PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 27/06/2016, a fim de averbar seu tempo de contribuição junto ao Município de São Sebastião, onde exerce o cargo de fiscal de obras. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar o vínculo com o Ministério da Fazenda, pelo que requer a revisão e a emissão da Certidão de Tempo de Serviço na qual conste todos os vínculos.
- A autoridade coatora, em suas informações, alega que não computou os vínculos vindicados, cuja inclusão na CTC somente seria feita se o impetrante recolhesse as contribuições referentes à atividade de empresário, ao menos durante o período que laborou no Ministério da Fazenda, com base no art. 444 caput e parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015.
- Dos autos, consta cópia da CTPS de fls. 48, id 85317409 e do extrato do CNIS de fls. 64, id 85317409 o vínculo empregatício, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 24/11/1983 a 11/07/1985 e de 13/01/1986 a 12/01/1988 de trabalho no Ministério da Fazenda, no cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, condicionar a inserção dos períodos laborados ao pagamento da prévia indenização referente à atividade de empresário, com base em instrução normativa 77/2015, não encontra amparo legal (Precedente desta Turma).
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rurais não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Constam nos autos: - título de eleitor do requerente, emitido em 26.10.1973, indicando profissão de operário; certidão de casamento do autor, contraído em 14.05.1968, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1966, sem indicação de profissão; CTPS do autor, com anotações apenas de vínculos empregatícios urbanos; declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor; documentos relativos à propriedade rural de terceiro.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros, por sua vez, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO MANTIDA.
I. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 15/02/1964 (com 16 anos de idade) a 20/12/1972 (1º registro em CTPS jan/1973), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Deve o INSS proceder à inclusão do citado período de atividade rural comprovado nestes autos, revisando o tempo de contribuição que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.111.685-2 a partir de 22/10/2008 (fls. 54 - data do pedido de revisão administrativa), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou o decisum.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida com reflexos na atual pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo ruralpara obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Assegura-se à parte autora o direito à revisão do benefício, mediante a agregação do tempo de serviço rural ora reconhecido, e inclusão dos valores correspondentes à competência de junho/2009 no período básico de cálculo.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE. CUSTAS.- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da IN 77/2015.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição (CTC) parainclusão de períodorural anotado em CTPS.- Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara S/A, consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude; há, inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.- Conquanto não absoluta a presunção da CTPS, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Prejudicial de mérito rejeitada.- Reexame necessário desprovido.- Apelação do impetrado parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A inclusão do tempo rural posterior a 1/11/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o parte autora pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".
2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).
3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial ocorrida em 01/12/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- O benefício deve ser restabelecido a partir de 01/06/2015 (DCB) até a data de concessão do benefício seguinte (02/08/2015).
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
Quando se trata de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busca a inclusão de tempo de serviço (rural ou urbano) ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão formulado na via administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Regularmente vertidas as contribuições previdenciárias, é devida a inclusão no cálculo da RMI.
3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Uma vez comprovado que a impetrante ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço.
3. O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do período em que a impetrante era ocupante de cargo em comissão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA.
1. Os documentos acostados aos autos demostram a relevância dos fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável.
2. Presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de dados cadastrais e emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e urbano do autor, bem como computar salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, para fins de revisão de benefício previdenciário . A parte autora requer, ainda, a aplicação do fator previdenciário na RMI do benefício, se este resultar positivo.
- A própria Autarquia reconheceu, em sede administrativa, o labor rural do autor nos anos de 1960 e 1961. Quanto ao período que remanesce em discussão, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 1960, documento no qual foi qualificado como lavrador. Após, o autor foi qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1961, e nascimento de um filho, em 1963. Consta, ainda, que seu pai, ao menos até 1999, continuava a ser proprietário de um lote de terras. A prova testemunhal, por sua vez, foi contundente no sentido de que o autor permaneceu na propriedade da família até a mudança para São Paulo, em 25.07.1966. É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1962 a 25.07.1966, período reconhecido na sentença.
- Não há motivo para não acolher o teor das decisões proferidas pela Justiça Trabalhista nos autos da reclamação n. 2470/1989, proposta pelo autor e outros (51ª Junta de Conciliação e Julgamento – SP), e reclamação n. 1331/1989 (21ª. Vara do Trabalho de São Paulo) a respeito de vínculos empregatícios e remuneração do requerente. Conforme se observa dos documentos anexados à inicial, não se cuida de acordo celebrado entre as partes, e sim de sentença e acórdão proferidos após regular instauração do contraditório, instrução processual e acesso das partes às instâncias recursais, além de execução das verbas trabalhistas e previdenciárias. Ademais, houve apresentação de registro em CTPS e holerites, bem como inclusão do vínculo no sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor faz jus à revisão do benefício n. 146.059.390-9, com a inclusão do labor rural, vínculos empregatícios e salários de contribuição mencionados na sentença, a partir da data de início do benefício, 22.04.2008.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o autor postulou administrativamente a revisão do benefício em 13.08.2009 e este pedido continuava em tramitação ao menos até 19.04.2018, ano do ajuizamento da ação.
- A incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe, devendo ser observada pela Autarquia, na apuração da RMI, a eventual hipótese de fator previdenciário positivo.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.