E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990, com registro em CTPS, bem como a inclusão no período básico de cálculo (PBC) das contribuições vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural.
2. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício, exercido pela parte autora nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990, como tempo comum, considerando a prova documental juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
3. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. No tocante à inclusão dos salários-de-contribuição vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
5. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 22/10/1973 a 22/12/1974 e 01/06/1988 a 31/12/1990 bem como o cômputo das contribuições vertidas nas competências de 11/2005 e 12/2005; 01/2006 a 11/2006, 01/2007 a 04/2007, 07/2007 a 11/2007, 01/2008 a 07/2008, 09/2008, 11/2008 e 12/2008, perfazendo nova renda mensal inicial, a fim de que este reflita o histórico contributivo do segurado, nos termos da legislação de regência.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Apenas faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, o segurado que comprovar o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à conversão da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos por ocasião do benefício anteriormente concedido.
4. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
5. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
6. É possível a aplicação do IRSM/94 se há, no PBC da aposentadoria, considerada a data da retroação da DIB, competências abrangidas por essa revisão. O IRSM/94 não se trata de mero reajuste aleatório futuro, mas de atualização monetária dos salários de contribuição, autorizada por lei (Lei n. 10.999/2004 precedida da MP n. 201/2004), visando preservar o valor real dos benefícios previdenciários, sem o qual haveria depreciação pelo fenômeno inflacionário em época de inflação elevada, como ocorreu até fevereiro de 1994.
7. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. LEGÍTIMA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESAPOSENTAÇÃO “ÀS AVESSAS”. VIOLAÇÃO AO ART. 18, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/04/2013) e a data da prolação da r. sentença (03/08/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, somada aos valores a serem devolvidos pela Autarquia correspondentes aos descontos efetivados no benefício, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.973.577-8, mediante o reconhecimento de vínculo urbano exercido perante o Regime Próprio da Previdência Social, bem como a suspensão dos descontos ilegais efetuados pela Autarquia e a devolução dos valores já descontados em seu benefício.3 - Discorre que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 13/04/2010 (NB 42/150.670.904-1), a qual foi concedida com tempo de contribuição de 36 anos, 01 mês e 07 dias e termo inicial em 1º/04/2010. Contudo, após procedimento interno, o INSS, verificando a irregularidade na Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 1º/02/1974 a 30/09/1977, suspendeu o pagamento do beneplácito, em 04/04/2013, apurando um débito de R$40.815,96 (quarenta mil, oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), corrigidos até outubro/2011.4 - Aduziu, na exordial, que efetuou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida com termo inicial em 21/02/2013 (NB 42/157.973.577-8), sem o cômputo do período de 1º/02/1974 a 30/09/1977.5 - A r. sentença de primeiro grau reconheceu o labor urbano, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, bem como a suspensão dos descontos efetivados, condenando o INSS a devolver os valores descontados.6 - Sustenta o INSS que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC apresentada pelo postulante não cumpriu as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de labor nela apontado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço.7 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.8 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.9 - A Certidão apresentada de ID 107465767 - Pág. 25, comprova que o requerente laborou junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Civil, da comarca de Sumaré-SP, no cargo de preposto auxiliar, com início em 02/1974 e término em 09/1977, constando como tempo líquido de contribuição 03 anos e 08 meses. Consta, ainda, declaração de tempo de contribuição expedida pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Segunda Vara Cível da Comarca de Sumaré, de ID 107465767 - Pág. 26, a qual dá conta de que o autor exerceu cargo em comissão como auxiliar de cartório, de 06/09/1973 a 12/10/1977, havendo, ainda relação das remunerações de contribuições e frequência, ambas homologadas pelo juiz de direito, e a respectiva certidão de tempo de contribuição. Vê-se que a CTC de ID 107465767 - Pág. 25, que comprova o período de contribuição de 02/1974 a 09/1977, carece da homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS, restando, aqui, a controvérsia posta nos autos. Da referida certidão, dessume-se que, no período, o autor era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo.10 - Os auxiliares das serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393 de 16.12.1970.11 - A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21 do mesmo diploma legal.12 - Assim, a CTC apresentada é apta a comprovar o tempo de contribuição de 1º/02/1974 a 30/09/1977, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº 154/08.10 - A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 05/04/2017 corroborou o labor do demandante perante o Cartório de Registro de Imóveis, na comarca de Sumaré-SP, primeiro como guardinha e depois no cargo de auxiliar, até 1977, contratado pelo oficial “Pederiva”, tendo recolhido contribuição para o IPESP.11 - De rigor a manutenção da r. sentença, no ponto em que reconheceu como válida a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao interregno de 1º/02/1974 a 30/09/1977, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/157.973.877-8), desde a data do requerimento administrativo (21/02/2013).12 - No entanto, merece reparos o decisum quanto à determinação de suspensão dos descontos efetivados no beneplácito do autor, em razão da cessação de anterior aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de falta de tempo de contribuição, por desconsideração do lapso de 1º/02/1974 a 30/09/1977 constante na Certidão de Tempo de Contribuição, e quanto à devolução dos valores já descontados pela entidade autárquica.13 - O demandante não visa, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.670.904-1) concedida em 13/04/2010, com a inclusão do vínculo urbano ora reconhecido e pagamento dos atrasados. Ao contrário, pleiteia a revisão do beneplácito concedido em 21/02/2013 (NB 42/157.973.877-8).14 - O caso, vale dizer, não comporta discussão acerca de irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé ou de verbas de natureza alimentar, nem se subsome às hipóteses delineadas no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 979).15 - Ao contrário, tem-se nítida hipótese de “desaposentação” às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.16 - Admitir que o demandante faria jus ao recebimento do benefício anterior, com a não devolução dos valores, e, também, a revisão da aposentadoria concedida posteriormente, afrontaria o disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.17 - Legítimo o desconto dos valores percebidos anteriormente, a título de aposentadoria, efetivados pelo INSS administrativamente no atual beneplácito do autor, limitados a 30%, não havendo, por conseguinte, que se falar em devolução da quantia já descontada.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. Não computado tempo suficiente para fins de carência, não faz jus, a parte autora, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer a especialidade dos períodos de labor campesino, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/08/1970 a 31/01/1972 e 01/08/1973 a 31/01/1976, levando-se em conta os documentos em seu nome e o depoimento das testemunhas.
