PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria deixado de exercer atividade rural visando à concessão do benefício pretendido
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
V. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INAPLICABILIDADE. PROVAS. NECESSIDADE.
1. O artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável somente quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual se exige a produção de perícia médica e estudo social.
2. Nas ações previdenciárias que objetivam concessão de benefícios, com o reconhecimento da matéria fática através da produção e análise de provas, não há incidência do artigo 285-A.
3. A utilização do dispositivo, sem permitir à parte autora a realização de provas requeridas, acarreta cerceamento de seu direito de defesa, infringindo princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.
Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO TERMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar o labor no campo, sob regime de economia familiar, mostra-se indispensável a realização de prova oral.
2. Diante da insuficiência da instrução probatória, a sentença foi anulada e determinada a reabertura da instrução do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar o momento em que a parte autora teria exercido atividade rural, visando à concessão do benefício pretendido.
II. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
III. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
IV. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e proferido novo julgamento.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 Objetiva o requerente impugnar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador.
2. A relação que se verifica é a trabalhista, vez que existe contrato de trabalho em andamento, com o PPP emitido pelo empregador, o qual é infirmado nesta ação, e na qual a produção de prova poderá ser utilizada para o reconhecimento do adicional de insalubridade e refletirá no aumento da contribuição previdenciária.
3. Há uma relação jurídica que antecede a qualquer produção de prova para fins de aposentadoria . E esta relação é justamente entre empregado e empregador, que se reflete na questão do adicional de insalubridade e no aumento da contribuição previdenciária que ocorrerá caso haja o reconhecimento da exposição a agente agressivo. Tais questões envolvem o empregado e o empregador e não a autarquia previdenciária.
4. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentes desta C. Turma.
4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, motivo pelo qual devem ser mantidas tanto a decisão de primeiro grau, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, quanto a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
III - Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05, Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396, DJe de 28/3/17, Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
IV - In casu, ficou demonstrada a limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época da data da sua concessão, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada.
V - Assim sendo, possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação da decisão embargada.
VI - Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Da mesma forma não se trata de hipótese de prazo decadencial o pedido de revisão de pensão por morte com base na aplicação dos tetos estabelecidos nas EC Nº 20/1998 E 41/2003, porquanto sua renda mensal é apurada a partir da média das contribuições recolhidas pelo instituidor.
3. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
5. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. A aplicação do entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, se dá tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
7. Para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal ("Tempus regit actum").
8. Menor e maior valor-teto (art. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73), assim como o limitador de 95% do salário de benefício (art. 3º, § 7º da Lei nº 5.890/73) consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
9. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.
10. Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há interesse na produção da prova requerida.
- O INSS reconheceu o direito do autor ao auxilio-doença do requerimento administrativo, 28/08/2016, até 31/12/2016 (portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação). Recebendo o autor o benefício por incapacidade reconhecida na via administrativa, não cabe antecipação de prova.
- Antes do ajuizamento desta ação, o autor pleiteou na via judicial a concessão do restabelecimento do auxilio-doença/ aposentadoria por invalidez a partir da mesma data, 28/08/2016. (Ação 0005872-90.2016.4.03.6183).
- Efetuadas duas perícias na ação referida, na especialidade ortopedia e otorrinolaringologia, respectivamente em 19/07/2017 e 11/01/2018.
- O restabelecimento do benefício por força de requerimento administrativo, por si só, já inviabiliza a produção antecipada de provas. Reconhecido o direito, somente após sua cessação na via administrativa é que o interesse de agir estaria configurado.
- O pedido de antecipação de prova já tinha sido efetuado na Ação 0005872-90.2016.4.03.6183. Somente se indeferido ou se não apreciado até nova cessação administrativa é que a cautelar de antecipação de provas teria sentido.
- Configurada também a ausência de interesse de agir superveniente porque as perícias foram realizadas na ação principal, ainda pendente de julgamento em primeira instância.
- Não interessa ao Judiciário perenizar ações onde não há pretensão resistida.
- O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSE EM NOVO CARGO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 11.091/2005. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.
1. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.091/2005, o ingresso em cargo público integrante do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas em seu Anexo II.
2. A movimentação na carreira pela progressão funcional visa a estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, sendo inviável o cômputo de tempo de serviço exercido em cargo anterior.
