E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5. O INSS controverte sobre os períodos de 15/09/1965 a 30/05/1973 e de 25/11/1993 a 10/10/1995 , não se insurgindo em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença.
6. Para comprovar as atividades do período compreendido entre 15/09/1965 a 30/05/1973, a autora junta folha do livro registro de empregado da empresa Toledo Arruma Comissária e Exp. S/A, onde consta que foi admitida como operária no dia 15/09/1965 e demitida em 30/05/1973 (ID 48261935 - Pág. 19/29). Por ocasião do pedido administrativo, a autora apresentou original e cópia do Livro de Registro da empresa Toledo e Arruda Comissária Exp. S/A (ID 48261935 - Pág. 45), ocasião em que o INSS apurou um total de 36 contribuições.
7. Considerando que a CTPS da autora onde constava referido vínculo foi extraviada, a autora trouxe como início de prova material o Livro de Registro da empresa e certidão expedida pela Divisão de Cadastros Mobiliários e Imobiliários da prefeitura Municipal de Macatuba sobre a inscrição do contribuinte TOLEDO ARRUDA COMISSÁRIA E EXPORTADORA S/A, com inscrição no período de 04/01/1961 a 30/12/1984 exercendo atividades de mercadores de café, cereais, gado, fábrica de aguardente, cerâmica, granja e posto de abastecimento (ID 48261935 - Pág. 18).
8. O artigo 10, I, “b”, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 22/01/2015, prevê a possibilidade de comprovação do vínculo empregatício mediante a juntada de original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assim assinada e identificada por seu responsável.
9. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
10. Quanto ao período compreendido entre 25/11/1993 a 10/10/1995, a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 15/03/2017 (ID 48261935 - Pág. 45) . .
12. Consolidou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
16. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
17. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Provido o recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alterados os juros de mora e os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 27/05/2015, tendo em vista ter nascido em 27/05/1955.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 17/07/2017, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A parte autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente a 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias.
IV - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 08/06/2012, tendo em vista ter nascido em 08/06/1952.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 25/06/2015, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - Conforme a Tabela de Recolhimento do Filiado, retirada do CNIS da segurada, não houve o recolhimento extemporâneo das contribuições, mas contribuições como facultativo de baixa renda (código 1929 - efetuadas em 12/2011 a 01/2013) e posteriormente como facultativo mensal (código 1473 - com autenticação em 04/02/2014).
IV - A parte autora comprovou o recolhimento de contribuições no período de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) dias.
V - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
VI - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
VIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
X - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2014 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária trouxe aos autos o seu CNIS onde constam todos os vínculos que ostentou ao longo da vida (fls. 132/ 141) e trouxe o número de inscrição comprobatório de que ele é o titular do NIT 10929391966 (fl. 142) e certificado de matricula INPS, com início de atividade em 01/01/1975 (fl. 143) , atendendo ao disposto na Orientação Interna Conjunta DIRAR/DIRBEN/DIROFL nº 58, de 23/10/2002.
5. Por outro lado, depreende-se do seu CNIS que o autor superou, em muito, as 180 contribuições necessárias ao implemento da carência.
6. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor.
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de períodos de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
- a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a validade e efetiva data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela autora junto ao empregador “Com. Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP”; a produção de provas é necessária, ainda, para que se possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
- Ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
I- Nas fls. 15/19, foi acostada aos autos a cópia da CTPS da demandante, constando a anotação do vínculo empregatício com a empresa "CALFAT S/A" no período de 19/2/80 a 23/3/82.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, sendo que a sentença, proferida em 29/8/16, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor exercido pela demandante no interregno de 19/2/80 a 23/3/82, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
Hipótede de manutenção da sentença de improcedência, pelo não atendimento do requisito de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes Não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2014 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5. Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias – CNIS (f. 26/27), verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição dos seguintes vínculos: a) Viação Motta Ltda de 01/09/1970 a 04/03/1972 (19 contribuições); b) Sindicato Rural de Glória de Dourados-MS de 01/07/1974 a 28/02/1977 (32 contribuições); c) Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul de 18/04/2002 a 30/07/2003 e 31/07/2003 a 31/12/2006 (41 contribuições); e) contribuições individuais nos períodos de 01/06/1989 a 31/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1991, 01/11/1990 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 31/07/1992 (31 contribuições). Somados, os vínculos acima totalizam 123 contribuições (ID 1665453 - Pág. 24/27) .
6. O INSS não homologou os períodos que a parte autora trabalhou junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Glória de Dourados (entre 03/04/1972 a 31/12/1976, no cargo de escriturária datilógrafa) e o período que a parte laborou no Município de Glória de Dourados no cargo em comissão de tesoureira da Prefeitura Municipal de Glória de Dourados; entre 02/02/1977 e 30/12/1982, sendo estes os períodos sobre o qual se controverte.
