PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Nos períodos objeto da controvérsia, o autor era motorista de caminhões-tanque, que faziam o transporte de combustíveis, sendo evidente sua exposição habitual e permanente a um agente altamente inflamável, com risco não apenas à sua saúde e à sua integridade física, como também à sua própria vida.
2. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
3. O autor instrui seu requerimento administrativo com documentação que eloquentemente sinalizava para a especialidade das funções por ele exercidas, nos períodos questionados, de modo que a autarquia previdenciária tinha condições de avaliar a natureza especial das atividades em assunto. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada, porém, a prescrição quinquenal.
4. A partir de 12/2021, sobre a dívida até então atualizada deverá incidir a variação mensal da SELIC, que abrange os juros de mora e a correção monetária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não havendo parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do impedimento de cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do STJ, Súmula 8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Opção efetuada pelo benefício mais vantajoso: aposentadoria por invalidez concedida administrativamente. Execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Termo final da execução e compensação com o auxílio-doença – questões já foram objeto de decisão por esta Corte, em sede de embargos à execução, que determinou o “cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença”, tendo transitado em julgado em 14/07/2015 para a parte exequente.
- A pretensão do exequente para que seja considerado o dia anterior à implantação do benefício de auxílio-doença (em 09/05/2002), esbarra no óbice da preclusão.
- Opção de executar o benefício concedido judicialmente, não pode sofrer condições conforme interesse do exequente, a fim de se eximir da compensação já determinada, com os descontos cabíveis, pois representa desaposentação por via indireta, que é vedada.
- A compensação se faz por meio de encontro de contas, com seus ônus e bônus, pela técnica de matemática financeira, de modo que não há que se falar em vedação da devida atualização dos valores de eventual saldo negativo, já que, ao final, será apurado se há eventual saldo a ser pago ou se os pagamentos já efetuados na via administrativa superaram o quantum que seria devido se concedido o benefício reconhecido judicialmente à época (a partir da DIB reconhecida judicialmente).
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Refazimento da conta.
- Prejudicada a análise da sucumbência na fase de execução.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PPP EMITIDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Os efeitosfinanceiros da revisão tem como termo inicial a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP posterior ao requerimento administrativo.
- Apresentado o documento comprobatório apenas em juízo, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão da aposentadoria especial será a data do requerimento administrativo.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. A execução invertida é possível e se constitui oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 02/06/2011, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data de início do benefício (02/06/2011 – informação constante do CNIS), conforme planilha anexa.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, conforme exposto na decisão agravada, a conversão pretendida, com os consequentes efeitosfinanceiros, é devida a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Destaque-se que pouco importa se a demonstração do direito ao benefício de aposentadoria especial ocorreu somente em momento posterior, como tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício. - Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Apelação provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, demonstrados os períodos especiais em questão - fato este não impugnado pelo agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando contava a parte autora com mais de 25 anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitosfinanceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, a conversão pretendida, com os consequentes efeitos financeiros, é devida a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Destaque-se que pouco importa se a demonstração do direito ao benefício de aposentadoria especial ocorreu somente em momento posterior, como tem decidido o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A alteração da renda mensal inicial realizada na via administrativa, caso tenha efeitos financeiros somente a partir do requerimento de revisão do benefício, não implica a perda de objeto quando às prestações devidas desde a data de concessão.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, já que cabe à administração previdenciária promover o acertamento dos dados, se constatar divergência entre os valores informados pelo empregador e os constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Na hipótese, é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da demandante, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- Da mesma forma, demonstrada a atividade nociva em questão - fato este não impugnado pelo agravante, mister se faz a manutenção da conversão pretendida, a partir da data da concessão do benefício originário, que, no caso, é a data do requerimento administrativo, quando contava a autora com mais de 25 anos de labor em condições especiais, dado que se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, consoante orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. - O julgamento é claro quando vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitosfinanceiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor por ele defendido como correto e o aqui acolido.
- Apelo do INSS improvido. Apelo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO ADMITIDA. DATA DOS EFEITOSFINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI 11.960/2009.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, a r. sentença reconheceu o período trabalhado em condições especiais de 29/04/1995 a 05/11/2004. O INSS requer seja referido período reconhecido como tempo comum, e o autor requer o reconhecimento do período de 25/08/1966 a 12/12/1968. Observa-se que administrativamente foi reconhecido como especial o período de 16/02/1981 a 28/04/1995.
- No que diz respeito ao período de 29/04/1995 a 05/11/2004, os PPP's expedidos em 16/07/2012 e 08/10/2014, informam que o autor foi admitido em 16/02/1981, no Departamento de Estradas de Rodagem, no cargo de motorista, estando exposto a fatores de risco físico, biológico e químicos, tais como: ruído de 90 dB, calor de 32,7 IBGTU, bactérias, vírus e parasitas (esgoto urbano), tintas solventes, álcalis, poeiras e outros, além de riscos ergonômicos. Inexistindo comprovação de que houve uso ou foi fornecido ao segurado EPI's . Pela descrição das atividades do autor, não há dúvidas de que suas atividades e exposição aos agentes nocivos em comento se davam de forma habitual, permanente, não ocasional ou intermitente.
- Consigna-se que a insuficiência de informações do responsável pelos registros ambientais e ausência de informações a respeito da monitoração biológica nos PPP's decorrem de exigência legal do Conselho Federal de Medicina, não acarretando invalidação das informações nele constantes, consoante art. 268, inciso V, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, nos períodos de 25/08/1966 a 12/12/1968 e 29/04/1995 a 05/11/2004 (11 anos, 10 meses e 03 dias), os quais somados ao tempo especial reconhecido administrativamente (16/02/1981 a 28/04/1995 - total de 14 anos, 02 meses e 14 dias), resultam num tempo de atividade especial de 26 anos e 12 dias, possuindo o autor direito à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.141.873-0) ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER (05/11/2004).
- Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. Não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais, que ficam mantidas nos termos da sentença.
- Vale ressaltar que deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- O segurado pleiteou no processo administrativo denegatório o reconhecimento dos períodos especiais.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Já no processo administrativo denegatório, o autor juntou documentos (CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários) que permitiam o reconhecimento do labor especial, sendo que o laudo técnico produzido nos autos apenas esclareceu acerca da intensidade dos agentes agressivos aos quais estava exposto o segurado.- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- O termo inicial do benefício e, consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo.- O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.2. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 9 de outubro de 2008 (ID 136650948). O processo administrativo culminou com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da carta emitida em 9 de abril de 2009 (ID 136650948). A parte autora ajuizou, em 27 de maio de 2019, a presente ação revisional, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (ID 136650930). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.3. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Dessa forma, faz jus a parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.626.953-9) em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício (DIB – 09/10/2008), observada a prescrição quinquenal5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).