PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO TEMPESTIVO. NOVO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPGUNAÇÃO AO ATOADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. IAC 11 DESTE TRF4. SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão".
2. No caso, quanto aos períodos incluídos no requerimento administrativo de revisão, não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo revisional e a data do ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO TEMPESTIVO. NOVO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPGUNAÇÃO AO ATOADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. IAC 11 DESTE TRF4. SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão".
1.1 No caso, quanto aos períodos incluídos no requerimento administrativo de revisão, não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo revisional e a data do ajuizamento da ação.
2. Sentença anulada para que seja retomado o trâmite regular do feito em primeiro grau de jurisdição e, então, proferida decisão de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direito quando do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratar de revisão de ato concessório do benefício previdenciário , afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em 23.07.2004, a autora recebeu da autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID 97830145 - Pág. 08), o qual se deu em 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos que possuir e o indeferimento do pedido de aposentadoria pretendida pela autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir. A complementação da prova na ação judicial não afasta o interesse processual do segurado, servindo, porém, como critério para fixação do termo inicial do benefício eventualmente concedido (Tema 1.124 do STJ).
3. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, não se revela possível a análise do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
5. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
6. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Indeferida a petição inicial com fulcro no 10 da Lei nº 12.016/09.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATOADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA.
Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão administrativa das aposentadorias, restou configurada a renúncia tácita à prescrição, o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há insurgência do autor no ponto, devendo ser mantido o que decidido na sentença.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE. POSSIBILIDADE. ATO INERENTE À CARREIRA MILITAR.
1. As movimentações em unidades são inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada.
2. No caso em questão, o autor não demonstrou elementos suficientes que possibilitem asseverar que a sua transferência ocasionaria prejuízo a sua família, nem que o processo de transferência estava eivado de ilegalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil: a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE. POSSIBILIDADE. ATO INERENTE À CARREIRA MILITAR.
1. As movimentações em unidades são inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada.
2. No caso em questão, o autor não demonstrou elementos suficientes que possibilitem asseverar que a sua transferência ocasionaria prejuízo a sua família, nem que o processo de transferência estava eivado de ilegalidade.
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
- O ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Assim, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
- O enunciado n. 96 do TCU estabelece que se conta para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADA DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENFRAQUECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado por suicídio de segurada que teve negado benefício previdenciário de auxílio doença, pleiteado em decorrência de depressão severa.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Retoma-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, formulado no julgamento do RE nº 841.526/RS, acerca da responsabilidade civil do Poder Público em casos de omissão estatal. Haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável.
4. De outro modo, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, que decorre geralmente de uma situação de custódia, como nas hipóteses de pessoas internadas ou aprisionadas em instituições públicas.
5. No caso dos autos, não se cogita da aplicação do regime da responsabilidade objetiva pois não se verifica situação de omissão específica. Isto porque inexiste dever de cuidado específico sobre a vida da segurada que não se encontrava sob custódia da Administração Pública. É de rigor, portanto, o exame do caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
6. Em que pese a fatalidade da situação em comento, esta E. Corte tem o entendimento de que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário , quando amparados em perícia médica, ainda que realizada administrativamente, não caracteriza ato ilícito e não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que, posteriormente, o segurado venha a ter o benefício concedido ou restabelecido por força de decisão judicial.
7. Considerando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o indeferimento administrativo do auxílio doença requerido pela segurada não se qualifica enquanto falha na prestação do serviço público em tela, o que afasta a possibilidade de responsabilização.
8. Reputa-se enfraquecido o nexo de causalidade. O auxílio doença foi concedido à segurada, no bojo da ação nº 0013653-66.2017.4.03.6301, por ocasião de deferimento de tutela provisória de urgência, em 13.07.2017, com efeitos retroativos desde 02.03.2017 (ID 130160660). Por sua vez, o suicídio ocorreu em 28.10.2017.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos comuns e especiais, após o reconhecimento da nulidade do ato que indeferiu o benefício requerido em 22/03/1999.
- Na hipótese dos autos, o benefício NB 42/112.911.428-4, requerido em 22/03/1999, foi indeferido em 18/06/1999, conforme carta de indeferimento juntada aos autos ID 2201347 pág. 09. O segurado tomou ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em 23/07/1999, conforme documento ID 22013477 pág. 11, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/03/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de indeferimento, pelo decurso do prazo decenal.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO.
A previsão de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, constante da sentença, não se traduz em comando condicional, tendo em vista que se trata de uma ressalva no sentido da aplicabilidade de um dispositivo pertinente à etapa de cálculo da RMI, cuja aferição tem lugar na fase de cumprimento, pois depende da prévia apuração da média dos salários de contribuição.
Tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade, pois violam o ordenamento jurídico (Súmulas 346 e 473 do STF).
Ausente, todavia, prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 para a revisão do atoadministrativo de indeferimento do benefício (Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não cabe o juízo de retratação, quando o caso concreto distingue-se da situação que originou o Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça (decadência para a revisão de benefício concedido pela administração previdenciária com fundamento no direito adquirido à prestação mais vantajosa).