E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA PELO EMPREGADO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIB). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 31/12/2017, mas fixou o início dos efeitos financeiros (DIB) em 19/08/2020, data posterior à complementação de contribuições de segurada facultativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o início dos efeitos financeiros (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada, deve retroagir à data da reafirmação, mesmo que a complementação de contribuições tenha ocorrido posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o início dos efeitos financeiros (DIB) em 19/08/2020, dia posterior à complementação de duas competências de segurada facultativa (05/2004 e 04/2006) que estavam abaixo do salário mínimo, sob o fundamento de que a regularização possuía efeitos constitutivos, surtindo efeitos financeiros apenas após o pagamento em 18/08/2020. Contudo, tal decisão merece reparos.4. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é reconhecida a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data da DER, ainda que a indenização das contribuições se dê posteriormente, pois o direito surge com o efetivo exercício da atividade, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023).5. A complementação efetuada não tem natureza constitutiva do direito, porquanto as contribuições já haviam sido recolhidas na época própria, apenas em valor inferior ao mínimo, configurando mera regularização.6. A impossibilidade de complementação decorreu de conduta da própria autarquia, que deixou de adotar as medidas necessárias à regularização das contribuições, em violação ao dever de orientação, não podendo ser imputado à segurada qualquer ônus decorrente da inércia administrativa.7. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data reafirmada (31/12/2017), impõe-se a fixação dos efeitos financeiros a partir dessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O início dos efeitos financeiros (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à data da DER reafirmada, mesmo que a complementação de contribuições tenha ocorrido posteriormente, especialmente quando a inércia administrativa do INSS contribuiu para o atraso na regularização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 3º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 122; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; STF, Tema 1170.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitosfinanceiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MESTRE DE OBRAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. MANTIDA A SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agente nocivo tal como a poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. ELETRICIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.1. Rejeitada preliminar de suspensão do processo (Tema 1209).2. Também deve ser afastada a alegação do INSS de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, tratada expressamente na fundamentação do voto.3. Os documentos avaliados no acórdão constaram do processo administrativo de concessão do benefício, pelo que deve ser mantida a data inicial dos efeitos financeiros na DER.4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 995. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. No presente caso, o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação. Assim, sequer compunha a questão submetida a julgamento no Tema 995, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. No acórdão embargado do Tema 995, ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
4. No caso em apreço, os requisitos ao benefício foram preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros. A DIB, contudo, deve ser considerada a data do preenchimento dos requisitos.
5. Reformado parcialmente o acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRETENSÃO NÃO APRECIADA EM JUÍZO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002).
6. Imputar obrigações e encargos retroativos ao réu, quando da concessão originária do benefício, somente se justifica ocorrendo provocação conteporânea específica do tema.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando os documentos colacionados ao procedimento administrativo, identifica-se que em relação a todos os períodos em que a parte objetiva o reconhecimento do labor especial acabou por colacionar os respectivos formulários, sendo, pois, factível à Autarquia, já desde a DER, a análise e reconhecimento da especialidade do labor.
4. Ademais, a 3ª Seção desta Corte já assentou entendimento segundo o qual é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros serão a contar da data de entrada do pedido de revisão determinado em sentença e não da DER de concessão do benefício originário.
O título executivo judicial deve seguir fielmente observado.
É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora com a verba fixada nos embargos à execução em favor do embargante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Para fins de desconstituição do ato judicial no que tange ao reconhecimento de impedimento laboral, revela-se frágil o argumento de ser oscilatória a recuperação nos casos de doença de índole psiquiátrica; ademais, quando exarado nos autos parecer médico psiquiátrico, consignando cabalmente que o autor possui incapacidade laboral total e permanente.
5. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida, consoante determinado na sentença.
6 A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A fixação do termo inicial do benefício deve obedece ao disposto no artigo 54 c/c artigo 49 da Lei nº 8.213/91, mormente porque apresentada na via administrativa documentação apta à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Efeitos financeiros desde o pedido de revisão administrativa, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
4. Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na DER reafirmada.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. Na hipótese, verifica-se que os períodos foram reconhecidos como especiais em função da exposição do autor a hidrocarbonetos, eis que trabalhava em indústria calçadista utilizando cola.
4. Especificamente se tratando indústria calçadista, esta Turma já teve a oportunidade de debater acerca do interesse de agir nestes casos, considerando a notoriedade de que as atividades exercidas na confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados.
5. Dadas estas circunstâncias, esta Turma firmou o entendimento de que é dever do INSS, na posse da CTPS, orientar o segurado a juntar PPP ou documentos correlatos destes vínculos em indústrias calçadistas.
6. Portanto, tendo o INSS falhado no dever de orientação por ocasião do processo administrativo concessório, a concessão de aposentadoria especial teve ter por efeitos financeiros a data de 26/09/2011.
7. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 consagra causa suspensiva da prescrição durante o trâmite de processo administrativo de revisão. A suspensão do prazo prescricional perdura até a comunicação da decisão ao interessado.
8. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2013 (cinco anos antes do pedido de revisão administrativa).
9. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, este foi implicitamente acolhido, considerando que a retroação do termo inicial dos efeitos majorou a base de cálculo da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de salários de contribuição de períodos específicos (04/1997, 08/2006, 04/2007 a 03/2014 e 09/2007). O INSS alega coisa julgada, prescrição e inaplicabilidade de tese do STF, enquanto o autor argui violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há coisa julgada em relação ao pedido de inclusão do período de gozo de auxílio-doença no PBC; (iii) saber se houve prescrição das parcelas vencidas; e (iv) saber qual a data de início dos efeitosfinanceiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de não conhecimento do apelo, veiculado pelo autor em suas contrarrazões, foi rejeitado. Isso porque as razões recursais do INSS apresentaram impugnação específica às conclusões da sentença, expondo o fato e o direito, bem como as razões para a reforma, em conformidade com o art. 932, III, e art. 1.010 do CPC.4. A preliminar de coisa julgada foi parcialmente acolhida para o período de 11/04/2007 a 01/04/2014. A coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impede a rediscussão de mérito de decisão judicial transitada em julgado. O benefício do autor foi concedido judicialmente em ação anterior (processo nº 5018921-61.2015.4.04.7108), onde o cômputo do período de auxílio-doença já havia sido pleiteado, configurando reiteração de pretensão.5. Não se reconheceu coisa julgada em relação às competências de 04/1997 e 08/2006, pois a pretensão para esses períodos é a retificação das informações consideradas para o cálculo da RMI, e não a averbação, distinguindo-se da causa de pedir da ação anterior.6. Não se identificaram parcelas prescritas. Em obrigações de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). A ação foi ajuizada em 09/03/2021, com requerimento administrativo de revisão em 14/02/2019 ainda em tramitação, e a DIB do benefício é 12/01/2015, o que impede a ocorrência de prescrição.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros. A autarquia defendia que o marco deveria ser a data do requerimento administrativo de revisão, mas os elementos que ensejaram a revisão do benefício já eram de conhecimento do INSS à época do requerimento administrativo de concessão.8. Houve inversão dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. Isso decorre do parcial provimento do apelo do INSS, que resultou em sua sucumbência mínima, conforme art. 86, p.u., do CPC. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, seguindo entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107). A exigibilidade dos valores foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede a rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado em ação judicial anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 86, p.u., 98, §3º, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 932, III, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 101, 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001647-51.2024.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.