E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial.
- O INSS apelou pelas modificações do termo inicial e dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e o apelo do INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.
III- A atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas.
IV - A parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V - Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do labor.
- Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.
- O autor interpôs recurso adesivo, aduzindo, preliminarmente, que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo alguns dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial requerida para a empresa em que trabalhou. Ressalte-se que os períodos foram reconhecidos com base em laudo genérico, supostamente produzido para todos os motoristas e cobradores de ônibus, e que não necessariamente retrata o ambiente de trabalho do autor da presente demanda.
- Assim, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos em todas as empresas designadas, ainda que por similaridade, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos do INSS e da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente, e deferiu apenas aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - ATIVIDADE ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I - Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do primeiro requerimento administrativo (24/04/1999) perfaz-se mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar de referido requerimento, observada a prescrição quinquenal.
II - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
IV - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte. Apelação do autor provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de trabalho especial e de contribuição como individual.2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a:“[...] reconhecer e averbar como tempo comum o período como contribuinte individual entre 01.03.2007 a 31.03.2007 e 01.02.2009 a 28.02.2009. Além disso, condeno o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 02.02.1987 a 03.02.1991, 01.06.1992 a 30.09.1994 e 01.10.1994 a 08.12.2003 (“MAHLE Metal Leve S/A”). Outrossim, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de DOUGLAS DAVID SILVA, a partir da DER (21/01/ 2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.474,97 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.609,85 (DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para a competência 03/ 2021, adotada forma de cálculo na redação anterior à EC 103/19”. 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não pode ser aceito o PPP apresentado para o reconhecimento do tempo especial porque indicaria como técnicas de medição do ruído simultaneamente a “NR15” e a “NHO-01”, o que não estaria de acordo com a legislação de regência. No mais, apresenta alegações genéricas referentes ao reconhecimento de tempo de trabalho especial, bem como à caracterização do tempo de contribuição como individual.4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).5. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU.No caso, verifico que o PPP apresentado (fls. 85 e ss. do evento 2) indica claramente ter utilizado como técnica: “NR15/NHO01”.Consta, ainda, no campo “observações” desse PPP, ao final:Essa informação está de acordo com as normas legais vigentes à época, ao contrário do que defende o INSS. Ademais, a própria IN 128/2022 diz claramente que:“[...] Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; eIV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; eb) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO” (destaques não são do original).Assim, não prosperam as alegações do INSS.6. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os incontroversos.7. Recurso do INSS a que se nega provimento.8. Condenação do recorrente (INSS) vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das perícias médica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.- Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- Impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados como servente na construção civil nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II, do Decreto 53.831/1964, vez que a previsão como especial elenca apenas algumas atividades exercidas no ramo da construção civil, em túneis, galerias, escavações à céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres.- Impossibilidade de enquadramento do lapso de 01.07.1996 a 23.06.1998, vez que o nível de ruído está inferior ao previsto na legislação para o reconhecimento da especialidade e a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1998 a 31.03.2006 e de 01.01.2007 a 08.06.2016, pela exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos na forma dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.- Somados os períodos considerados como especiais, conta o demandante, até a DER, em 29.08.16, com 22 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.- Convertidos os períodos especiais em comum e somados aos lapsos incontroversos, conta o demandante, até a DER em 29.08.16, com 37 anos e 18 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ; contudo, uma vez que a pretensão do segurado foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina aos interstícios de 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1981 a 31/12/1981, com a ressalva de que os referidos períodos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois o início de prova material carreado, foi devidamente ampliado pelo elemento probatório testemunhal.
- Constam nos autos: - certidão de nascimento do autor, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador"; declaração de escolaridade, em que consta a informação de que estudou na zona rural; certificado de dispensa de incorporação, de 1973, na qual consta a profissão do autor de "lavrador"; declaração da Justiça Eleitoral, de que quando de sua inscrição, o autor declarou a profissão de "lavrador", em 1981; certidão de óbito do pai do autor, em que consta a profissão do de cujus como "lavrador".
