PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado, complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 06.08.1976 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1983 (véspera da anotação de seu vínculo empregatício na CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.02.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.08.2016.
V - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RUÍDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravos de instrumento interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão que, em julgamento antecipado de mérito, extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial por falta de interesse de agir, reconheceu tempo de serviço rural e especial para outros períodos, e suspendeu o processo quanto ao período de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial sem prévio exaurimento da via administrativa; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de labor rural realizado antes dos 12 anos de idade e a necessidade de prova testemunhal; (iii) a suficiência da prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior aos 12 anos; e (iv) a validade do reconhecimento de atividade especial por ruído sem a metodologia NEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir para os períodos de atividade especial de 22/08/1994 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 31/03/2002 foi reformada. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, firmou a tese da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, bastando o requerimento administrativo, o qual foi feito pelo autor. Além disso, o INSS contestou o mérito, caracterizando a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5057026-23.2017.4.04.0000 e AC nº 5016948-11.2014.4.04.7107/RS). Determina-se a reabertura da instrução processual para produção de provas.4. A decisão foi anulada quanto ao não reconhecimento do tempo de labor rural de 08/12/1970 a 07/12/1977, período em que o autor era menor de 12 anos. O TRF4 e o STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos. A Corte, no IRDR nº 17, e em precedentes (TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999 e AC 5014062-16.2021.4.04.7100), entende que a prova testemunhal é indispensável quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, justificando a reabertura da instrução probatória, conforme art. 370 do CPC.5. O agravo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 08/12/1977 a 10/02/1987. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos como certidões de casamento e óbito dos pais qualificados como lavradores, e CNIS dos pais com benefício de segurado especial, é robusto. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, TRF4, AC 96.04.58708-0/RS) e a Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 (art. 94) admitem a validade de documentos em nome de terceiros e a presunção de continuidade, sendo desnecessária a prova oral neste ponto.6. O agravo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 03/01/2006 a 05/02/2008. Embora o STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), exija o NEN ou, na sua ausência, o pico de ruído com perícia judicial, o TRF4 (AR 5042805-25.2023.4.04.0000) interpreta que, para períodos a partir de 19/11/2003, a prova técnica (PPP e/ou LTCAT) de profissional habilitado é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN, adotando-se o pico de ruído. O LTCAT dos autos comprova a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo desnecessária perícia judicial, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o princípio da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento ao agravo do INSS e dar provimento ao agravo de instrumento do autor.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo e a contestação de mérito pelo INSS, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. 9. É possível o cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem requisito etário, exigindo-se prova testemunhal robusta quando a prova material e autodeclaração forem insuficientes, o que demanda a reabertura da instrução processual. 10. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, pode ser feito com base em prova técnica (PPP/LTCAT) de profissional habilitado, adotando-se o critério do pico de ruído, mesmo na ausência da metodologia NEN, dispensando-se a perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 1º, 58, § 1º, 88; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 577; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, julgado em 22.08.2024.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 09.04.1969 a 31.12.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, sendo estes devidos a contar da citação.
VI - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12 ANOS. CRITÉRIOS. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROGRAMADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a averbação de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) os critérios probatórios e a finalidade de tal reconhecimento, especialmente em casos de aposentadoria programada onde o segurado já possui direito ao benefício sem o cômputo do período controvertido; (iii) reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008).4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o período anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR).5. O TRF4, em Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos 12 anos, sem limitação etária, para fins de proteção previdenciária, desde que haja início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea.6. Essa possibilidade visa evitar a dupla punição ao trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e garantir a proteção previdenciária em face da exploração do trabalho infantil (CF/1988, art. 195, I; CLT, arts. 2º, 3º).7. Contudo, o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos não pode ser indiscriminado, exigindo-se efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, e não mera atividade eventual ou de menor expressão.8. A análise deve considerar a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, o grau de contribuição para a subsistência da família e o perfil do segurado, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho em regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e distinguem o trabalho infantil da mera colaboração familiar ou iniciação ao trabalho (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).10. No caso concreto, embora haja indícios de prova material do labor rural familiar, não há comprovação robusta da efetiva atuação da parte autora como trabalhadora rural desde tenra idade (8 a 12 anos).11. A parte autora já possui direito à aposentadoria a partir da DER (18/06/2019) mesmo sem o cômputo do período controvertido, o que afasta o risco de proteção insuficiente.12. Conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, permitindo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos com base em trabalho infantil não robustamente comprovado, seria contraditório em relação à exigência de idade mínima para o trabalhador rural.
