PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA.
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DESDE A INFÂNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ANTES DOS 12 ANOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural apenas nos períodos posteriores aos 12 anos de idade (a partir de 29/07/1982) e convertendo tempo especial em comum de 21/09/2019 a 13/11/2019. Inconformada, a parte autora interpõe apelação, buscando o reconhecimento do labor rural desde os 7 anos de idade (20/07/1977), alegando que sua atuação era efetiva, contínua e indispensável à subsistência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora entre os 7 e os 12 anos de idade como tempo de contribuição, no regime de economia familiar; (ii) verificar se há elementos suficientes para a reafirmação da DER e concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à subsistência da família, não sendo mero auxílio eventual.
5. No caso concreto, embora haja documentos indicando a atividade rural do pai da parte autora e testemunhos apontando que o autor frequentava a lavoura desde os 7 anos, não restou comprovado que, nesse período, o trabalho prestado era indispensável ao núcleo familiar, razão pela qual é inviável o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos.
6. A prova testemunhal foi considerada idônea para comprovar os períodos a partir dos 12 anos de idade, os quais já foram corretamente reconhecidos em sentença.
7. Quanto à reafirmação da DER, a análise do tempo de contribuição demonstra que, mesmo com o reconhecimento judicial parcial e a conversão do tempo especial, o autor não atingiu os requisitos legais mínimos para aposentadoria até a nova data proposta (15/12/2023), razão pela qual não é possível a concessão do benefício pretendido.
8. Diante do improvimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por conta da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. O reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova de atividade efetiva e indispensável à subsistência familiar, não bastando o mero acompanhamento dos pais na lavoura.
11. A apresentação de documentos relativos à atividade rural do pai e depoimentos sobre a presença da criança no campo não configuram, por si sós, início de prova material do labor rural infantil em regime de economia familiar.
12. É inviável a reafirmação da DER quando, mesmo com os períodos reconhecidos judicialmente, não se alcançam os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5014302-04.2022.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria pleiteada.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTES DE 31/10/1991. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
1.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
1.2 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.1 Na espécie, as provas produzidas nos autos indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar (9 membros), não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar.
3. A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
4. Somando-se os períodos computados administrativamente com aqueles reconhecidos em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DE MENOR. TRABALHO ANTES DOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de atividade rural do autor, mas negou o período de 10/04/1972 a 09/04/1980, correspondente à idade de 4 a 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 10/04/1972 a 09/04/1980, pois a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admite o reconhecimento de serviço rural por menor de 12 a 14 anos até a Lei nº 8.213/1991, mas o trabalho de crianças com menos de 12 anos não se equipara ao esforço de adolescentes e adultos para fins previdenciários, salvo em situações extremas de efetivo trabalho.4. A Corte Federal mantém o entendimento de que o reconhecimento de atividade rural para menores de 12 anos somente é possível em realidades extremas, onde o trabalho se assemelhe a características de emprego, com cumprimento de jornada e indispensabilidade essencial ao regime de economia familiar.5. O histórico escolar do autor, que frequentou a escola regularmente entre 1976 e 1980, demonstra que o trabalho rural ocorria no contraturno como auxílio ou aprendizado familiar, sem a indispensabilidade essencial para caracterizar a qualidade de segurado especial nessa faixa etária, considerando a compleição física da criança.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período de 10/04/1980 a 16/03/1987, quando o autor já contava com mais de 12 anos, com base em início de prova material (certidão de casamento dos pais qualificando o pai como lavrador, histórico escolar, averbações em matrícula de imóvel rural qualificando o pai como agricultor, aposentadoria do pai como segurado rural) e autodeclaração, corroborando o trabalho rural em regime de economia familiar.7. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos, aplicando-se o INPC para débitos previdenciários posteriores a fevereiro de 2004, conforme STJ, Tema Repetitivo 905, e juros de 1% ao mês até 29/06/2009, e após, o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A atividade rural exercida por menor de 12 anos, em regime de economia familiar, não é reconhecida para fins previdenciários, salvo em situações extremas que evidenciem trabalho essencial e equiparável ao de um adulto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 227, caput e §3º, I e II; CC/1916; CPC/2015, art. 487, I, art. 493, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 103/2019; INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, 'c', art. 41-A, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; Lei nº 8.870/1994; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 10.887/2004, art. 29-B; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4.357; STF, ADIn 4.425; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 94.713/MG; STJ, AgRg no AREsp 272.248/MG; STJ, AgRg no AREsp 204.219/CE; STJ, AgRg no AREsp 146.600/GO; STJ, AgRg no AREsp 187.291/MG; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 905; TNU, Súmula nº 05; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5092519-09.2014.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza; TRF4, APELREEX 0017969-30.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 04.08.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DE LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em favor da parte autora e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando parte dos efeitos ao recolhimento futuro das contribuições previdenciárias relativas a períodos posteriores a 31/10/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença que condiciona seus efeitos ao pagamento futuro de indenização de contribuições; (ii) examinar se é possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) analisar se, com a reforma da sentença, subsistem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que condiciona seus efeitos ao pagamento futuro e incerto de contribuições previdenciárias configura sentença condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, o que acarreta sua nulidade parcial.
4. A jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ é firme no sentido de que a decisão judicial deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional, não podendo condicionar sua eficácia à ocorrência de fato futuro e incerto, como o pagamento da indenização.
5. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99, não sendo possível sua averbação prévia sem a devida indenização.
