DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados, inclusive aquele mantido de 01.07.1986 a 31.07.1990.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão referente ao requerimento de carteira de identidade, em 1982, havendo documentos que demonstram a continuidade do labor rural ao menos até 1999, data do fim do último vínculo empregatício rural anotado em sua CTPS. Todavia, há documentos indicando que seu pai era proprietário de pequeno imóvel rural ao menos desde 1966, e a prova testemunhal foi coesa no sentido de que o autor lá trabalhou desde a infância.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1975 a 30.06.1986 e 01.08.1990 a 30.04.1991.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.01.2008 a 13.01.2016: exposição ao agente nocivo óleos minerais, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/73 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e 2) 13.06.2006 a 31.12.2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/73 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo de Autarquia improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural, tampouco o especial, remanescendo a improcedência do pedido.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1976 (certificado de dispensa de incorporação), havendo outros documentos (anotações em CTPS e documentos relativos a filiação a sindicato de trabalhadores rurais) que permitem concluir pela continuidade de sua ligação com o meio rural.
- As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural desde a infância.
- É mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 28.08.1969 a 30.06.1977.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando também a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno período em que trabalhou em outra fazenda.
- O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a 30.09.1986.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. Discute-se, ainda, o termo inicial a ser considerado em caso de eventual revisão.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 22.08.1947; certidão de casamento de irmão do autor;
certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1966, sem indicação da ocupação; certidões de casamento religioso e batismo de terceiros, atos que contaram com a participação do requerente, sem indicação de sua ocupação; declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, sem homologação, mencionando labor rural de 20.05.1974 a 30.10.1980, em propriedade de terceiro (conforme CTPS de fls. 114, o autor manteve vínculo empregatício urbano em parte do período, de 01.09.1980 a 18.12.1995); documentos relativos a ITR, em nome do pai do autor, emitidos entre 1968 e 1979; certidão de casamento do autor, contraído em 1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos do requerente, em 1976 e 1978, documentos nos quais ele foi qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, no sítio de seu genitor, tendo convivido com ele nas décadas de 1960 a 1980.
- Os documentos mais antigos juntados aos autos que permitem qualificar o autor como lavrador são aqueles referentes a ITR de propriedade de seu pai, emitidos entre 1968 e 1979. Há, ainda, documentos que comprovam a ligação do autor com a terra, emitidos a partir de 1973, em seu próprio nome (certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos).
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 22/08/1969 a 31/12/1979, como reconhecido na sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino no período acima mencionado e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Como os documentos que embasaram o reconhecimento do labor rural só foram apresentados no curso da ação, bem como a prova oral produzida, não há que se falar em fixação do termo inicial em data anterior à da citação.
- Quanto aos documentos apresentados à época dos requerimentos administrativos de concessão/revisão do benefício, deve ser observado que a declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar o alegado, notadamente no caso dos autos, em que as informações nela constantes (labor rural junto a terceiro) contradizem os dados da CTPS do autor (que indica labor urbano em parte do período) e o teor da prova oral (que menciona labor em regime de economia familiar, na propriedade do genitor). Os documentos em nome do irmão e os documentos religiosos de terceiros também nada comprovam ou esclarecem quanto a efetivo labor rural pelo requerente.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 03/12/1969 a 03/03/1971 e 18/05/1971 a 18/09/1971, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 16/07/1975 a 22/03/1977.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da reafirmação do requerimento administrativo (15/05/2010), conforme fixado na r. sentença.
7. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18.11.1974 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 01.06.1983 - exposição ao agente agressivo ruído, superior a 90db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 18/20 e laudo técnico de fls. 21/22. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não há nos autos comprovação de recolhimento de contribuições individuais relativas às competências de 11.1997 a 08.1998. O pedido de autorização para pagamento não pode ser acolhido, por não integrar o pleito inicial.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do autor improvido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, com e sem registro em CTPS, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada; trata-se de suposto vínculo mantido com o próprio pai, quanto ao qual não foi apresentada prova documental adicional. Não há como reconhecer a validade da anotação em questão.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 20.03.1958; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 12.01.1957, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador; documentos indicando que o pai do autor foi proprietário de terras rurais a partir de 1973, ao menos até 2014 (época em que era proprietário de 20,6ha); notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, contraído em 24.07.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; fotografia; certidão de nascimento de um filho do autor, em 25.10.1984, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, contando anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 26.04.1993 e 01.04.2009 (salvo o vínculo cuja validade foi afastada anteriormente), como tratorista, auxiliar de marcenaria e embalador.
