ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Precedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
- A pretensão de revisão da aposentadoria encontra óbice no art. 1º do Decreto n.20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício ou a Lei utilizada como fundamento legal para o reconhecimento do direito.
- In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e/ou a data da negativa do pedido na via administrativo e o ajuizamento da presente demanda (08.07.2014), forçoso reconhecer que a pretensão do Autor encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de prazo decadencial para a administração rever os seus atos em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão do benefício de pensão, com vigência em 28/12/89, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF.
1. Transcorridos mais de cinco anos entre a apreciação pelo TCU e o ato de revisão do benefício pela Administração, operaram-se os efeitos da decadência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORACÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que, extrai-se dos documentos carreados que o segurado (Milton Sena Araujo) formulou, na esfera administrativa, em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de 03/11/1987.
- Tempo comum reconhecido.
- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a partir de 03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATOADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes no momento da averbação do tempo de serviço, e insuficientes no momento da concessão do respectivo benefício. Observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.
E M E N T A
AÇÃO MANDAMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS, ATOADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA 2ª SEÇÃO E. TRF.
1. Se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
2. Autos redistribuídos a uma das Turmas que integram a 2ª Seção do E. TRF da 3ª Região.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTDORIA. ATO COMPLEXO. TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, ainda que após o julgamento pelo órgão, foi deferida a defesa, com recurso recebido com efeito suspensivo.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVISÃO DO ATOADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60. APELO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve, em 1994, reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/1990 para a pensão militar da Lei 3.765/60, com base na Lei 8.717/93.
3. Tendo decorridos mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (artigo 54) sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatários do ato.
4. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa do requerimento administrativo.
5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATOADMINISTRATIVO. REVISÃO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL.
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema 979/STJ)
Ressalvadas as hipóteses de fraude ou de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO SERVIDOR CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF.
1 No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular/revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
2. Considerando o decurso de mais de 05 anos desde a implantação, após a vigência da Lei 9784/99 sem que a Administração tivesse exercido o direito de revisão do benefício de pensão, na forma do art. 40, §7º da Constituição Federal, correta a conclusão no sentido de que os efeitos do ato administrativo consolidaram-se pelo transcurso do tempo, gerando legítima expectativa nas demandantes acerca do recebimento da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RMI REDUZIDA. DECADÊNCIA DO ATO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria do Juízo.2. Na espécie, verifico que o benefício de pensão por morte, objeto da presente controvérsia, foi concedido em 07/08/2000, tendo sido fixada a respectiva RMI naquela data. Por sua vez, após o falecimento da genitora da autora, beneficiária anterior doreferido benefício, a autora, portadora de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID10: G80.0) desde o seu nascimento, postulou o pagamento do benefício em seu favor. Portanto, nos termos do artigo 77, da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensãopormorte concedido na ação originária é apenas a reversão, em favor da autora, do benefício percebido por sua genitora, antiga beneficiária, por efeito de sua morte.3. Nesse sentido, pode-se notar que apenas em 10/09/2021 (mais de 21 anos após a concessão), na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alega a existência de erro na RMI do benefício. Não pode a autarquia previdenciária, sob a justificativa dequea petição do acordo previu a elaboração posterior do cálculo da RMI, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido em 2000.4. O STJ, no julgamento do seu tema repetitivo 214, fixou a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para taliniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbitoprevidenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários".5. Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo decadencial, em se tratando de benefício previdenciários concedidos antes da Lei n. 9.784/99, foi estendido para dez anos contados da vigência dessa lei, de 01/02/1999 (AgRg noREsp1489153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).6. O STF, por sua vez, no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão debenefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".7. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, levando-se em conta a reversão da pensão por morte, respeitada a RMI aplicada na conta da pensão anterior, bem como os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.8. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 7.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1. Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Considerando que a agravante não comprova suas alegações, em cognição sumária, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de atoadministrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18, que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho previdenciário , não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista na Lei 10.259/2001.
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de Bauru/SP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 01/07/1983, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
1. Hipótese em que afastada a ilicitude do ato administrativo que originou a cobrança dos valores supostamente indevidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATOADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúncia tácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATOADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. DURANTE LABOR REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão de todo tempo laborado sob condições especiais, sob o regime da CLT..
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor.
2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATOADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é meio processual adequado à tutela de direito líquido e certo, assim compreendido como aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, uma vez que o rito mandamental não comporta dilação probatória.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos. Na hipótese dos autos, a parte não apresentou prova capaz de afastar tal presunção.
3. Manutenção da sentença.