PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos, a concessão de aposentadoria desde a DER ou mediante reafirmação da DER, e o cálculo do salário-de-benefício pela regra mais benéfica ("Revisão da Vida Toda"). O INSS alega a inexistência de especialidade em atividades calçadistas, a ausência de enquadramento por categoria profissional, a necessidade de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para diversos períodos, e a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da "Revisão da Vida Toda" para o cálculo do salário-de-benefício; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a validade de laudos e a comprovação de exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi negado provimento ao pleito do autor pela "Revisão da Vida Toda", pois o STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, confirmou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese inicialmente firmada e impondo a observância cogente da regra de transição, mesmo que menos favorável ao segurado.4. A ação foi extinta sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/05/1988 a 18/05/1989, devido à insuficiência de prova material e à impossibilidade de utilização de laudo similar, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. Foi reconhecida a especialidade do período de 05/11/2003 a 12/03/2004, provendo-se o apelo do autor, pois o PPP indicou exposição a ruído de 92,7 dB, valor superior ao limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, e a divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial deve ser interpretada em favor do segurado.6. Foi negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, pois a jurisprudência do TRF4 considera notório o contato habitual e permanente com agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruídos excessivos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e o uso de EPI ineficaz para ruído.7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos com exposição a ruído, negando-se provimento ao apelo do INSS, uma vez que a comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo que variável, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo o uso de EPI ineficaz para este agente nocivo, e a documentação técnica apresentada é válida para os períodos em questão.8. A insurgência do INSS quanto à multa diária fixada para o cumprimento de sentença não foi conhecida, por se tratar de questão afeta à fase de cumprimento e não passível de discussão antecipada em sede recursal.9. Foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor desde a DER.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% em favor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada sob a vigência do novo código e o recurso do INSS foi desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação extinta, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade laboral em condições especiais no período de 11/05/1988 a 18/05/1989. Parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 05/11/2003 a 12/03/2004. Negado provimento à apelação do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 12. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede a opção do segurado pela regra definitiva de cálculo do salário-de-benefício, mesmo que mais favorável. 13. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 14. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos) na indústria calçadista, comprovada qualitativamente ou por laudo, caracteriza a atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 85, §11; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e II, 29-C, I, 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Medida Provisória nº 1.523.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, ADIs 2.110 e 2.111; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, TRS de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; TRF4, AC 50339362520184049999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
3. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DIREITO À REVISÃO.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. Sentença reformada para reconhecer o direito à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". PRESCRIÇÃO TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Não decorridos cinco anos entre a concessão e o ajuizamento da ação, não existem parcelas prescritas, sendo devidas as parcelas desde a DER.
2. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
3. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
4. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agrava o INSS de decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 1007727-86.2023.4.01.3600, na qual foi deferido pedido de tutela de evidência para recálculo da RMI de benefício previdenciário da parte autora com inclusão de todo o período contributivo. 2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte. 3. Houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão, notadamente pela inexistência, por agora, de coisa julgada e pelo posicionamento do STF contrário à ideia que o segurado pode optar pela regra que lhe for mais favorável no cálculo da aposentadoria. 4. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela concedida em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NO RE 1276977 QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA TEMÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agrava o autor de decisão que indeferiu tutela de evidência para revisar a RMI de seu benefício com utilização de todo o período contributivo, inclusive aquela anterior a julho de 1994. 2. Conquanto o art. 311 do Código de Processo Civil discipline que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por outro lado o art. 314 do mesmo diploma normativo estabelece que durante a suspensão do processo somente poderá ser determinado pelo juiz os atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável à parte. 3. Ainda que não tenha havido suspensão do feito principal, houve determinação nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF de suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. Temerária, pois, a concessão de tutela de evidência no caso em discussão. 4. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
1. Dez anos é o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213).
2. É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que o autor objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito de o segurado revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que o autor objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito de o segurado revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.