13. Preenchidos os requisitos, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, em menor extensão.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível para fins de proteção previdenciária contra a exploração do trabalho infantil, exige prova robusta da efetiva atividade profissional e deve ser analisado com cautela, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para aposentadoria programada sem o cômputo desse período, afastando o risco de proteção insuficiente. Preenchidos os requisitos, cabível determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço comum e especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INAPTIDÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido a partir de seus 07 anos de idade (10/03/1964, eis que nascida em 10/03/1957), sob o manto da economia familiar, primeiramente com os genitores e, após contrair matrimônio, com seu esposo, até o momento em que principiara labor urbano, anotado em carteira de trabalho; além deste, pretende também sejam reconhecidos períodos rurais entre um e outro contrato de emprego em CTPS, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pedido administrativo formulado em 12/03/2008 (sob NB 141.942.913-0).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Ao se examinar as linhas do pedido formulado, confrontando-as cuidadosamente com as provas guardadas nos autos, conclui-se pelo insucesso na tentativa de comprovação daquelas (linhas) com estas (provas).
7 - De toda a documentação acostada, a única que poderia ser proveitosa à demonstração do labor rural é a certidão de casamento da autora, celebrado em 06/03/1976, com anotação da atividade profissional do cônjuge varão, Sr. Antônio Moreira da Costa, como "lavrador". Mas, em verdade, não é.
8 - Embora aluda a mourejo campesino, a apresentação do documento supra descrito não é suficiente à esperada configuração do regime rural em família, diante da notícia de que o marido da autora, algum tempo depois da união do casal, em fevereiro/1979, obtivera inscrição em cadastro previdenciário como "pedreiro - autônomo".
9 - Quanto à outra documentação juntada (tratando de ambiente rural), tem como titular o Sr. Manoel Moreira da Costa, sogro da autora: a) documentos fiscais demonstrando a comercialização de produção eminentemente agrícola - arroz com casca; b) certificado de inscrição no cadastro rural, datado de janeiro/1980, relativo a lote localizado no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia; c) contrato particular de compra e venda de certo lote rural situado no Município de Pimenta Bueno/RO, firmado aos 05/08/1986, figurando o sogro da autora como adquirente, identificado como "lavrador".
10 - Tais documentos seguem na contramão do possível auxílio à autora, porquanto remetem à década de 80, época em que, segundo cópia de CTPS, a autora estaria estabelecida na cidade de Votuporanga/SP, desenvolvendo tarefas formais predominantemente como "doméstica", prosseguindo neste mister na década de 90, e daí em diante.
11 - Em suma: não aproveitam à autora documentos que, embora de índole rural, estejam inseridos na periodização de seu ciclo de labor francamente urbano.
12 - Ante o panorama até aqui retratado - de absoluta inaptidão do conjunto documental - a prova testemunhal, isoladamente, não serve ao acolhimento do tempo rural discutido.
13 - Para além, a prova oral também não se revelou benfazeja à autora, isso porque as testemunhas ouvidas em audiência claudicaram em seus discursos, apresentando dados que se contrapõem até mesmo às informações contidas na carteira profissional da autora.
14 - Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar minimamente que exercera as atividades rurais delineadas na exordial, não há como reconhecer e computar tempo de serviço neste sentido, sendo de rigor a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria .
15 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, cabendo à parte adversa demonstrar que o requerente possui real capacidade para arcar com os ônus processuais, sendo então imprescindível a avaliação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a real possibilidade de pagamento das despesas com o processo e dos honorários de advogado pelo requerente. Hipótese em que não houve a demonstração de gastos extraordinários que objetivamente apontem a ausência de capacidade para arcar com os ônus processuais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014) e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, em regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - O alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da setença.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural (STJ, Representativo da Controvérsia, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
2. Possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (STJ, Representativo da Controvérsia, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
3. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze ) anos (STJ, EDcl no REsp 408478/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 07/ 12 /2006, DJ 05/02/2007 p. 323)".