- Os documentos escolares e os documentos em nome do pai do autor não fazem referência ao labor campesino do demandante.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1981 a 31/12/1981
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino que é o certificado de dispensa de incorporação, de 1973. O termo final foi assim fixado, considerando-se o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
3. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
4. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao interstício de 01/01/1974 a 28/02/1981, com a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Enseja o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, alegando que os mais antigos têm como subsídio as oitivas de testemunhas idôneas, que deveriam ser o suficiente conforme entendimento do STJ.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação, de 1975, em nome de seu genitor em que foi qualificado como "lavrador"; certificado de saúde e de capacidade funcional, de 1974, em que foi qualificado como "lavrador"; certidão de casamento do autor, de 1979, em que foi qualificado como "lavrador"; declarações de terceiros; certidão do posto fiscal em consta como parceiro (produtor rural), de 30/11/1984, em que foi qualificado como "lavrador"; notas fiscais de venda de produtos agrícolas e de gado, datados de 1984 e 1985.
- Quanto aos interregnos de agosto/1982 a março/1983 e de maio/1983 a setembro/1985, as testemunhas nada afirmaram sobre o labor do demandante no período, não restando comprovado o labor em regime de economia familiar.
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino que é o certificado de saúde, de 1974. O termo final foi assim fixado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do STF, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme descrição e análise que se seguem.Os períodos 15/09/1992 a 31/12/2001 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como especial, conforme termo de homologação constante do PA (evento 13), razão pela qual é incontroverso.Conforme documentos apresentados, nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da TNU, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/01/2002 a 30/07/2007 e de 01/05/2008 a 07/07/2018. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação.Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial."A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço reconhecido como especial até a DER e apurou o tempo de 24 anos, 10 meses e 20 dias. Até o ajuizamento, apurou-se o tempo de 25 anos, e 25 dias, o suficiente para sua aposentadoria especial. Fixo a DIB na citação, quando já havia preenchido o tempo para a concessão da aposentadoria especial.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de setembro/2019, no valor de R$ 4.633,82 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRêS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 30/01/2019”. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que os períodos não podem ser considerados especiais, pois não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, tendo sido apresentado um valor único, em desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela NHO-01 da Fundacentro.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período de 01/04/1990 a 13/11/2019 e requer a concessão de aposentadoria especial a partir de 19/08/2019 (DER).4. MOTORISTA (E AJUDANTE) DE ÔNIBUS OU CAMINHÕES E TRATORISTAS:possível o enquadramento pela atividade até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e por meio do item 2.4.2. do anexo II ao Decreto nº 83.080/79, desde que referente a ônibus e caminhões de cargas. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. A partir de 29/04/1995, o tempo especial somente pode ser reconhecido se demonstrada efetiva exposição a algum agente nocivo por meio de formulários, laudos ou PPP.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).6. Período de 01/04/1990 a 13/11/2019 (SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA.). A parte apresentou cópia da CTPS, que informa o exercício da função de cobrador (fl. 15-25 do evento 2). Por sua vez, o PPP apresentado (fl. 68-69 do evento 2) informa o que segue:Os demais documentos apresentados (fl. 70 e seguintes do evento 2) indicam que, de fato, houve alteração do cargo inicialmente ocupado pela parte autora na empresa em questão. A própria recorrente admite que houve alteração de funções no período pretendido em suas razões recursais. Portanto, passo a considerar as informações constantes do PPP. Neste passo, a descrição das atividades controvertidas (de 01/04/1990 a 13/11/2019), ao menos até 28/04/1995, não permite o enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pois as funções exercidas não guardam similaridade às de motorista e cobrador de ônibus. Para o período posterior a 28/04/1995, conforme já dito acima, necessária a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes insalubres previstos na legislação que rege as aposentadorias especiais. Assim, a partir de 29/04/1995, o PPP indica exposição a ruído inferior ao limite. Dessa forma, improcedem as razões recursais da parte autora.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR