Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de ato administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007852-96.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho. 2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. 5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99. 6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo. 7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade. 8. Apelação da impetrante não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004555-40.2012.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029592-27.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029834-83.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056593-92.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013259-47.2014.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023695-60.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009138-90.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016097-41.2010.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. 1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração. 2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo. 4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato. 5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001863-72.2020.4.04.7204

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006255-78.2012.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030505-85.2020.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008599-05.2012.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040602-82.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009914-50.2021.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 01/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001700-47.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001733-50.2018.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008279-70.2017.4.04.7201

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 30/01/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADORIA. RFFSA LEI 3378 E 6184. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TR 1. Somente a partir da publicação da Lei 6.184/74 foi concedido o direito de opção ao regime da legislação trabalhista e respectivo sistema previdenciário aos servidores públicos federal e, ainda, em caso de integração nos quadros de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações. Sendo assim, os ferroviários que eram integrantes dos quadros da Rede Ferroviária Federal - S.A (RFFSA), somente puderam optar pelo regime celetista após 1974. 2. No presente caso, o servidor se aposentou por invalidez em 1969, antes da lei 6184. Logo, o regime vigente à época da instituição da pensão era dos servidores estatutários. 3. A hipótese dos autos diz respeito àao exercício do poder de autotutela por parte da Administração Pública. A autotutela encontra guarida no Direito, no entanto, tal poder não é limitado. Nessa senda, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos decadência do direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, inaplicável em caso de fraude ou má-fé do beneficiário. 4. Inexistindo indicativo de má-fé, não se faz possível a anulação do ato administrativo que em 1989 reconheceu o direito da autora à pensão por morte, instituída pelo seu genitor, ante a ocorrência da decadência administrativa, prestigiando, assim, os princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como situação já estabilizada no tempo. Por esse motivo, transcorridos mais de 25 anos após proferido o ato administrativo favorável à autora, há que ser reconhecida a decadência do direito de tal anulação. 5. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.