PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE APENAS DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes a retroação da data de início do benefício previdenciário da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo.2. No caso em tela, as apelantes alegam ter realizado dois requerimentos administrativos, sendo que o benefício da pensão por morte foi concedido apenas no segundo. Aduzem que fazem jus à retroação da data de início do benefício à data do primeirorequerimento.3. Contudo, verifica-se que o primeiro requerimento, ocorrido em 2015, sequer foi analisado, pois não houve continuidade do processo administrativo, visto que não realizado o atendimento presencial na autarquia no dia previamente agendado, razão pelaqual as autoras realizaram novo requerimento somente em 2019.4. Esse o cenário, aplica-se ao caso a literalidade do inciso II do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual assevera que não respeitado o prazo dado pelo inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 (30 dias), será devida ao segurado o benefício da pensão pormorte a partir da data do seu requerimento à autarquia ré.5. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. Caso em que, efetuado o requerimento administrativo já na condição de maior de idade, aplica-se a legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR A DIB.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Requer, subsidiariamente, que a DIBseja fixada a partir da audiência de instrução e julgamento e não desde a data do óbito do segurado.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 23/12/2014 e a qualidade de segurado do pretenso instituidor, diante do comprovante de situação de aposentado na ocasião do óbito.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovantes de residência que demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço desde 2008. Inclusive, a certidão de óbito confirma o último domicílio do casal, corroborando asinformaçõesdos comprovantes.5. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2014, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória n.º 871/19 e da Lei n.º 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.6. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor dapensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.7. Ademais, apesar de não terem sido anexadas as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento ao processo, observa-se que os depoimentos colhidos durante a referida audiência foram devidamente incorporados ao processo, conforme delineado narespeitável sentença.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.9. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito do pretenso instituidor se deu em 23/12/2014 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2015, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, a data deinício do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 10/02/2015. Em consequência, a sentença merece reforma nesse ponto para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-76.2021.4.03.6123APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO MARCOS DANTAS DE FIGUEIREDOCURADOR: ANTONIA DANTAS DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-NCURADOR do(a) APELADO: ANTONIA DANTAS DE ALMEIDAFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERALEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR.I. Caso em exame1. Trata-se de ação em que se postula a concessão de benefícios de pensão por morte decorrentes do falecimento de ambos os genitores. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a implementação dos benefícios com DIB em 15/06/2018 para ambas as pensões, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.2. O INSS apelou sustentando que os efeitos financeiros devem seguir o art. 74 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/08/2018), independentemente da não incidência de prescrição contra absolutamente incapazes.3. Em apelação adesiva, o autor requer que seja explicitado na condenação: (i) a concessão das pensões por morte de ambos os genitores; (ii) o recebimento cumulativo e integral dos benefícios; e (iii) o pagamento vitalício, em razão da incapacidade total e permanente.II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte decorrente do óbito do genitor, falecido em 13/01/2011, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, mais de sete anos após o óbito, e que a genitora recebeu integralmente o benefício até sua morte em 15/06/2018; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte decorrente do óbito da genitora, falecida em 15/06/2018, considerando que o requerimento foi protocolado dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91; (iii) verificar a possibilidade de cumulação integral das pensões por morte de ambos os genitores; e (iv) estabelecer a extensão temporal do pagamento dos benefícios, considerando a condição de incapacidade total e permanente do beneficiário.III. Razões de decidir5. O direito ao benefício de pensão por morte exige o cumprimento dos seguintes requisitos: óbito do instituidor, comprovação de que este mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento e comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente.6. Os óbitos dos genitores ocorreram em 13/01/2011 e 15/06/2018, sendo incontroversa a qualidade de segurados de ambos. O requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018. Laudo pericial atestou que o autor é portador de incapacidade total e permanente, em razão de deficiência intelectual e esquizofrenia, sendo a incapacidade anterior aos óbitos de ambos os genitores.7. Em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, embora não corra prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil), a pensão foi recebida integralmente pela genitora desde 13/01/2011 até 15/06/2018, período em que o autor, integrante do mesmo núcleo familiar, também foi beneficiado. Aplicando-se o art. 76 da Lei 8.213/91, os efeitos financeiros somente podem ser produzidos a partir da data da cessação do benefício (15/06/2018), evitando-se o duplo pagamento do mesmo benefício. A DIB, contudo, deve ser fixada na data do óbito (13/01/2011), em razão da não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz.8. Em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora, o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, menos de noventa dias após o óbito ocorrido em 15/06/2018. Assim, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação vigente à época, a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito (15/06/2018).9. Verifica-se plenamente possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, sendo os benefícios devidos até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação em favor do autor, devendo ser observada a Súmula n. 111 do STJ. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença, em virtude do caráter alimentar dos benefícios.11. As parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, em razão da vedação contida no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.12. Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo13. Parcial provimento aos recursos de apelação do INSS e do autor para: (a) em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, falecido em 13/01/2011, fixar a DIB na data do óbito (13/01/2011) e os efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício da genitora (16/06/2018), nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, em razão do recebimento integral do benefício pela genitora no período de 13/01/2011 a 15/06/2018; (b) em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora, falecida em 15/06/2018, manter a DIB e os efeitos financeiros a partir da data do óbito (15/06/2018), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91; (c) declarar expressamente a possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, a serem pagos de forma integral e até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 74, I; 76; 77, § 2º, III; 124; CC, art. 198, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 111.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. REVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge do de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.231/91.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. O marco inicial do pagamento da pensão à genitora, dependente tardiamente habilitada, integrante do mesmo grupo familiar, será a partir da data da sentença, uma vez que a genitora era responsável pelos beneficiários e administrava a pensão recebida por eles integralmente desde o óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DEVIDO. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE.
