PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.
5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. VEDAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO (ART. 37, XVI, "A"). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELO MP 2.215/2001 E DO TEMA 921 DO STF.
1. Pensão militar suspensa, cessada ou revogada em razão da vedação da tríplice acumulação, prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960.
2. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
3. Caso em que a agravante demonstra exercer dois cargos públicos cumuláveis de professora junto ao Município de São Leopoldo/RS, com compatibilidade de horário para o exercício das funções, bem como ser beneficiária de cota parte de pensão militar (por reversão).
4. Inaplicabilidade ao caso das disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e do Tema 921 do STF em razão da percepção de vencimentos decorrente de dois cargos públicos acumuláveis (cargo de professor), permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
5. Apelo da União e remessa necessária desprovidos.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão do falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- As filhas maiores têm direito à pensão, mas deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.- No caso dos autos, conforme se verifica dos dados extraídos do CNIS, a autora tem vínculos intermitentes desde 01/08/1987, como empregada e como empresária, destacando-se a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, data início 05/06/1998, e anotação de aposentadoria por idade, com data início em 29/06/2016, o que aponta meios de prover o próprio sustento, emergindo desse fato a conclusão de que os valores advindos da pensão especial destinavam-se a manter a subsistência de s mãe. - Apelo desprovido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.- Se o segurado instituidor originário não estava ainda aposentado ao tempo de seu falecimento, o salário benefício da pensão por morte é a renda mensal ficta da aposentadoria por invalidez, que ele receberia se vivo fosse e estivesse incapacitado totalmente para o trabalho, nos termos do art. 44 conjugado com o art. 75, ambos da Lei nº 8.213/91, antes alterações na redação efetuadas pela Lei nº 9.032/95.- Toda e qualquer discussão acerca da reversão das cotas em decorrência da maioridade atingida pelos demais dependentes se revela inócua, uma vez que constatada, uma vez mais, o acerto do benefício na forma em que foi concedido administrativamente.- O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE OUTRAS RENDAS. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à filha maior em razão do falecimento da viúva, com fundamento na Lei nº 4.242/1963.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- As filhas maiores têm direito à pensão, todavia, deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão.- Não tendo sido demonstradas a incapacidade, a ausência de condições de prover seu sustento e a ausência de recebimento de outra renda, de se reconhecer a improcedência da demanda.- Apelação da União Federal e remessa oficial providas
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. COTAS PARTES. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS. REVISÃO DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE
1. As cotas partes da pensão militar devem ser divididas entre os beneficiários habilitados, conforme apregoa o art. 9º da Lei 3.765/60. Havendo, entre os filhos, apenas a habilitação de alguns deles, deve a pensão ser dividida tão somente entre os habilitados.
2. No caso em questão, as irmãs cujas cotas partes vinham sendo reservadas, mesmo passados 10 anos da concessão da pensão, não se habilitaram, sequer existindo notícias de que estejam vivas. Afigura-se irrazoável a manutenção da reserva de suas cotas indefinidamente quando há outros beneficiários habilitados, sendo medida de ordem a redistribuição das cotas partes da pensão.
3. Ficam resguardados os direitos a eventual habilitação na pensão daqueles filhos que ainda não o fizeram, o que acarretará em nova redistribuição das cotas-partes entre os filhos.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada de ofício é vedada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais em que se verifique a necessidade da antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes acerca da probabilidade do direito. Não se enquadrando a hipótese nessa situação, é medida de ordem a revogação da tutela antecipada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. REVERSÃO. LEI DE REGÊNCIA. ADCT, ART. 53. LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
. O direito dos dependentes à reversão da pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.
. Reconhecida a condição de ex-combatente do instituidor, faz jus a autora, na condição de viúva e dependente economicamente do falecido por presunção legal, à pensão especial postulada, em face do falecimento de seu cônjuge, a contar da data da citação, ante a ausência de pedido na via administrativa, nos termos nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90.
. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei nº 8.059/90), deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos. Não sendo comprovada a condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, inexiste o direito à pensão militar.
2. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. A alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. O termo inicial é de ser mantido desde a citação, vez que ausente o requerimento administrativo. A reversão de cotas está expressamente previsto na Lei de Benefícios, estando consignada na decisão agravada. Em relação à atualização monetária, a decisão monocrática aplicou o entendimento firmado nesta E. Oitava Turma.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não cabe modificação do percentual da cota de pensão estabelecido no título judicial, ao abrigo da coisa julgada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que deveria ter sido feito por meio das vias recursais próprias no momento processual oportuno ou através de ação rescisória.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PENSÃO MILITAR. VEDAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO (ART. 37, XVI, "A"). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELO MP 2.215/2001 E DO TEMA 921 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A remessa necessária constitui condição de eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse da Fazenda Pública. O caso em tela se insere em hipótese de remessa necessária prevista em legislação extravagante, qual seja, a Lei 12.016/2009, artigo 14, §1º, vez que a sentença concedeu a segurança desfavoravelmente a União. 2. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não há impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 3. Caso em que a agravante demonstra exercer dois cargos públicos cumuláveis de professora junto ao Município de Santa Maria/RS, com compatibilidade de horário para o exercício das funções, bem como ser beneficiária de cota parte de pensão militar (por reversão). 4. Inaplicabilidade ao caso das disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e do Tema 921 do STF em razão da percepção de vencimentos decorrente de dois cargos públicos acumuláveis (cargo de professor), permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar. 5. Diante da inexistência de recurso voluntário, e estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivos para alterar o posicionamento adotado, que deve ser mantido integralmente. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.- Apelo desprovido.
APELAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. APLICABILIDADE AO HERDEIRO DO EX-COMBATENTE.
Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
O fato de tratar-se de pedido de reversão de pensão não dispensa a análise do cumprimento, pela parte, dos requisitos legais que eventualmente justificariam o acolhimento da pretensão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVERSÃO DAS COTAS. RATEIO IGUALITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento da cota parte de benefício previdenciário de pensão por morte paga ao filho da autora, cessado em razão da maioridade, revertendo-a em seu favor.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao restabelecimento e reversão da cota parte do benefício de pensão por morte paga ao filho da demandante, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - No que tange ao pleito formulado em contrarrazões de apelação, ao contrário do sustentado, o recurso da parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - In casu, a parte autora recebe o beneficio previdenciário de pensão por morte (NB 21/136.986.690-6), desde 11/11/2004 (fl. 108), em razão do óbito do seu falecido marido, Henrique Koster, ocorrido em 03/05/1995, de quem estava separada de fato há 12 (doze) anos.
9 - Sustenta que, em 13/03/1996, foi concedida a pensão por morte (NB 21/067.587.530-7) ao seu filho, Carlos Roberto Koster, com DIB em 03/05/1995 e DER em 29/05/1995, não lhe sendo deferido o benefício na oportunidade por estar pendente a comprovação da dependência econômica (fls. 47/50 e fls. 507/537).
10 - Em 18/02/1997, em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por Aparecida de Fátima Pereira em face do espólio de Henrique Koster, perante a Vara Distrital de Mongaguá-SP, foi proferida sentença homologatória de acordo nos seguintes termos: "as partes, de comum, acordo, reconhecem a existência de uma sociedade de fato entre Henrique Koster e Aparecida de Fátima Pereira, ao mesmo tempo em que reconhecem a manutenção do vínculo matrimonial existente entre Henrique Koster e Catarina Koster, apesar da separação de fato, referente ao matrimônio, há 12 anos antes do ajuizamento da ação; 2) Em virtude de tal reconhecimento, a pensão do INSS será dividida igualitariamente, entre Aparecida de Fátima Pereira, Catarina Koster, Márcio Pereira Koster e Carlos Roberto Koster, oficiando-se ao INSS, postos de Santo André e Itanhaém, para a regularização" (fls. 93/93-verso).
11 - Expedido ofício às agências do INSS para o integral cumprimento da sentença, a agência de Santo André, em 10/06/1997, informou a existência do benefício de pensão por morte em nome de Carlos Roberto Koster, consignando que "para a concessão das demais Pensões, devem os beneficiários encaminharem-se ao Posto do INSS mais próximo de sua residência, levando recibo de benefício em anexo, documentação pessoal (...) e cópia da Ação - Proc. nº 736/95". Informou, ainda, que o desdobro do beneplácito ocorreria automaticamente quando os demais fossem implantados no sistema (fls. 94/98).
12 - Por sua vez, a agência de Itanhaém, em 19/08/1997, informou que foi protocolada a pensão por morte (NB 21/102.769.225-4), com DIB em 03/09/1995 (leia-se 03/05/1995), em nome de Aparecida de Fátima Pereira e Márcio Pereira Koster (fl. 101).
