PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DIVERSA DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
Apelação a qual se nega provimento considerando que o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de períciamédica que ateste a aptidão ao trabalho na via administrativa, atopara o qual o segurado deve ser intimado previamente, e, somente em última hipótese, por edital. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISAR O ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RMI SUPERIOR À DEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DO AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Manutenção da sentença que denegou a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Não sendo realizada a perícia médica administrativa por motivos alheios à vontade da impetrante, sem que oferecida alternativa a segurada diante de seu cancelamento, impõe-se a reativação do auxílio-doença da impetrante cujo direito à concessão foi reconhecido por sentença transitada em julgado.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIAmédica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. PRAZO PARAAGENDAMENTO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 45 dias para que a autoridade coatora conclua a análise do recurso ordinário administrativo, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECEIMTNO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAADMINISTRATIVA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tendo a Administração agendado a perícia para avaliação quanto à manutenção da incapacidade para mais de ano após a data do requerimento, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, devendo ser o benefício de auxílio-doença previdenciário restabelecido até a realização da perícia médica pela Administração.
PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE EXAME PELO EXPERT. AGENDADO NO SUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MÉRITO ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Embora não tenha comparecido a perícia médica, a ausência foi justificada pelos sintomas de COVID apresentado pelo autor, sobretudo porque foi marcada em plena pandemia.
2. Considerando que o recorrente não possui recursos financeiros para pagar o exame de eletroneuromiografia de modo particular (considerado indispensável pelo expert para fins de avaliação do autor,) obrigando-se a aguardar a sua realização pelo Sistema único de Saúde - SUS e que já está agendado e aguardando consulta com médico Ortopedista, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o mérito e reaberta a instrução processual para que nova períciamédica seja realizada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2.O benefício deverá ser mantido ativo até que seja realizada a períciamédicaadministrativa de reavaliação, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal à segurada.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A períciamédicaadministrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA ADMINISTRATIVA AGENDADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência do autor à períciamédica na esfera administrativa, sem apresentação de justificativa adequada, caracteriza a falta de interesse processual que enseja a extinção do processo, consoante o artigo 485, IV do CPC. 2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, vários meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO AGENDAMENTO ADMINSITRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 54 LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário .
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar.
4. O autor formulou pedido de agendamento para o dia em que completaria 60 anos de idade, não havendo qualquer dúvida quanto à expressão de sua vontade em obter aposentadoria em tal data.
5. Não pode o INSS prejudicar o segurado, concedendo a ele aposentadoria menos vantajosa, desconsiderando sua manifestação de vontade expressada por meio do pedido de agendamento para a data específica de seu aniversário.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARAPERÍCIAADMINISTRATIVA. PROVA DA CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Embora o INSS tenha comprovado a convocação do segurado para perícia, negou o pedido de agendamento, de modo que descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
7. O comando sentencial importou na 'reativação' do benefício após a vigência da Lei nº 13.457/2017, sendo plenamente aplicável o novo regramento, o que em nada prejudica o segurado, porquanto, persistindo a incapacidade, basta postular a prorrogação do benefício dentro do prazo.
8. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
9. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
10. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a autoridade coatora oportunizou o exame pericial para outras localidades, distantes do domicílio da parte impetrante.
2. A ausência de condições adequadas para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
4. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médicaadministrativa.
4. A revisão dos motivos do atoadministrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança.
5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora foi intimada a comparecer à períciamédicaagendadapara o dia 5/10/17. Requereu fosse realizada perícia médica indireta, com a análise dos documentos médicos juntados aos autos. Referido pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo. A autora foi intimada novamente a comparecer à perícia médica, no entanto, informou o Sr. Perito que a demandante se ausentou da perícia agendada. Instada a se manifestar, requereu novamente a autora a realização da perícia médica indireta, sem que houvesse a necessidade da sua presença durante a perícia médica. Referido pedido foi indeferido novamente pelo MM. Juiz a quo. Dessa forma, diante da ausência do laudo pericial apto a comprovar a existência da incapacidade para o trabalho no período apontado na petição inicial, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova períciamédicaadministrativa. Precedente.