PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/08/1986 a 18/08/1987 e de 03/12/1998 a 06/01/2011 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (06/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem, para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então, em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação, a saber, 09/03/2004. Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, determinando, ainda, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/03/2004.
2. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
3. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário , porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Precedentes.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte, sendo que, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dependia de requerimento da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
5. O cálculo apontado na carta de concessão da aposentadoria especial apresenta, de fato, dissonância entre o divisor utilizado para apuração da RMI (70) e o número de contribuições descritas (27), razão pela qual deve o INSS prestar o devido esclarecimento, para que a parte também possa, caso queira, optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOCONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOCONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOCONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOCONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por invalidez, não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 17.12.1999 a 24.11.2004.
3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/05/1975 a 30/06/1982 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCÃO PELO BENEFICIO JUDICIAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O exequente, por meio da petição de fl. 221/223 informou que " A autora optará por continuar a receber o benefício judicial, já implantado, com o pagamento dos respectivos valores retroativos", oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação cujos valores abrangeram o lapso temporal compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial (setembro/2005) e a véspera da concessão do benefício administrativo (setembro/2009), sem, no entanto, proceder ao desconto dos valores pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente.
2. correto o cálculo da autarquia de fls. 05/09 e 36/49, vez que a parte autora optou pelo recebimento do beneficio judicial. Assim, a conta tem que partir do termo inicial do beneficio (06/09/2005) e ter como termo final a data da revisão judicial (29/02/2012), descontando os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (09/09/09 à 02/2012).
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.
4. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o de cujus.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que a falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005, 05/2005 a 09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e aposentadoria por idade desde 17/07/2012.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, de fato, dependia economicamente do ex-companheiro. De fato, a autora trouxe aos autos escritura pública de declaração de união estável emitida em 26/04/2004, alegando que a união se iniciou em 02/2000 e escritura pública com dissolução da união estável em 16/12/2006, na qual o falecido se comprometeu a pagar a título de pensão um salário mínimo e meio à autora, em caráter vitalício. Ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período alegado, bem que o ex-companheiro sempre manteve o pagamento da pensão alimentícia à autora.
3. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (27/04/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo social foi fixado em 20/02/2018 (data da citação) e a sentença foi proferida em 14/11/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 23, 25/27, 31/36, 38/39 e 42/47, comprovante de endereço, contas de consumo e atestados do SUS e hospitalar, ademais as testemunhas arroladas as fls. 193/195, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
3. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNI/DATAPREV (fls. 140), que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempos de contribuição desde 20/05/1976.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (12/05/013 - fls. 28), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito (06/06/2013 - fls. 61), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPREGADO – SEM RENDA. TEMA 896 BENEFICIOCONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que foi casada com o de cujus desde 15/12/1979 e divorciando em 19/11/1993, alega que em 1994 passou a viver em união estável com o falecido até seu óbito, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal, comprovantes de endereço, notas fiscais, plano funerário familiar, formal de partilha de bens, declarar de acompanhante no hospital e adesão em convênio médico, em todos os documentos a autora aparece como esposa, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/2007, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 12/09/2017 e que a sentença foi proferida em 21/11/2019, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC de 1973).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado em 02/09/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 13) e que a sentença foi proferida em 25/09/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado em 15/10/2014 (data da citação - fls. 55) e que a sentença foi proferida em 24/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado em 02/2018 e que a sentença foi proferida em 30/05/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.