- Em audiência realizada em 13.10.2015, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1975). Disse que o autor trabalhou no meio rural, mas não conseguiu informar o período laborado. A segunda testemunha afirmou que foi "criada" com o autor e que sempre moraram "meio perto". Disse que o requerente trabalhou de 1980 a 2005 no sítio dos pais. Quando questionado se via o serviço da família do autor de sua propriedade, disse que não morava tão perto. A terceira testemunha disse conhecer o requerente desde 1973/1974, e afirmou que ele trabalhou no sítio dos pais até 1993/1994. Afirmou que a produção do sítio era destinada ao consumo e à venda, e que a família do autor vivia desta produção.
- O único documento apresentado pelo autor que permite comprovar o efetivo exercício de labor rural, emitido no período alegado, é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1976.
- A certidão de casamento e certidão de nascimento do filho do autor são documentos extemporâneos ao período que se deseja comprovar. A fotografia apresentada nada permite conclusões acerca da situação, pessoa e períodos retratados.
- Os documentos em nome do genitor, neste caso, também não se prestam a comprovar o alegado. Não há como aproveitá-los em favor do requerente, diante da ausência de corroboração por prova oral, visto que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos imprecisos e contraditórios.
- As testemunhas divergem quanto ao período de trabalho do autor e demonstram desconhecer o exercício de atividades econômicas por ele junto a diversos empregadores.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1976 a 31.12.1976. Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao único documento que comprova efetivo labor rural do autor no período alegado na inicial.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no RESP - Recurso Especial - 628995, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em CTPS, em 1973.
- A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao período objeto destes autos.
- As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em que este se iniciou.
- Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul, em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1979 a 24.07.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS ESPECIAISRURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora é sua certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu marido como lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, foram apresentadas as certidões de nascimento dos filhos, em 1976 e 1977, ambos em Monte Castelo e qualificando o marido da autora como lavrador.
- O mero fato de ser filha de lavrador não implica no exercício da mesma profissão pela autora. Não foi apresentado documento anterior ao casamento que permitisse concluir que a família da autora exercesse atividades rurais em regime de economia familiar.
- Em que pese o teor do depoimento das testemunhas a respeito da partida do marido para a cidade por volta de 1984, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que, muito antes disso, o marido passou a manter vínculos empregatícios com pessoas jurídicas que indicam o afastamento do meio rural. Mesmo se desconsiderado o primeiro vínculo, mantido por menos de dois meses, há de se levar em conta que o marido da autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana por mais de dez anos, a partir de 01.11.1977, até 12.01.1988, e, logo após o encerramento deste, iniciou novo vínculo, em 18.05.1988, nele permanecendo até 12.02.2010. Assim, não há como reconhecer a existência de labor rural em regime de economia familiar a partir de 01.11.1977.
- Apenas é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 27.12.1974 a 30.10.1977.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando o início do exercício de atividades urbanas por seu marido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS RURAIS E URBANOS REGISTRADOS NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período em atividade especial já reconhecido judicialmente, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES RURAIS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.12.1976 a 30.10.1979, 02.01.1980 a 07.07.1997, 02.03.1998 a 30.09.2001 e 01.04.2002 a 11.07.2013 (fls. 07/08), que deverão ser computados para a concessão do benefício pleiteado.
3. Somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2012), insuficientes para a concessão do benefício integral, e 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.
4. O benefício é devido a partir da data da citação (18.09.2013).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (18.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERIODOS POSTULADOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Satisfeitos os requisitos legais, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953; documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978; documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador; título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador; documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador; certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador; atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas. A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado. A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade. A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente.
- Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante).
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo do autor improvido.