13 - A autora alega que a agência do INSS de Santo André não cumpriu a determinação judicial, deixando de lhe conceder o benefício desde a data do óbito (03/05/1995), desdobrando-o apenas entre três dependentes, quando deveriam ser quatro, perdurando referida situação até 11/11/2004, quando ingressou com requerimento administrativo e quando seu filho, Carlos Roberto Koster, já havia atingido a maioridade, com a extinção da sua cota em 20/01/2004.
14 - Acrescenta que a cota do seu filho deveria ser revertida em seu favor, agregando-a ao seu benefício, de modo que deveria receber 50% do valor da pensão, enquanto a corré Aparecida Fátima Pereira e o corréu Márcio Pereira Koster deveriam receber 25% cada um.
15 - Os corréus Aparecida Fátima Pereira e Márcio Pereira Koster requereram administrativamente o benefício em 23/04/1997, anexando ao processo administrativo diversos documentos comprobatórios do direito, além da sentença homologatória de acordo, havendo o desdobro entre os três dependentes habilitados: Carlos, Aparecida e Márcio (fls. 466/505).
16 - Inexiste descumprimento de ordem judicial, isto porque a sentença proferida no processo em que o INSS não figurou como parte não pode atingi-lo, prejudicando-o, ante a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 472 do CPC/73, atual art. 506 do CPC/2015.
17 - Assim, a união estável reconhecida na Justiça Estadual e o acordo celebrado determinando o pagamento igualitário da pensão por morte entre os envolvidos não fazem coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais.
18 - Não há que se falar em concessão do beneplácito desde a data em que proferida a sentença cível, restando correto o pagamento (DIP) desde o momento em que a autora se habilitou como dependente perante o INSS, que, no caso, foi com o pleito administrativo, em 11/11/2004 (fls. 443/458).
19 - Nesta oportunidade, ou seja, em 11/11/2004, o benefício NB 21/067.587.530-7 concedido ao filho da demandante, Carlos Roberto Koster, já havia cessado, de modo que corretamente o ente autárquico desdobrou a pensão em três partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à época do óbito, não sendo possível que a cota daquele seja agregada ao valor da pensão percebida pela autora, por falta de previsão legal.
20 - Corretos os pagamentos nos valores de R$1.311,92 (mil trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) à corré Aparecida de Fátima Pereira, eis que recebia por si e representando seu filho, Márcio Pereira Koster, e de R$655,96 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) à autora, conforme detalhamento de créditos de fls. 109/110.
21 - Com a maioridade de Márcio Pereira Koster, tanto a demandante, como a corré Aparecida, passaram a receber valores iguais, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício (fls. 394/395).
22 - No tocante à dependência econômica, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide. Deveria, portanto, a parte autora, separada de fato há 12 (doze) anos, comprovar que recebia pensão alimentícia ou que dependia economicamente do de cujus, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
23 - Os documentos de fls. 39/40 - procuração outorgada pelo falecido em favor da autora para venda, cessão e transferência de direitos e obrigações dos direitos hereditários que possuíam sobre imóvel - e fls. 41/42 - remessa de valores e cheques - não constituem início de prova material da dependência econômica, de modo que, ainda que tivesse produzido prova testemunhal, esta não se prestaria a tal fim.
24 - Não conhecido o pedido de contrarrazões. Apelação da parte autora desprovida. Integração do julgado. Improcedência dos pedidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.1. Pretende a autora a condenação da União Federal ao pagamento de valores pretéritos de cota de pensão por morte reconhecida em mandado de segurança.2. A impetração do mandado de segurança tem por efeito a interrupção do prazo prescricional quanto à correspondente ação de cobrança, prazo este que recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado do writ em que se pretende o reconhecimento do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. No caso concreto, a autora impetrou mandado de segurança em 26/11/1999, por meio do qual obteve o reconhecimento de seu direito a receber cota de pensão por morte antes percebida por sua mãe.4. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das prestações vencidas e não pagas a partir de 26/11/1994 até a implementação da pensão em favor da autora, por força de liminar proferida no mandado de segurança n° 056593-97.1999.4.03.6100, com juros de mora e atualização monetária na forma definida na fundamentação do voto do Relator.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE.
Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
A Lei n.º 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT da Constituição Federal, prevê a possibilidade de reversão de pensão especial de ex-combatente para o filho maior inválido, não sendo exigível que a invalidez seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor do benefício (artigo 5°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). FÉRIAS GOZADAS.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.