PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 12/5/08, ajuizou a presente demanda em 28/9/18, visando ao pagamento do valor apurado no período de 12/5/08 a 4/12/17, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado nas empresas Emproin Ind. e Com. de Equip. Industriais Ltda, Mercedes Benz do Brasil S/A e Tuca Transp. Urbanos Campinas Ltda. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . Procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício (ID 143777057 - Pág. 2/3).
II- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (12/5/08), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, no presente caso, o documento ID 143777057 - Pág. 3 comprova que a parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com a inclusão de período trabalhado em condições especiais. Assim sendo, tendo em vista a data de início do benefício em 12/5/08, devem ser atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento administrativo formulado em 4/12/17, devendo haver o pagamento das parcelas não prescritas no período de 4/12/12 a 3/12/17.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DE INICIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Considerando a dissonância entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a decisão porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,71.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. A partir de 06/03/1997, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
9. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
10. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em regra, os efeitos financeiros devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Como a parte autora implementou os requisitos após o término do primeiro processo administrativo e antes da apresentação do segundo requerimento na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na segunda DER, pois foi o primeiro momento em que postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
2. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da RMI, limitou o pagamento das parcelas atrasadas à data do requerimento administrativo de revisão.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, se a Data de Início do Benefício (DIB) ou a data do pedido administrativo de revisão (DER).III. Razões de decidirO direito à revisão de benefício concedido com erro de cálculo pela Administração Previdenciária possui natureza declaratória. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o direito foi lesado, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB), momento em que os requisitos para o cálculo correto já estavam implementados.O pedido de revisão administrativa não constitui o direito, mas apenas o exerce, servindo como marco para a interrupção da prescrição quinquenal, não como limitador temporal do pagamento dos atrasados. Entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e teseApelação provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORRETA A FIXAÇÃO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A ausência de juntada de documentos na esfera administrativa, que sugerissem a eventual possibilidade de cômputo diferenciado do intervalo sob análise, hipótese em que a Autarquia teria o dever de orientar o segurado à apresentação de documentos adicionais, caso necessários, enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir do pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício. Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão.
4. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA.
1. Segundo orientação desta e. Corte, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, não se justificando a fixação a partir da data da citação ou em outro momento. 2. Havendo, na sentença, determinação de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força de antecipação de tutela, torna-se, neste acórdão, definitiva tal ordem judicial, visto que cumpridas as exigência para tal. 3. Ainda que provido o apelo da parte autora, não havendo alteração significativa no ato judicial recorrido, deverá ser mantida a fixação da verba advocatícia.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.626.052-6), referentes ao período compreendido entre 08/06/2006 (DIB) e 09/01/2012 (pedido administrativo da revisão).
3 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 08/06/2006 - data que coincide com o seu início (DIB) - tendo o mesmo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/01/2012, a fim de que fosse alterado o "salário de contribuição do período 09/2001 a 06/2006 conforme Reclamação Trabalhista autos 0144900-59.2006.5.24.0071".
4 - Com o deferimento da revisão em pauta, houve a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, tendo o INSS fixado a data do pedido de revisão - 09/01/2012 - como marco inicial para pagamento das diferenças apuradas. Inconformado, ajuizou o autor o presente feito, a fim de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, isto é, desde 08/06/2006.
5 - Assiste razão à Autarquia quanto à alegação de que o autor apresentou "fatos e documentos NOVOS, ocorridos após a concessão", não havendo que se falar, portanto, em retroatividade dos efeitos financeiros, tal como postulado na exordial.
6 - Com efeito, do extrato de consulta processual que integra a presente decisão depreende-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 05/09/2006, ao passo que o despacho de concessão do benefício ocorreu em momento anterior, em 20/07/2006 (Carta de Concessão).
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que os efeitos financeiros da revisão deverão mesmo incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (09/01/2012), considerando que a documentação apta à comprovação do direito (peças da Reclamação Trabalhista na qual o autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, alteraram os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício.
8 - Assim, mostra-se de rigor a improcedência do pleito formulado na inicial e a reforma do decisum.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A qualidade de segurado do instituidor, quando é reconhecida em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação de concessão de aposentadoria, estende seus efeitos para fins de deferimento da pensão por morte a seus dependentes.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, em conformidade com o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado após o prazo de noventa dias, quando a demora decorre de óbice criado pela própria autarquia previdenciária.
4. A negativa administrativa anterior em reconhecer a qualidade de segurado do instituidor, que somente foi revertida judicialmente após o seu falecimento, constitui justificativa plausível para a habilitação tardia da dependente, não podendo esta ser penalizada pela inércia ou erro do INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que diferiu a análise da data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo, na fase de cumprimento da sentença, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto ao direito de cobrança imediata das parcelas incontroversas, considerando que o INSS, na contestação, pediu que os efeitos financeiros fossem computados a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão nem obscuridade na decisão proferida, pois a tutela específica é unicamente para a implantação do benefício (revisão), sendo que o pagamento de valores atrasados será feito apenas em fase de cumprimento de sentença e a pedido da parte autora, sendo indiferente o fato de haver supostas parcelas incontroversas. Não havia necessidade de manifestação do juízo sobre o tópico.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples propósito de modificação do julgado, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
5. Os elementos suscitados pela parte nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao simples propósito de modificação do julgado, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não existe no caso."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 497, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.059.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. É dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
2. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.IV - Agravo interno parcialmente desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado.
3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que concerne à concessão da aposentadoria por idade, seja porque plenamente aceitável a fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, seja porque não houve recusa expressa da parte autora, durante o processo administrativo, quanto à eventual percepção dessa última.
3. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício devem ser fixados a partir momento em que, após a finalização do processo administrativo em que não cumprida a solicitação da autarquia, o ente previdenciário passe a ter novamente ciência do pleito autoral, o que veio a ocorrer apenas a partir da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOSFINANCEIROS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. O erro material é passível de correção de plano e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. É desnecessária a apresentação de novo pedido de concessão do benefício junto ao INSS para fins de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e até o ajuizamento da ação.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitosfinanceiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de corrigir erro material e suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.