configurada pela análise conjunta dos aspectos sociais e das despesas decorrentes da deficiência dos filhos, que exigem cuidados adicionais e impedem a inserção da mãe no mercado de trabalho.6. O laudo socioeconômico (evento 29.2) demonstra despesas fixas mensais de R$ 2.415,00, além de gastos com medicamentos, tratamentos e alimentos especiais para os filhos autistas, comprometendo significativamente o orçamento familiar.7. A jurisprudência do STJ (Tema 185) e do STF (RE 567.985) relativiza o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, como os gastos excessivos com a saúde e a impossibilidade da mãe de trabalhar.8. O IRDR nº 12 do TRF4 estabelece que, embora a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gere presunção absoluta de miserabilidade, acima desse limite, a miserabilidade pode ser comprovada por outros fatores, como no presente caso.9. Benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do STJ (REsp 1.355.052/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A condição de miserabilidade para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de renda per capita, quando demonstrados gastos excessivos com a saúde do beneficiário e o comprometimento da capacidade laboral de membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e 20-B, incs. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 643), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000 (IRDR 12), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, alegando incapacidade laboral e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora; (ii) a manutenção da qualidade de segurada; e (iii) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade laboral total e permanente da autora foi comprovada desde 30/06/2021, considerando suas condições pessoais (62 anos de idade, baixa escolaridade, atividade braçal como faxineira) e a gravidade da Doença de Crohn, que exige tratamento contínuo com imunossupressores e causa sintomas incapacitantes, tornando improvável sua recuperação ou reinserção no mercado de trabalho, apesar do laudo pericial judicial.4. A autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), em 30/06/2021, uma vez que suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cessaram em maio de 2017.5. O requisito socioeconômico para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) está preenchido, pois a autora reside sozinha e sua renda familiar de R$ 600,00 (proveniente do programa Bolsa Família) é inferior a 1/2 do salário mínimo, além de sua residência ser simples.6. A análise da hipossuficiência financeira deve ser flexibilizada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 4374, permitindo a demonstração da vulnerabilidade social por outros meios, mesmo que a renda per capita exceda o limite legal.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, a autora faz jus ao BPC/LOAS desde o ajuizamento da ação, em 17/12/2021, nos termos dos arts. 20 e §§ e 20-B e §§ da Lei nº 8.742/1993.8. A implantação do benefício deve ser determinada imediatamente, esgotadas as instâncias ordinárias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.9. Os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação, observando a Súmula nº 76 do TRF4 e os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para determinar a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade laboral total e permanente e a vulnerabilidade social, mesmo que a renda familiar per capita supere o limite legal, desde que demonstrada a hipossuficiência por outros meios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento esbarra na coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício superior a esse período.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a autora não preenche o critério de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS, considerando sua incapacidade temporária; e (ii) se a autora preenche o requisito de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial concluiu que a autora, embora apresente transtornos mentais e comportamentais (CID10 F31.8 e F10.2), não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins do BPC/LOAS.4. A incapacidade da autora foi considerada total, mas temporária, com estimativa de retorno às atividades habituais em 60 dias após tratamento adequado, não configurando impedimento de longo prazo conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993.5. O requisito socioeconômico não foi analisado, pois o não preenchimento do critério de deficiência prejudicou a análise da miserabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade temporária, mesmo que total, não configura deficiência de longo prazo para fins de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 203, inc. V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 98, § 3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. de 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). COISAJULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2014. O INSS alega coisa julgada e requer a fixação da DIB na data da verificação social ou do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior de BPC; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada parcialmente, pois houve alteração do quadro fático, com a constatação de que a renda mensal familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo, o que não fica jungido à conclusão do feito anterior. Contudo, a coisa julgada material deve ser respeitada até a data do trânsito em julgado da ação anterior, conforme os arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, § 3º, 505, I, e 508 do CPC e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999).4. O argumento de que a demandante não voltou a formular requerimentos ao INSS não prospera, pois a apresentação de contestação de mérito pela Autarquia configura resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).5. O direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93. A condição de deficiente (Retardo Mental Profundo) foi reconhecida administrativamente e a autora é interditada civilmente. O laudo socioeconômico demonstra a situação de risco social, com renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, considerando a exclusão de benefícios de idosos, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STF (RE 580.963, Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640). A prescrição não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 13.146/2015.6. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 29/07/2016, em respeito ao trânsito em julgado da ação anterior (n. 5006742-98.2015.404.7107), uma vez que a coisa julgada material impede a retroação da DIB para período anterior àquele julgado.7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o IPCA-E (a partir de 04/2006 para benefícios assistenciais). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme STF (RE 870.947, Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 29/07/2016 e retificar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 9. A alteração da situação fática afasta a coisa julgada em ações de benefício assistencial, mas a Data de Início do Benefício (DIB) deve respeitar o trânsito em julgado da ação anterior. 10. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz em ações previdenciárias. 11. A definição dos índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública deve observar as Emendas Constitucionais supervenientes e a jurisprudência do STF e STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, 505, I, 508; CC, arts. 198, I, 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14, 21; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 580963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1355052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 01.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) parapessoacom Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.