7. Para comprovar esses dois vínculos, a autora trouxe aos autos cópia do seu contrato de trabalho junto ao cartório do 1º Ofício, onde nota-se que realmente foi contratada em 03/04/1972 para desempenhar o cargo de escriturária datilógrafa sob o regime celetista (f. 31); declaração do tabelião-empregador declarando que a autora prestou serviços durante o período de 03/04/1972 e 31/12/1976 (f. 32; cópia do Decreto Municipal n. 012/77 que nomeou a autora ao cargo comissionado de Tesoureira da Prefeitura Municipal de Glória de Dourados a partir de 02/02/1977 (f. 37).
8. Em relação ao serviço prestado junto ao Município de Glória de Dourados os documentos trazidos pela parte são suficientes para comprovar que, de fato, trabalhou para o ente em questão. Isto porque, o Decreto nº 012/77 (f.37-38), que nomeou a parte autora para o Cargo em Comissão de Tesoureira, passou a ter efeito a partir do dia 2 de fevereiro de 1977, o que foi corroborado por robusta e idônea prova testemunhal, esclarecedora quanto ao momento de sua exoneração do cargo.
9. O próprio empregador da autora confirmou os serviços prestados pela autora no período declarado, ocasião em que as contribuições eram pagas ao IPEMAT (Instituto de Previdência Estadual do Mato Grosso), mas foram extraviadas.
10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11. Somados os períodos verifica-se que a autora comprovou ter vertido mais de 180 contribuições aos cofres previdenciários.
12. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS; guias de recolhimento da Previdência e extrato dos recolhimentos; seu CNIS e a certidão da Justiça do Trabalho,, onde se reconheceu o vínculo empregatício de 10/01/2002 a 09/04/2002 -na empresa Maria Cecília de Oliveira Barros – EPP.
5. Em seu recurso, o INSS controverte apenas em relação ao período reconhecido na Justiça do Trabalho.
6. Entretanto, independentemente do período reconhecido na Justiça do Trabalho, a autora comprovou ter satisfeito os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
7. Por ocasião da DER - 16/08/2017 , o INSS apurou um total de 14 anos, 10 meses e 29 dias ou 169 contribuições (fls. 16/17)
8. Somando-se as contribuições reconhecidas pelo INSS com as contribuições em que a autora recolheu como segurada facultativa em o 08/2017; 09/2017; 10/207 e 11/2017 (fl. 132/133 e 151), a autora logrou cumprir a carência necessária.
9. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 2015, tendo em vista ter nascido em 27/04/1955 (fls. 14).
II - O pedido administrativo foi protocolado em 05/05/2015 (fl. 17), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A autora comprovou o recolhimento de 17 anos, 3 meses e 4 dias, ou seja, 208 meses 60 anos e 0 mês.
IV - Ao contrário do entendimento adotado no decisum impugnado, a autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (05/05/2010), momento em que foi consolidada a pretensão resistida.
VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
VII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do C. STJ.
X - Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia gira em torno do reconhecimento dos períodos de 01/01/2006 a 31/10/2008, 01/04/2009 a 14/05/2009 e de 08.1998 a 03.2012, trabalhados como doméstica, para fins de aposentadoria por idade urbana.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS constando anotação referente ao período aduzido na inicial (fl.174/180), aviso de demissão (fls. 172) e termo de rescisão do contrato de trabalho e seu CNIS ( fls. 181/187)..
6. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
7. O próprio INSS reconheceu administrativamente, por ocasião da DER, 131/07/2017, a comprovação de 148 contribuições ( fl. 164).
8. Os documentos trazidos aos autos comprovam o vínculo empregatício da autora no período controvertido. O vínculo empregatício no período controvertido foi corroborado pela prova testemunhal.
9. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. Portanto, os recolhimentos abaixo do mínimo legal não podem prejudicar a autora.
10. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Por fim, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
16. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao período de 01/03/1980 a 01/06/1989 em que, segundo o INSS, não houve o recolhimento das contribuições necessárias.
5. Por ocasião do pedido administrativo - em 03/03/2015 ( fl. 67), o INSS apurou um total de 71 contribuições, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 01/01/1989.
6. O vínculo empregatício da autora no período de 01/03/1980 a 01/06/1989 restou sobejamente comprovado nos autos, através de sua CTPS com anotações pertinentes a férias; aumentos salariais, dentre outras, sem rasuras. .