4. Cumprida a carência e comprovados mais de 35 anos de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de período de atividade rural exercida entre 7 e 12 anos de idade (11/04/1971 a 10/04/1976) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, considerando a evolução legislativa e a jurisprudência sobre o trabalho infantil e a proteção social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008, art. 11, § 7º, "c").4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o reconhecimento de tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999).5. O TRF4, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, admitiu, excepcionalmente, o cômputo de trabalho antes dos 12 anos, sem limite etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil.6. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão. A análise deve ser casuística, considerando a composição familiar, natureza, intensidade, regularidade e grau de contribuição para a subsistência da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos justifica-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, a fim de alcançar a proteção previdenciária, evitando situações de déficit ou para preenchimento de carência.8. Para benefícios programados, como a aposentadoria por tempo de contribuição, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos deve ser analisado com maior cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.9. No caso concreto, a parte autora busca reconhecer atividade rural dos 7 aos 12 anos para viabilizar aposentadoria aos 50 anos. Contudo, já possui direito à aposentadoria a partir da DER sem esse período, e não há comprovação robusta de efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade.10. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade pelo simples fato de ter iniciado atividade antes dos 12 anos, quando do trabalhador rural se exige o implemento da idade mínima para se inativar, independentemente da idade de início do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação da parte autora desprovido.12. Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária em casos de exploração de trabalho infantil ou para preenchimento de carência, exige prova robusta da indispensabilidade do labor e não se justifica para benefícios programados quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. DIB NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de atividade rural desde os 8 anos de idade, a indenização de período rural posterior a 1991, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a necessidade e as condições para a indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991; (iii) a utilização do período indenizado para enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou suas regras de transição; e (iv) a fixação da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em casos de indenização de período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é passível de reconhecimento, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e recentes normativos do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade para segurados obrigatórios, exigindo os mesmos meios de prova ordinários. No caso concreto, reconheceu-se o labor rural no período de 05/05/1985 a 04/05/1989.4. A indenização do período rural trabalhado após 31/10/1991 é necessária para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ, sendo pacífico o entendimento no TRF4.5. É pacífico o entendimento no TRF4 (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201) e na doutrina que o período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.6. A DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER (23/02/2018), pois houve pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento da indenização, conforme precedentes do TRF4 (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999).7. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/09/1997 não deve incidir multa e juros moratórios, por ser anterior à edição da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130). Contudo, a indenização deve ocorrer antes da fase de cumprimento de sentença.8. Com o reconhecimento do labor rural desde 05/05/1985 e a possibilidade de indenização do período rural posterior a 1991, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/02/2018), totalizando 40 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição.9. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ), e os juros de mora, a contar da citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, novamente INPC e juros da poupança (EC nº 136/2025).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, e o período rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, com DIB e efeitos financeiros fixados na DER se houver pedido administrativo formal de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, art. 96, inc. IV, e art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; MP nº 1.523/1996; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 905 (REsp 149146); STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Além disso, havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Precedentes.
5. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85/95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural, averbação de tempo de serviço, determinação de fornecimento de guia para indenização de contribuições e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional em relação à indenização de contribuições; (ii) o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a possibilidade de utilização do período rural indenizado após 1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019; (iv) a data de início do benefício e dos efeitos financeiros em caso de indenização de contribuições; e (v) a incidência de multa e juros sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por ser condicional não procede, pois a decisão de origem conferiu eficácia declaratória aos efeitos financeiros do pedido administrativo de guias para indenização, sem condicionar a implantação do benefício ao pagamento da indenização, o que não configura sentença condicional nos termos do art. 492 do CPC.4. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade (04/12/1980 a 03/12/1987) é computável para fins previdenciários, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho em idade permitida.5. A utilização do período de labor rural indenizado após 1991 para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição é pacífica, pois o direito reconhecido por lei adere ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II, a Súmula nº 272 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107).6. A data de início do benefício (DIB) será fixada na DER, mas os efeitos financeiros iniciarão na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo de emissão de guias para indenização, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999).7. A indenização do tempo de serviço rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) não deve sofrer incidência de multa e juros moratórios, por ausência de previsão legal à época, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999) e o Tema 1.103 do STJ.8. Com o reconhecimento do período rural de 04/12/1980 a 03/12/1987, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.9. Os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente restam prequestionados, conforme o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF).10. Os consectários legais foram adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 4/2006 e juros de mora conforme a poupança a partir de 30/06/2009, com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Para o período a partir de 10/09/2025, diante da alteração da EC 136/2025 e o vácuo legal, aplica-se a SELIC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Reconhecido o direito, foi determinada a imediata implantação do benefício (art. 497 do CPC), em duas etapas: o INSS deverá disponibilizar as guias de indenização para o período de 01/11/1991 a 02/04/1995 em 20 dias, e, após comprovado o recolhimento nos autos, implantar o benefício em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida, e o período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, com efeitos financeiros a partir do efetivo recolhimento das contribuições, na ausência de pedido administrativo de emissão de guias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 240, 492 e 497; CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 100, § 5º, 194, p.u., e 195, I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, II, e 55, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; IN 128, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Reconhecido o labor campesino devida a averbação do período rural com a consequente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).