E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciária, ante o preenchimento dos requisitos legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do RE n° 630.501/RS-RG.
VII - In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o segurado completou os requisitos exigidos para o afastamento da incidência do fator previdenciário , qual seja, 10/09/2016.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelo do INSS improvido e apelação do autor provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.- Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 18/12/2017, em valor a ser apurado pelo INSS, considerados os períodos já computados administrativamente, o lapso especial ora reconhecido, de 12/11/1987 a 22/10/1991, bem como os períodos reconhecidos pela r. sentença como especiais, afastada a incidência do fator previdenciário .- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.– Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DESCRITOS NO DECRETO 53831/1964. DIREITO À APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).2. Em relação ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de "operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontesartificiais". De acordo com o mesmo Decreto, o calor era considerado insalubre quando constatada temperatura superior a 28° no ambiente laboral.3. Possível o reconhecimento do período de 1°/4/1985 a 20/5/1991, por exposição a temperatura de 35ºC. Somando-se ao período já reconhecido em sentença, possível a concessão da aposentadoria especial.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado demonstrativo de cálculo da RMI.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DA LIDE, DE OFÍCIO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 31/07/2013, sendo que consta do pedido inicial a fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (19/07/2011), motivo pelo qual esta deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos já constantes em sentença.
III. Reconhecimento dos períodos de 01/02/1980 a 03/11/1986 e de 14/01/1987 a 30/07/1996 como de atividade especial.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Faz jus o autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida. Sentença reduzida aos limites da lide, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do RegimePróprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. No entanto, faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 1962 a 1988 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos de atividades urbanas e especiais reconhecidas pelo INSS e anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/12/1999 - fls. 97) perfaz-se 41 (quarente e um) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo - 20/12/1999 (fls. 97), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantidos os períodos de atividade rural e especial reconhecidos em sentença.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser computado como tempo de serviço comum, pois em julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR o STJ decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que neste período é considerado agressivo apenas ruído acima de 90 dB.
III. O autor continuou trabalhando após a data do ajuizamento da ação (28/01/2010), totalizando 35 anos de contribuição em 10/07/2010, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser fixado na data da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
VI. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VII. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI.
Uma vez constatadas irregularidades na concessão do benefício, possui a autarquia previdenciária o poder-dever de revisar o ato de concessão do benefício ou o valor da RMI, respeitados o procedimento legal e sobretudo obserrvado o contraditório e a ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO.
Não tendo havido oportuna impugnação da renda mensal inicial apurada pela Contadoria Judicial na ação de concessão da aposentadoria ora revisada e, não tendo sido informados pela autarquia, quais os critérios que levaram ao valor que entende correto, devem ser acolhidos os cálculos da parte autora, que utilizou a RMI apontada pelo contador do Juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de erro no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
5. Embargos de declaração providos em parte para correção de erro material, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Apenas em 02/05/2011 o autor totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que até a data da citação (02/07/2009 fls. 171) não havia o autor cumprido os requisitos legais para concessão do benefício.
5. O autor requereu a desistência do processo, mas o INSS não concordou com o pedido. Consta do sistema Plenus que o benefício implantado a título de tutela em 23/02/2011 (NB 42/160.282.251-1) foi cessado em 30/09/2013. Caberá ao autor, na fase de execução, optar pela implantação do benefício que entender mais vantajoso.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS, DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (21/02/2013) perfazem-se 25 anos, 07 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício da aposentadoria especial.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
6. Benefício mantido. Honorários advocatícios.
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou posição sobre tal possibilidade. Não obstante tenha havido discussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior entendo que não há mais razões para dissonância
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço especial e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o decisum a quo a fim de que passe a constar do dispositivo os períodos de atividade rural exercidos pelo autor de 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980, conforme vindicado às fls. 194.
II. A r. sentença reconheceu o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980, devem ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos em sentença, somados aos demais períodos de atividade urbana anotados na CTPS do autor e corroborados pelas informações do sistema CNIS (fls. 82) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem 28 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Até a data do requerimento administrativo (29/04/2009) o autor detinha um total de 31 anos, 04 meses e 07 dias, suficientes para suprir o período adicional exigido pela citada Emenda, cumprindo, portanto, os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme prevê a Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98 na data do pedido administrativo.
V. Sentença corrigida de ofício.
VI. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 05/08/1979 a 23/07/1991, como de atividade rural.
II. O período anterior a 05/08/1979 não pode ser reconhecido como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade mínima para configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/12/2010), apesar de a autora ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 43 (quarenta e três) anos de idade.
V. Ante a negativa expressa da parte autora quanto à concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação (fls. 252/253), faz ela apenas jus à averbação do período já constante da sentença, qual seja, de 05/08/1979 a 23/07/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.