- O demandante exercia atividades diversas na fabricação de tijolos, exposto de modo habitual e permanente a calor, poeira, umidade, vibrações e óleos naturais, passível de enquadramento no Decreto 83.080/79 - "2.5.1 - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS - (...) forneiros (...)".
- O demandante exerceu atividades como motorista de caminhão de carga, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motorista s e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/09/2013, eis que os documentos que comprovam o labor rural e especial constam do processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Acolhida a preliminar do INSS. Apelação autárquica improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 18/05/1972 a 06/07/1978, levando em conta o início de prova material e o depoimento das testemunhas. Ressalte-se que os períodos de 07/07/1978 a 31/07/1979 e 16/08/1980 a 10/08/1983 foram reconhecidos pela sentença e não houve recurso pelo INSS, restando incontroversos.
- Conforme CTPS de fls. 30/33, o demandante exerceu atividades como colhedor de laranja e apontador de colheita, na CARGILL CITRUS LTDA, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
- Nos demais períodos de atividade como trabalhador rural junto a empregador pessoa física, em fazendas (01/08/1979 a 15/08/1980, 14/06/1984 a 31/12/1984 e 01/02/1991 a 01/01/1992), não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO PARA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não atendidos os requisitos para a aposentadoria, faz jus a parte à averbação dos períodos de atividade rural reconhecida.
2. Sucumbência recíproca, rateio por metade para cada parte das custas e honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, §2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, §3º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERIODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O tempo de serviço ruralpara fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária do autor para seu trabalho de pedreiro, em virtude de lombociatalgia.
3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, em virtude de gonartrose, além de obesidade mórbida, diabete mellitus e pressão arterial não controlada mesmo com medicação, estando aguardando cirurgia para colocação de prótese.
4. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
5. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança determinando ao INSS que emita, em favor do impetrante, certidão de tempo de contribuição - CTC completa, com a inclusão do tempo de serviço prestado a município com vínculo estatutário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADA. PERIODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) parcelas mensais. No entanto, desde que voltou a contribuir para o RGPS até o momento fixado como o de início da incapacidade (novembro de 2011), a autora verteu apenas três contribuições mensais. Dessa maneira, não restou demonstrado o preenchimento da carência, uma vez que, a partir da nova filiação à Previdência Social, a autora não atingiu o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, consoante o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/1991.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REVISADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e a data de edição da Lei n.º 9.784/99, 01/02/1999.
2. Hipótese que trata de certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS com cômputo de tempo de serviço rural, posteriormente revisada, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente.
3. A autarquia não pode revisar/cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
4. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço ruralpara fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
3. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a eletricidade acima de 250 volts.2. Parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período, alegando exposição a eletricidade e agentes químicos. Exposição a eletricidade acima de 250 volts e agentes químicos descritos genericamente.3. Foi anexado aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Dar provimento ao recurso da parte autora para averbar período e conceder o benefício pleiteado, com a reafirmação da DER e incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição da ação), nos termos do Tema 995/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO SEGUNDO DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SEGURADO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISAO DEVIDA. DIREITO AO CÁLCULO DA NOVA RMI SEGUNDO SISTEMÁTICA MAIS VANTAJOSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/07/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 30/04/2003 e 01/06/2003 a 30/06/2006. Postula, ainda, o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras vigentes antes do advento do Decreto nº 3.265/99 (até 28/11/1999), com a determinação para que a revisão seja efetivada conforme sistemática mais vantajosa ao segurado.
2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981 e 01/03/1982 a 30/04/2003, todos laborados junto à empresa "Móveis Dalri", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar a função de "Marceneiro", esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 89,2 dB(A).
13 - No tocante ao período de 01/06/2003 a 30/06/2006, trabalhado como autônomo, também na função de "Marceneiro", o PPP revela que o autor esteve exposto a ruído de 89,2 dB(A). A respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes.
14 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante logrou êxito em tal empreitada.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/07/2006 - DER), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Por outro lado, até 28/11/1999, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.265/99, o autor contava com 39 anos e 06 dias de serviço, o que também lhe assegura o direito à revisão pleiteada (recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição), cabendo ao INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial, segundo a sistemática mais vantajosa ao segurado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/07/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU).
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.