1. O benefício de pensão por morte concedido a menor impúbere é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991).
2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
3. Tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício, observada a cota parte que lhe é devida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar.
4. Considerando que a irmã do autor recebeu o benefício desde o óbito até atingir a maioridade, os efeitos financeiros do pensionamento em favor do requerente devem correr da data do óbito do instituidor, vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, ressalvados os pagamentos realizados em favor da ex-dependente previamente habilitada, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. A data de concessão do benefício deve observar a regra estipulada no art. 74 e seus incisos, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se o regramento vigente na data do óbito. Quando requeria em prazo inferiro à noventa dias, a DIB passa a ser a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
4. O autor, na condição de filho incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor do autor no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO BASTANTE POSTERIOR À MAIORIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido 2. A recorrente pleiteia o recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora (02/10/2006) até a Data de Início do Pagamento (DIP) em 03/11/2016 (DER), sob o argumento de que era absolutamente incapaz na época do falecimento. 3. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após ofalecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III). 4. Consoante a jurisprudência desta Turma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas e para a definição da DIB (AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTOALBERNAZ,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024). 5. Considerando que o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/10/2006 e que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora somente em 03/11/2016, quando já contava com mais de 19 anos, não há que se cogitar o pagamentode parcelas retroativas à data do falecimento. Portanto, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo. 6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 1. Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito, quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, acausaimpeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.Jurisprudência relevante citada: * AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024: Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para orequerimento das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. In casu, a controvérsia versa sobre a possibilidade de fixação da data do início do benefício - DIBpara a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Verifica-se nos autos que a apelante, nascida em 12/10/2011 (fls. 15/16,rolagem única), requereu a pensão por morte de sua genitora, cujo falecimento ocorreu em 26/08/2015. No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo em 13/01/20165. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, julgado em 30/11/2017, DJede6/12/2017).6. Esta Corte tem decido que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 30/05/2023).6. Uma vez que a parte autora, nascida em 12/10/2011, era menor e absolutamente incapaz na data de propositura da ação (12/05/2017), a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para fixar a DIB na data do óbito. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
2.. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A alteração legislativa dos artigos 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) não pode vir em prejuízo da pessoa que, sujeita à curatela, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSO. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Comprovada a qualidade de segurada da de cujus quando do pedido de auxílio-doença, devem ser pagas as parcelas vencidas do benefício aos dependentes até a data do óbito.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. GENITORA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A prescrição não incide sobre os valores devidos ao absolutamente incapaz.
3. A autora, na condição de filha incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor da autora no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do STJ.
- Documentos colacionados pela autora atendem ao disposto no artigo 22, § 3º, III, VII e XIV do Decreto n. 3048/99.
- Na comunicação de decisão sobre o requerimento de pensão por morte consta como causa do indeferimento a falta da qualidade de segurado Guilherme Vicente Neto, não havendo qualquer referência à condição de dependente da demandante.
- Embora a parte autora se volte contra a retroação da DII pelo INSS - em sede de autotutela - para data anterior ao reingresso do de cujus no RGPS, não traz qualquer elemento apto a infirmar a deliberação administrativa nesse sentido. Tampouco requereu a produção de prova técnica com tal finalidade.
- Quando do reingresso no RGPS o falecido já se encontrava acometido da incapacidade que ensejou, incorretamente, a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. E quando do óbito ocorrido em 23/10/2012, não mantinha a condição de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura do RGPS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.