E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. A questão controvertida consiste no enquadramento previdenciário da agravante como contribuinte individual, pois, de acordo com a autarquia, não houve a percepção de pró-labore o que, por consequência, geraria a irregularidade dos recolhimentos vertidos sob tal condição.
4. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo, efetivamente, a necessidade da instauração do contraditório.
5. Agravo de instrumento desprovido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Perfilha-se o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material para fins de ações previdenciárias, de modo que é indispensável a produção de prova testemunhal.
- Dessa forma, inviável o cômputo do período de 25 de outubro de 1993 a 30 de março de 2012 para fins de carência, sendo de rigor a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA.
I - O acórdão embargado expressamente considerou que o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
II - Todavia, após análise detida do CNIS da autora (fls. 87/88) haure-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento dos benefícios de auxílio - doença (de 15/12/2003 a 31/05/2004; de 01/06/2004 a 19/08/2007 e de 13/03/2008 a 27/02/2015).
III - Consta do CNIS que a parte autora tem 11 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado.
IV - Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
V - Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Verifica-se que, ainda que considerado o período pretendido, a autora não logrou superar o período de 180 meses.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A decisão é clara ao apontar os períodos de contribuição da autora efetivamente comprovados nos autos. Há, ainda, menção expressa ao fato de que só não seriam computados períodos em que houve recebimento concomitante de auxílio-doença, diante da impossibilidade de consideração, em duplicidade, de tais interstícios. Concluiu-se que com a exclusão dos períodos concomitantes, não foi cumprida a carência para a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADEURBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADEURBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADEURBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, . além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.2. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.3. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. Não cumprido o requisito carência, não faz jus a parte autora ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Para computar o tempo de serviço de assessoria técnica à Universidade de Passo Fundo, sem vínculo empregatício, o segurado, na condição de trabalhador autônomo, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável, conforme prevê o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
3. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. É possível a alteração da data de início de benefício - DIB de aposentadoria por idade urbana, se a negativa do benefício ocorreu porque pendente reconhecimento de período em discussão judicial à época.
2. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. APELAÇÃO GENÉRICA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a pedido de repetição de contribuições previdenciárias.
2. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença.
3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento.
4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com definição do percentual em fase de liquidação.
5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1.É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2.A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,
3.E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
4.A questão que se discute nos autos é o suposto período trabalhado para o senhor Hernani José Cyrino Mercaldi de 01/01/1991 a 18/03/2003, o qual não teria sido registrado e portanto, não foi computado no período de carência.
5. Os documentos acostados aos autos pela parte autora são cópias da CTPS com anotação do sr. Hernani a partir de 2003 (sem data de saída) e o extrato CNIS demonstra vínculo como "empregada doméstica" com o Sr. Hernani José Cyrino Mercaldi de 19/03/2003 a 04/02/2014.
6. A sentença bem consignou que a autora desenvolvia seu serviço para pessoas diversas, em dias determinados na semana, o que configura a condição de autônoma, carecendo da devida contribuição.
7. Dessa feita, não pode ser considerado o período que a autora alega ter trabalhado para o senhor Hernani antes de 2003, porquanto o fazia na condição de autônoma e não efetuou o recolhimento necessário.
8.Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Não preenchidos os requisitos, não é devida a aposentadoria por idade à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
3. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
5. Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência.
6. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado.
7. A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar".
8. As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros.
9. A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado.
10. Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72.
11. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica.
12. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. O interregno de trabalho urbano controvertido foi devidamente comprovado através de prova material inicial corroborada por depoimentos testemunhais firmes e uníssonos.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
3. Não cumprida a carência, não faz a parte autora jus ao benefício postulado.