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. A corroborar o expendido, a autora trouxe aos autos o Livro de e Registro de Empregados onde consta sua admissão em 01/03/1980 fls. 81/87; Recibos de pagamento de fls. 87/92 e produziu prova testemunhal que foi uníssona e coesa acerca do labor exercido no período controvertido.
10. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido era de rigor.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
4. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2014, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Por ocasião do pedido administrativo, em 28/09/2015, o próprio INSS apurou 168 contribuições para efeito de carência (ID 73693182), desprezando alguns períodos anotados na CTPS da autora que não constam do extrato do CNIS, bem como o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, sendo este o ponto controverso.
5. Verifica-se que, em sua a CTPS (ID 73693196, pg. 1/5; ID 73693283 - Pág. 70 e ID 73693283 - Pág. 3/6), há anotação de contrato de trabalho nos períodos de 02/07/1997 a 24/12/1998 e 12/03/2011 a 01/11/2011, que não foram reconhecidos integralmente pelo INSS.
6. Todavia, ao contrário do sustentado pelo INSS, a CTPS da autora não contém rasura, estando perfeitamente legível e sem defeito formal.
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
9. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
10. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
11. Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
12. Somando-se o tempo de carência incontroverso com o tempo de serviço ora reconhecido e o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, a autora atinge os 180 meses de carência necessários para a concessão do benefício, na data do requerimento administrativo.
13. Do comando normativo previsto no § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03 tem-se que, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
14. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.
15. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
17. O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
18. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
19. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
23. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009.
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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 06/11/2010, tendo em vista ter nascido em 06/11/1950.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 06/07/2012, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de (174) contribuições.
III - A parte autora comprovou o recolhimento de 179 contribuições.
IV - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
VI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X - Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
XI - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 1999 , devendo comprovar a carência de 108 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária a autora apresentou cópia de certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - São Paulo para fins de contagem recíproca, informando a existência de 7 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição (fis. 18/21), bem como o extrato de fis. 24 referentes aos recolhimentos ao INSS.
5. Em 31/10/1999 a autora contava com 10 anos, 02 meses e 04 dias de recolhimentos, o que supera em muito a carência exigida de 108 meses.
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso adesivo da autora. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. Não se conhece o o recurso na parte que impugna os requisitos necessários ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ser estranho aos autos, cujo objeto é aposentadoria por idade urbana.
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2015 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. O INSS se insurge quanto aos períodos de 01/08/1969 a 28/02/1973 em que o autor teria trabalhado na Marinha do Brasil, de 01/09/1983 a 04/01/1993 em que o autor trabalhou na Indústria e comércio de Bolsas Mil Ltda. e de 01/03/1993 a 10/02/1994 laborado na empresa Madeiras Materiais para Construção Sorriso Ltda ao argumento de que referidos períodos não constam no CNIS do autor.
7. O INSS reconheceu na data da DER (20/02/2018) a comprovação de 113 contribuições (ID 108903888 - Pág. 1)
8. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 108903886 - Pág. 1/27); certidão de tempo de serviço da polícia Militar do Estado de São Paulo de que o autor se alistou em 05/02/1975 e foi exonerado a pedido em 27/02/1978 (ID 108903895 - Pág. 1); certidão de tempo de serviço da Marinha do Brasil de que o autor foi militar da ativa de 01/08/1969 a 28/02/1973 (ID 108903896 - Pág. 1); ficha cadastral simplificada da Jucesp (ID 108903899 - Pág. 1/2).
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
10. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
11. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
12. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
13. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, a procedência da ação era de rigor.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
16. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
17. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, , condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADEURBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 132199974 - Pág. 1/3 e ID 132199978 - Pág. 9/17) contendo o vínculo com a empregadora JAFAS - Fundo de Assistência Social de Jacupiranga/SP, no período de 01.01.1990 a 17.04.1990; seu CNIS (ID 132199975 - Pág. 1/3) que comprova os períodos laborais com os empregadores Seterpe Com. De Plantas Ornamentais (22.08.1991 a 30.12.1993), Colina Tênis Clube, com reconhecimento administrativo apenas do período laboral de 01.01.2005 a 15.02.2009, recolhimento na qualidade de Contribuinte Individual em 01.12.2017 a 31.12.2017; cópia do Processo Administrativo NB 184.921.865-7/41 (ID 132199978 ), em que consta a homologação do período laboral da autora com o empregador Colina Tênis Clube de 01.01.2005 a 15.02.2009; - Cópia Integral da Reclamatória Trabalhista (ID 132199979; ID 132199987; ID 132199999; ID 132200038) autuado em 14/02/2011, processo nº 0000133-07.2011.5.15.0069, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Registro/SP que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01.01.1996 a 15.02.2009.
5. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma .
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
9. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a sentençatrabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
10. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada .