DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DO INSS. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATOADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE.
O ato administrativo, apesar de ser um juízo de conveniência e oportunidade, discricionário, portando, não pode desbordar da legalidade ao não fundamentar o pedido de majoração da carga horária semanal postulada pela parte autora, em que pese todos os pareceres internos apontarem positivamente para o pleito da parte autora, o que permite o controle pelo Poder Judiciário.
Ao não homologar o pedido de extensão da jornada de trabalho para 40 horas semanais, além de não ser razoável, a decisão do Presidente do INSS ofendeu ao princípio da boa-fé ou da confiança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 6. Se entre a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, cujas diferenças de verbas nela reconhecidas a parte autora pretende ver incluídas no recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e a data do ajuizamento da presente ação não fluiu o lapso temporal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há falar em decadência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Existente omissão em relação à alegação de coisa julgada, devem ser acolhidos os embargos declaratórios.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos no cálculo do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, não há como ser acolhida a pretensão da parte impetrante no tocante à implantação do referido benefício.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não tendo a questão do interesse processual sido objeto de decisão em ação anterior, que, de qualquer sorte, foi extinta sem resolução de mérito, não há falar em prejudicial de coisa julgada quanto a este aspecto.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado reitere o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, se o indeferimento se deu porque sua incapacidade laborativa seria anterior à filiação ou refiliação à previdência. Hipótese em que ao segurado deve ser permitida a comprovação de que sua incapacidade remonta a período em que mantinha o vínculo previdenciário.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS. PERÍCIA EM ESTADO DIVERSO DO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que o pagamento do benefício por incapacidade deve ser mantido pela Autarquia até a realização de avaliação pericial a ser realizada no município em que reside a segurada ou em município próximo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO
1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado.
3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização.
6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando cessação indevida do benefício de auxílio-doença (sendo necessário ingressar com ação judicial para restabelecer o recebimento do benefício), o que ocasionou sofrimentos, transtornos, e sérias dificuldades, como falta de comida para o autor e seus dependentes.
2. Alegou, em suma, o autor que, no início de 2002, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, por ter sido diagnosticado que sofria de artrose, com lesões líticas na cabeça femoral direita. Após exame médico pericial, foi atestada a sua incapacidade temporária para o trabalho, e concedido o benefício (NB 505.029.953-1). Foi constatada a necessidade de realização de cirurgia para inserção de prótese total do quadril direito. Mas, o resultado não foi tão satisfatório quanto o esperado, pois restaram sequelas, e passou a mancar, sofrer de dores crônicas, e ter dificuldade de equilíbrio, razão pela qual deveria ter sido mantido pelo INSS o benefício já concedido.
3. Porém, em 10/06/2003, o pagamento do benefício foi cessado, apesar de o quadro clínico de sua saúde não ter apresentado nenhuma melhora. Houve, então, a necessidade de recorrer ao Judiciário para restabelecer o pagamento do benefício. No período da interrupção, passou por sérias dificuldades ("a ponto de não ter o que comer e nem oferecer a seus dependentes"), sendo que "demorou tempos" até descobrir que seu direito poderia ser requerido por outra via que não fosse a administrativa, tendo em vista a sua baixa instrução educacional, de forma que alguns anos se passaram até o deferimento da tutela antecipada, em 29/03/2006 (processo previdenciário n º 2005.61.03.004477-6), e posterior sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no mínimo, ao equivalente a dois salários mínimos por cada mês em que ficou privado do benefício, considerando o período total de 33 meses (artigos 186 e 927, CC; e artigo 37, §6º, CF; artigo 62 da Lei 8.213/91).
4. Consta dos autos que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 505.029.953-1) no período entre 01/02/2002 e 10/06/2003 (Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos).
5. Em 28/08/2006, na ação 2005.61.03.004477-6, foi proferida sentença determinando o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, sobrevindo, em 03/09/2007, decisão desta Corte para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação administrativa do auxílio-doença .
6. Conforme consulta ao Sistema Informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, a referida ação ordinária previdenciária, para restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi ajuizada somente em 25/07/2005, apesar de ter havido a cessação do benefício em 10/06/2003.
7. A título de provas a respeito do alegado na inicial, o autor trouxe aos autos tão somente a Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos (que comprovam o período em que o benefício de auxílio-doença esteve ativo); as decisões proferidas na ação previdenciária; e a apresentação de três testemunhas, tendo dispensado uma posteriormente, sendo que nenhum dos dois depoimentos colhidos comprovou qualquer responsabilidade do INSS pelo alegado ato ilícito de "cessação indevida de benefício previdenciário enquanto o beneficiário não teve qualquer melhora em seu estado de saúde".
8. De fato, através dos depoimentos registrados em sistema de gravação digital audiovisual, as testemunhas José Antônio Fernandes e Eunice Aparecida Maceno Alvarenga informaram que conheciam o autor, sabiam que ele passou por dificuldades e que chegou a ter um quadro de alcoolismo na fase em que esteve sem receber o benefício, mas, não relataram qualquer fato referente à conduta do INSS, e, quando indagados, disseram que não sabiam se o autor teria sido maltratado ou desrespeitado alguma vez por algum funcionário do INSS ou se teria ajuizado alguma ação contra o INSS.
9. Portanto, não restou comprovada qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
10. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário receber o auxílio-doença . Após tratamento, podem ocorrer três situações: o beneficiário pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho (nenhuma invalidez) e o benefício é cessado; ou o beneficiário não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência (invalidez total e permanente); o beneficiário pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, apesar de sequelas que possam reduzir a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente (invalidez parcial e permanente).
11. No presente caso, o autor não comprovou que a cessação do benefício ocorrida em 10/06/2003 deu-se de forma indevida, e também não houve comprovação de qualquer ato praticado pelo INSS que tenha relação com o tempo decorrido até 25/07/2005 para pleitear a reativação do benefício. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
12. Não basta o ato de cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial.
13. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
14. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
15. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
16. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Hipótese em que não há, ao menos até o momento, prova segura de fraude ou má-fé do segurado, sendo recomendável a manutenção dos pagamentos, até ulterior decisão, considerando-se a presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora.
3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATOADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE.
1. Quanto à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampla defesa.
2. O processo administrativo referente a inativação do autor tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.
5. Ainda que inexista direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa.
6. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Presentes os requisitos para suspensão dos atos executórios.
Hipótese em que determinado à Fazenda Nacional a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos acumuladamente em decorrência de demanda judicial previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO. REQUISITOS LIMITES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.
1. No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, enquanto poder-dever da autoridade pública competente, já é questão pacificada na doutrina e jurisprudência, encontrando-se a matéria sedimentada no enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 2. A concessão de benefício previdenciário, enquanto ato administrativo, presume-se legítima e veraz, incumbindo o ônus probatório da invalidade a quem aproveita a sua retificação, no caso, o INSS. Nesse caso, faz-se necessária a comprovação de fraude ou má-fé, não sendo possível converter a análise do vício de irregularidade em mera reavaliação da prova apresentada, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas. 3. Não sendo o caso de mera reapreciação de provas, bem agiu o ente previdenciário ao determinar o cancelamento do benefício, devendo, portanto, ser reformada a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, o que se denota da farta prova material acostada, não há elementos a infirmar a boa-fé do segurado, inexistindo ilegalidades no ato de concessão do benefício, não havendo justo motivo para a revisão do ato concessório após o prazo decadencial.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o atoadministrativo de revisão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, bem como dos valores respectivos não adimplidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
2. A fixação de prazo para o encerramento do benefício pelo INSS tem previsão legal (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º) e enseja, caso persistente o quadro incapacitante, novo requerimento administrativo, sob pena de restar configurada a ausência de interesse de agir.
3. Hipótese em que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio, apesar da concessão de prazo para tanto, sendo correto o indeferimento da inicial.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado.
3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência'. O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização.
6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
.