3. Consoante o artigo 14 da Medida Provisória n.º 1.917/99 (que se manteve nas reedições posteriores até a Medida Provisória n.º 2.174-28, de 24 de agosto de 2001), é expressamente vedada a reutilização de tempo de serviço considerado, para fins de apuração de indenização pelo desligamento (plano de demissão voluntária), na hipótese de nova vinculação à Administração Pública federal.
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tal se exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão.
Não comprovada modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, mantém-se o benefício.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSOANTERIOR PELA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde 17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS pede a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC em relação ao processo nº 00013121720184036319. 4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58 anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no processo consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode duas cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular sistólica severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou cirúrgicalimitadas e sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo aposentadoria por invalides.”.5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº 00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde 17/02/2017.8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A periciado apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não apresenta condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar Doenças crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7), Dislipidemia (CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença Isquêmica do Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o periciado encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna desde a data de 17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Recurso do autor prejudicado.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.10. É como voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por segurada que alegava labor em regime de economia familiar. A autora implementou o requisito etário em 2018 e apresentou documentos e prova testemunhal para comprovar a atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou, por início de prova material corroborada por testemunhas, o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, por tempo equivalente à carência legal; (ii) estabelecer a consequência processual diante da ausência de provas suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para a aposentadoria por idade rural, idade mínima reduzida e comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à implementação etária, por tempo equivalente à carência.O STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.354.908/SP), firmou entendimento de que o segurado deve estar laborando no campo no momento em que completa a idade mínima, ressalvado o direito adquirido quando ambos os requisitos tenham sido preenchidos concomitantemente.A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.É possível admitir documentos que não estejam expressamente previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, desde que constituam início de prova material, conforme orientação do STJ em precedentes reiterados.No caso concreto, os documentos apresentados se referem a período muito anterior à carência exigida e ao implemento do requisito etário, não sendo aptos a comprovar a imediatidade do labor rural.A prova testemunhal colhida mostrou-se frágil, com relatos superficiais, insuficientes para complementar a prova documental.Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se a orientação do STJ no REsp nº 1.352.721/SP (repetitivo), que determina a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando a repropositura da ação caso reunidos os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de labor campesino, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, por tempo equivalente à carência.O início de prova material é indispensável, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, mas não substituído por ela.Ausente conteúdo probatório eficaz, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, admitindo-se a repropositura da ação caso o segurado reúna provas suficientes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no REsp nº 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO AJG. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
4. Da mesma forma não se trata de hipótese de prazo decadencial o pedido de revisão de pensão por morte com base na aplicação dos tetos estabelecidos nas EC Nº 20/1998 E 41/2003, porquanto sua renda mensal é apurada a partir da média das contribuições recolhidas pelo instituidor.
5. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
6. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564.354/SE).
7. Reconhece-se o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
8. A aplicação do entendimento de que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, se dá tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
9. Para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal ("Tempus regit actum").
10. Menor e maior valor-teto (art. 5º, II e III da Lei nº 5.890/73), assim como o limitador de 95% do salário de benefício (art. 3º, § 7º da Lei nº 5.890/73) consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
11. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado.
12. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Levando em conta a DII indicada pelo perito judicial e o fato de que não há mais de 120 contribuições ao Regime Geral, não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
III. Averbado tempo de RGPS para a aposentadoria nos termos descritos na Declaração da Brigada Militar, o mesmo não pode ser reutilizado.
IV. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que houve a perda da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTOADOTADO NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No caso dos autos, a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade e, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizadoem 1978, constando a profissão da autora como "serviços domésticos" e do cônjuge como lavrador, que poderia ser estendida à esposa; CTPS da autora, com vínculos de natureza urbana (cozinheira e empregada doméstica), em 2006/2010 e 2010/2020.4. Entretanto, há comprovação nos autos de que a autora já havia ajuizado ação anterior postulando o mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, o qual foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, com seguinte fundamentação: "Da análise dosdocumentos e dos depoimentos colhidos em audiência, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a parte autora está separada do marido há mais de 20 anos,não havendo que se falar em extensão da qualidade de trabalhador rural, registrado na certidão de casamento, à autora. Além disso, existem diversos vínculos empregatícios, registrados no CNIS e na CTPS, no qual a requerente possuía a qualidade deempregada. Os documentos juntados pela autora, informam que ela trabalhou como doméstica. Assim, não existem outros documentos capazes de formar um início de prova substancial para amparar suas alegações."5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. A parte autora não trouxe nestes autos novas provas e nem demonstrou a ocorrência de outras circunstâncias diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, de modo que é de se reconhecer a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimentodesta ação.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.