6. O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade somente é admitido mediante prova robusta de que a atividade exercida era indispensável à subsistência do grupo familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91, o que não se comprovou nos autos.
7. O conjunto probatório (documentos e testemunhos) demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 16/03/1983 e 31/10/1991, inclusive com início de prova material em nome de terceiros do grupo familiar e testemunhos consistentes.
8. Com a exclusão do tempo anterior aos 12 anos e a não averbação dos períodos condicionados ao pagamento de indenização, a parte autora não alcança os requisitos legais de tempo de contribuição e carência para concessão do benefício pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que condiciona a eficácia do reconhecimento de tempo de contribuição ao pagamento futuro e incerto de indenização previdenciária.
2. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige o prévio recolhimento das contribuições, salvo para fins de carência.
3. O labor rural exercido antes dos 12 anos de idade somente pode ser reconhecido se comprovado que era indispensável à subsistência do grupo familiar.
4. A ausência de comprovação da carência e do tempo mínimo de contribuição obsta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 25, II; 55, §§ 2º e 3º; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC 0009701-89.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 12-11-2012.TRF4, AC 5000665-09.2011.404.7109/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 23-07-2012.STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05-03-2007.STJ, REsp 648.168/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06-12-2004.STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/05/2017.TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022.TNU, Súmula 41.TRF4, EINF 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19-08-2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO LABOR INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural. A sentença reconheceu o labor rural de 23/06/1981 a 30/10/1991 e possibilitou a averbação de período posterior mediante indenização. A parte autora interpôs apelação para ampliar o reconhecimento ao período de 23/06/1977 a 22/06/1981, correspondente à faixa etária de 8 a 11 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço rural exercido pela parte autora antes dos 12 anos de idade, especificamente no período de 23/06/1977 a 22/06/1981, à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que o trabalho exercido era efetivo, habitual e indispensável à subsistência do grupo familiar, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
4. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o exercício de tarefas leves e eventuais por menores de 12 anos, sem prova da sua essencialidade para a manutenção da economia familiar, não configura tempo de serviço apto à averbação para fins previdenciários.
5. No caso concreto, embora haja prova testemunhal do auxílio prestado pela autora na infância, não restou demonstrado que o trabalho exercido era essencial à subsistência da família, conforme exigido pela legislação. Ademais, os registros escolares da autora evidenciam a frequência regular à escola até os 16 anos de idade, o que fragiliza a alegação de contribuição indispensável ao labor rural durante a infância.
6. Ausente a prova robusta do trabalho efetivo e essencial antes dos 12 anos, é inviável a averbação do período de 23/06/1977 a 22/06/1981 como tempo de serviço rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova de que o trabalho era efetivo, habitual e indispensável à subsistência familiar, não sendo suficiente o mero auxílio eventual nas atividades do grupo.
9. A frequência escolar regular no período alegadamente trabalhado enfraquece a tese de labor essencial, inviabilizando o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §3º e 106; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475 (Tema 1.083); TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
4. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.
5. Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO. MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Impõe-se corrigir o erro material ocorrido no dispositivo da sentença no tocante ao nome do demandante.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos legais mediante reafirmação da DER, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19;
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
Impossibilidade de contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 13/05/1986 a 31/10/1991, com a consequente averbação parcial do tempo de serviço rural. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) à ausência de extinção sem julgamento do mérito do período rural anterior aos 12 anos de idade (13/05/1981 a 12/05/1986), à luz do Tema 629/STJ; e (ii) ao pedido de reafirmação da DER para 30/05/2022, com base no Tema 995/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à solução processual adotada para o período rural anterior aos 12 anos, diante da ausência de provas do labor rural e do Tema 629/STJ; (ii) avaliar se houve omissão quanto à reafirmação da DER para 30/05/2022 e se estariam presentes os requisitos para concessão do benefício naquela data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência do pedido referente ao período anterior aos 12 anos de idade, com fundamento na inexistência de prova do trabalho rural indispensável à subsistência da família e em elementos contrários (como histórico escolar), configura julgamento de mérito, não cabendo a extinção sem resolução, tampouco se verifica omissão no ponto.
4. A alegação de que o acórdão seria omisso por não aplicar o Tema 629/STJ não procede, pois houve análise expressa da insuficiência probatória e da existência de provas em sentido contrário, o que justifica a improcedência com julgamento de mérito.
5. Quanto à reafirmação da DER, não houve omissão, pois, embora o pedido não tenha sido formulado na apelação, a Turma o analisou de ofício e verificou que as contribuições posteriores constam com pendência (PREM-BLOQ-EC103), o que inviabiliza o reconhecimento do direito adquirido na nova data pretendida.
6. O prequestionamento de normas legais e constitucionais é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A improcedência do pedido por ausência de prova do labor rural indispensável antes dos 12 anos configura julgamento de mérito, não sendo hipótese de extinção sem resolução.
2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os fundamentos de fato e de direito para indeferir o pedido, ainda que contrarie a pretensão da parte.
3. A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício, mas depende de contribuições regulares, o que não se verifica quando há pendência administrativa que impede sua consideração.
4. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 201, §7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2013 (Tema 629); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2018 (Tema 995); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55/60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- O labor urbano do genitor, por si só, não é óbice ao reconhecimento da atividade rural desempenhada pela requerente, quando não demonstrada a dispensabilidade das lides rurais. - É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).