PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual adefesaindireta de mérito é repelida.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anospara as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Havendo causa suspensiva de prescrição, consubstanciada no processo administrativo de averiguação e cobrança, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2009.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO ÀORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o atoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932.2. Contudo o STF assentou, na ADI 6.096/DF, a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, alinhavando em trecho da que O núcleo essencial do direito fundamental à previdência socialéimprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei8.213/1991, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Apelação da parte autora a que dá provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento desta ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO ÀORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o atoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932.2. Contudo o STF assentou, na ADI 6.096/DF, a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, alinhavando em trecho da que O núcleo essencial do direito fundamental à previdência socialéimprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei8.213/1991, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Apelação da parte autora a que dá provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento desta ação perante o primeiro grau jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO ÀORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A sentença de origem foi extinta com resolução de mérito ao fundamento da ocorrência de prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário.2. A parte demandante gozou do benefício de auxílio-doença entre 5/6/2007 e 14/10/2007 (NB 520.773.635-0, doc. 85206705, fl. 2), tendo ajuizada a presente demanda somente em 1º/3/2018, após ter ultrapassado o prazo decenal de 10 anos.3. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91, afastando, porconsequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie,ante a prematuridade da extinção.7. Apelação da autora provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL POR PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. VIABILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, na espécie, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data do fato ou ato que gerou a lesão cuja reparação é postulada, a partir de quando possível o ajuizamento da ação (AGRESP 1.355.467, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2013).
2. Os danos, segundo narrativa da autora, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria ao falecido esposo da autora (danos morais) e no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais).
3. O segurado pediu aposentadoria em 08/02/2001, foi notificado do indeferimento em 04/02/2002, houve recurso em 22/03/2002, julgado apenas em 09/11/2005, pela 13ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, decisão da qual recorreu o INSS, em 13/12/2005, que foi desprovido em 13/07/2006, com novo recurso, em 23/08/2006, alegando falha processual a ser sanada (falta de relatório da assessoria médica), não conhecido em 08/02/2007, sendo lançada no sistema, em 28/08/2006, a concessão do benefício.
4. Em 21/03/2007, o processo foi para auditagem e pagamento de atrasados na concessão, com elaboração de cálculos e análise de limite de alçada, em 27/03/2007, expedição, em 18/04/2007, de carta para exibir documentação comprobatória dos vínculos no período solicitado, devidamente cumprida em 06/08/2007. Em complementação à primeira auditagem, o INSS ratificou a concessão do benefício, e devolveu o processo para reemissão de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), encaminhado ao setor próprio em 27/08/2007 e, em 30/08/2007, foram elaborados os cálculos dos valores atrasados na concessão, e emitido o PAB.
5. O processo foi, então, enviado para análise e autorização do PAB, em 31/08/2007, liberando-se o valor líquido de R$100.933,32 em 20/09/2007, com ressalva de complemento positivo de R$1.215,50, referente ao período de 01/08/2006 a 30/04/2007.
6. Como se observa, a demora, geradora da lesão moral a ser reparada, foi imputada ao INSS, na presente ação, em razão do decurso de prazo superior a 45 dias para apreciação do pedido, momento a partir do qual poderia e deveria ter sido ajuizada a ação. Como o pedido foi protocolado em 08/02/2001, houve demora ilegal, segundo a autora, a partir do decurso do prazo de 45 dias, o que, por sua vez, torna prescrito o direito à indenização por danos morais, na medida em que ajuizada a ação somente em 17/08/2012. Ainda que se pretendesse discutir a demora na análise do pedido, quando cessada a omissão, mesmo assim haveria prescrição, pois entre a concessão do benefício em 28/08/2006 e a propositura da ação decorreu prazo superior a cinco anos.
7. O óbice à prescrição, invocada a partir do artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 103 da Lei 8.213/199, é manifestamente infundado, primeiramente porque, concedido o benefício, não mais se cogita de fase de análise e estudo do requerimento, enquanto causa impeditiva da prescrição, e, em segundo lugar, porque o caso não é de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas de ação de responsabilidade civil da Administração, sujeita à prescrição de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
8. Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 e os finais apenas em 30/08/2007, sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007, quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, gerando, portanto, o dano material narrado. A partir de tal data, nasceu o direito à discussão de eventual dano sofrido pelo pagamento feito a menor de atrasados relativos ao benefício, de modo que a propositura da ação em 17/08/2012 ocorreu dentro do prazo de prescrição.
9. Assim, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser afastada a prescrição, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito, pois houve indeferimento da inicial e, assim, não cabe aplicar o artigo 515, § 3º, CPC, com exame imediato do mérito da causa nesta instância.
10. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5037799-76.2019.4.04.0000. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), sendo impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO. INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO FIXADO PELO PERITO DE 12 MESESPARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.- No caso, a conclusão do processo administrativo se deu em 18/06/2009 (id Num. 3230232 - Pág. 109/110), com notificação do segurado em 16/11/2010 (id Num. 3230233 - Pág. 11), sendo ajuizada execução fiscal em 01/02/2012 (Processo n.º 0010701-33.2011.4.03.6105), extinta, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.- Efetivamente, a ação de execução fiscal, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes do STJ.- Assim, ajuizada a presente ação em 23/11/2015, é de se reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória.- Efetivamente, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, ocorre que o suposto atestado médico falso, que embasou o pedido de ressarcimento ao erário, sequer consta dos autos, tendo, inclusive, o segurado passado por perícia médica no INSS, a qual também não foi anexada no processo de revisão de benefício.- Com efeito, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Por tais razões, afastada a prescrição decretada na r. sentença é de ser reconhecida a improcedência do pedido, com fulcro no artigo 487, II do CPC.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5037799-76.2019.4.04.0000. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), sendo impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5037799-76.2019.4.04.0000. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), sendo impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. CTPS. MOTORISTA. TRANSPORTE PARA MUDANÇA. ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53831 DE 1964. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. TEMA 174 TNU. TEMPO DE SERVIÇO APURADO ANTES DA EC 103 DE 2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5037799-76.2019.4.04.0000. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 (TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), sendo impositiva a aplicação imediata do entendimento firmado, fixou-se as seguintes teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Na hipótese de aposentadoria concedida de forma proporcional deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência dos limitadores da emendas constitucionais antes do efetivo pagamento. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A FIXAÇÃO DA DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A parte autora, nascida em 07/01/1960, trouxe aos autos documentos para demonstrar o alegado labor campesino.
- Verifico que o MM. Juízo a quo estabeleceu como início do intervalo reconhecido o momento em que a autora completou doze anos de idade, em 07/01/1972.
- No que concerne à alegação de atividade rural durante a infância, tenho que deve ser mantida a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
- Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação da autora improvida.