DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.2. O INSS alega a ausência de prova do exercício de atividade rural nos períodos e, subsidiariamente, a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de pedir a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.4. Discute-se o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com ou sem a necessidade de indenização contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O reconhecimento do tempo de serviço rural está correto, pois há início de prova material suficiente, consistente em certidão do INCRA, atestado escolar, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborada por autodeclaração.6. A prova material em nome de um membro do núcleo familiar pode ser estendida a outro, conforme Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento consolidado no REsp 1.349.633.7. A existência de vínculo empregatício urbano de curta duração (9 meses) não descaracteriza a continuidade da atividade rural, considerando a origem campesina da autora e seu retorno ao meio rural.8. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurada pelo art. 201, §9º, da Constituição Federal (CF/1988) e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.9. A indenização das contribuições previdenciárias para tempo de serviço anterior à filiação obrigatória é exigida pelo art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando o tempo for utilizado em regime previdenciário distinto.10. Contudo, a indenização é dispensada quando o tempo de atividade rural for utilizado para concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.11. No caso, a parte autora não possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e os períodos reconhecidos são anteriores a 01/11/1991, sendo a CTC destinada ao RGPS, o que afasta a necessidade de indenização.12. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.13. Determina-se a imediata emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, no prazo de 30 dias, relativa aos períodos rurais reconhecidos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.16. Determinada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, referente aos períodos rurais de 17/01/1989 a 31/05/1990 e 01/03/1991 a 08/07/1991.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e autodeclaração é válido, mesmo com breve interrupção por vínculo urbano. A indenização das contribuições previdenciárias para fins de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é dispensada quando o tempo rural for utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os períodos forem anteriores a 01/11/1991.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como Serralheiro (ou Auxiliar de Serralheiro) até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, por equiparação à de soldador (item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79).
4. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
5. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
6. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
7. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
8. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL VIGILANTE. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC ESTANDO A IMPETRANTE EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AVERBAÇÃO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.- A apelante, servidora ativa da Administração Pública Federal e amparada por regime próprio de previdência social, visa à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no RGPS.- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade do art. 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social (que prevê que a CTC só poderá ser emitida para ex-servidor). Isso porque se entende que a vedação dialoga com o sistema normativo previdenciário.- A legislação sobre o tema foi observada e, portanto, não é possível constatar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada que subsidie o mandamus impetrado.- Recurso conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, não sendo possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo.
3. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 4. É devida a complementação do recolhimento das contribuições realizadas abaixo do teto da Previdência, considerando-se o valor do teto à data da DER. 5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos urbanos reconhecidos, bem como o direito à emissão da CTC, mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a convalidação da CTC já expedida pelo INSS. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor do período de em que o Autor trabalhou na PETROBRÁS, de 02/05/1983 a 05/03/1997, exposto a ruído em nívelsuperior aos limites de tolerância. O procedimento administrativo não foi acostado aos autos e o INSS, em sua resposta, impugna a totalidade do período...tretanto, tem a jurisprudência reconhecido que ainda que não haja menção à adoção das técnicas edos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Adosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. No caso, a exposição não variou durante a jornada e o LTCAT comprova que havia habitualidade e permanência. Tendo em vista o formulário PPP e o Laudo Técnico constata-se que otrabalhador exerceu suas funções em sondas de perfuração e esteve exposto ao nível de ruído equivalente a 92,5 decibéis em sua jornada de trabalho inteira, havendo ainda o registro de utilização da técnica NH01 da Fundacentro, desde 02/05/1983 até31/12/2003. Para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2006, a exposição de deu ao nível de 88,91 decibéis (dosimetria), de 01/01/2007 a 30/09/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria), e de 01/10/2007 a 31/12/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria). Por fim, de01/01/2008 a 16/04/2012, esteve o Autor exposto ao nível de ruído de 94 decibéis (NHO)-01. Constata-se que há registros do uso de EPI e da atenuação dos patamares de exposição ao ruído, porém, na forma da fundamentação, não é possível afastar aespecialidade do labor levando em conta valores de exposição atenuados. Reconheço o tempo em atividade especial no período de 02/05/1983 a 16/04/2012 e, de acordo com a planilha a seguir, constata-se que o Autor, ao tempo da apresentação dorequerimentoadministrativo, reunia 28 anos e 11meses e 15 dias de atividade especial, de modo que fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, mais benéfico, tendo em conta que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei8.213/91,com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)"(grifou-se).5. A controvérsia recursal se resume, em síntese, na alegação da ré de que houve ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo período constante no PPP, o que o torna imprestável. Aduz, ainda, que a metodologia deaferição do ruído não foi adequada, não sendo suficiente que constasse as expressões dosímetro, decibelímetro ou dosimetria no campo específico do PPP.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 01/06, constante no doc. de id. 355155622, ao contrário do que afirma o recorrente, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição doruído pelo parâmetro da NHO=01 da FUNDACENTRO e com indicação do responsável técnico em todos os períodos declarados naquele expediente probatório.7. Já o PPP de fls. 07/11 (que registra os períodos entre 01/01/2004 a 16/04/2012, constante no doc. de id. 355155622, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição do ruído pelo termo"dosimetria" (que é validado pelo que decidiu a TNU no julgamento do Tema 317), mas sem a indicação pelo responsável pelos registros ambientais.8. Conquanto se tenha o vício formal reconhecido, verifica-se que o INSS não impugnou especificamente tal questão por ocasião da contestação e quando intimada para especificar as provas, não requereu perícia, apresentação de LTCAT ou outro documentoquepudesse relativizar as conclusões sobre a efetiva exposição do autor ao agente insalubre (vide petição constante no doc. de id. 355155642). Não tendo se desincumbido de apresentar toda a matéria de defesa por ocasião da contestação, ocorreu a preclusãotemporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME CELETISTA. CTC ANEXADA AOS AUTOS.
1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Nos termos do julgado no Tema 942 do STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.[...]
3. Em conformidade com a Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 0006040-92.2013.404.0000/RS, julgada pela Corte Especial deste TRF-4, o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS.
4. Hipótese em que os períodos de trabalho prestados em condições especiais, reunidos e contados na forma admitida em conformidade com os entendimentos citados, totalizaram o necessário para concessão da aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.A alegação de nulidade da sentença por ausência de 1fundamentação deve ser afastada se a decisão observou os requisitos essenciais previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5.A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível o pedido de substituição de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa antes do ajuizamento da ação por outro benefício da mesma espécie, anteriormente indeferido, mediante pagamento dos valores atrasados e manutenção do benefício atual mais favorável, por incorrer, or via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 de Repercussão Geral.
Tendo em conta que a parte autora pretende a concessão judicial de um benefício, com data de início anterior a um benefício já concedido antes do ajuizamento da ação, sem demonstrar equívoco na primeira decisão administrativa indeferitória - a qual corretamente se embasou em irregularidade da CTC que instruía o pedido, o que é incontroverso nos autos - , tal pretensão, além de não desconstituir a validade da decisão administrativa indeferitória, configuraria, na prática, desaposentação às avessas, incidindo no óbice do Tema 503 de Repercussão Geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. EXPEDIÇÃO DE CTC. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem a observância das especificidades determinadas na sentença e aquelas exigidas para os fins a que se destina levam a conclusão que não foi atendido o que foi determinado em sentença e, portanto, deve ser expedido novo documento pelo INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO FRACIONADA. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CTC. TEMPO LÍQUIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.