DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE PROFESSOR(A). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de professor(a), reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de atividade urbana e condenando o INSS a averbar os períodos e conceder o benefício, além de pagar as parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a regularidade da certidão de tempo de contribuição (CTC) para o reconhecimento do tempo de serviço de professor(a); (iii) a comprovação da atividade de magistério na educação infantil, fundamental ou médio; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a isenção dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. Embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350/STF) exija prévio requerimento administrativo, o processo já se encontra em fase avançada, com contraditório, instrução probatória e sentença proferida, o que inviabiliza a extinção sem resolução do mérito, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de irregularidades na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a ausência de informações sobre o tipo de ensino são rejeitadas. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora e os demonstrativos de salário comprovam a atividade de magistério na educação primária. A nova CTC (evento 49, OFIC2) atende aos requisitos da Portaria nº 154/2008 do MPS. A jurisprudência (TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199) admite a validade da CTC mesmo com irregularidades formais, especialmente quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.5. O pedido de isenção dos juros moratórios é rejeitado. As condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias sujeitam-se à correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 810 e 1.170 do STF e o Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os encargos, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A alegação de que os efeitos financeiros não devem retroagir à DER é rejeitada, pois a exigência administrativa foi cumprida e a certidão de tempo de contribuição que embasou a decisão de primeiro grau é a mesma apresentada administrativamente.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço de professor(a) para fins de aposentadoria, mesmo com irregularidades formais na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), é válida quando corroborada por outros documentos e quando o regime próprio foi extinto, não podendo a compensação de contribuições obstar o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º, I, § 8º, § 9º; EC nº 18/1981; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 4º, 8º, 17, 330, III, 485, VI, 487, I, 85, § 3º, § 5º, § 11; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, 29-C, § 3º, 55, § 3º, 56, 96, I; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria nº 154/2008 do MPS, art. 6º; Portaria MF nº 567/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TNU, Súmula nº 75; TRSP, RECURSO INOMINADO nº 0005359-37.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 17.10.2018; TRF1, AC 0030709-81.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF 1 05.07.2017; TRF4, AC 5001142-03.2018.4.04.7007, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, 5000991-53.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.05.2020; TRF4, RECURSO CÍVEL 5001235-22.2016.4.04.7011, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quarta Turma Recursal do PR, j. 20.10.2020.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. DESNECESSIDADE DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
- O art. 201, §9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- Tratando-se de situação anterior ao advento da MP 871, de 18.01.2019 (depois convertida na Lei 13.846 de 18.06.2019), que inseriu o inciso VI no artigo 96 da Lei 8.213/91), não se cogita de óbice a que o servidor público com vínculo anterior junto ao RGPS postule a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada, sem prejuízo da manutenção do vínculo com a administração pública.
- Ato administrativo normativo (Portaria MPS 154, de 15.05.2008) não pode inovar na ordem jurídica, muito menos para restringir direitos.
- A obediência ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF), antes ampara do que se opõe à pretensão, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ademais, vedação à pretensão manifestada pela parte autora à data do requerimento certamente não havia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NA CTC. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTC VÁLIDA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO SEGURADO ESTAR VINCULADO AO RGPS PARA FAZER JUS À AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO USADO NO RPPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Constam dos autos que o autor contribuiu por mais de 30 anos (doc. 886105050) e completou 65 anos em 15/06/2021. Assim, em 22/09/2021 (DER), aparte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumprira o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Ocálculodo benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Não há dano moral. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na suaconcessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada semprenos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (AC 0045594-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, primeira turma, e-DJF1 de 19/10/2016). Igualmente:AC0007025-30.2014.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 19/10/2016; AC 0065707-05.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 05/10/2016.Deveria a parte autora ter provado (art. 373, I, do CPC) que o INSS (seus servidores) ter-lhe-ia dispensado tratamento inadequado ou ofensivo, ou se conduzido com dolo ou negligência com vistas a lhe prejudicar".4. No caso dos autos, o documento de ID 352803640 ( CTC) é suficiente ao reconhecimento do tempo de contribuição e carência à concessão de aposentadoria por idade no RGPS, uma vez que não consta no Processo Administrativo ( ID. 352803647) qualquerinformação, pela ré ( ônus desconstitutivo do direito) de que o período registrado na CTC fora utilizado por outro Regime Previdenciário.5. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. A referência ao art.13, § 4º , contida no art. 26 , § 5º , ambos do Decreto 3.048 /99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS.7. A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666 /2003). Assim, no caso concreto, é plenamente possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidãode Tempo de Contribuição (CTC) constante no Doc. de ID 352803640.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ESCREVENTE NOTARIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos até a DER.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA. CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral ainda não poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se confunde com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria vinculada ao RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS ATENDIDOS.
- A parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição, da qual se extrai o tempo líquido de trabalho, e Relação das Remunerações de Contribuições.
- Atendidos os requisitos do art. 96 da Lei de Benefícios.
- Cômputo de tempo de serviço líquido declarado na CTC.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS DE CTC NÃO UTILIZADOS NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez demonstrado que, embora constem de CTC, os períodos celetistas não foram utilizados para a concessão de benefício no regime próprio, não há óbice ao seu aproveitamento para a obtenção de prestações no âmbito do RGPS.
2. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADE DE RISCO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1209 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
2. A questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVISAO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/553.171.660-1, DIB 29/08/2012), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de Praia Grande, sob o processo nº 01595007220095020401”.2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o autor não fez prova da condenação trabalhista que justificaria a revisão de seu beneficio previdenciário ”, sendo que “mesmo instado a apresentar a documentação respectiva, o requerente nada providenciou”.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por invalidez, para que seja apurada uma nova RMI.5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e a sentença que homologou o laudo pericial contábil, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.7 - Alega o autor, em seu apelo, que constam dos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, o que, todavia, não corresponde à verdade, vez que não foi juntada a documentação mencionada.8 - Importante ser dito, ainda, que a sentença homologatória – único documento trazido, relativo à Reclamação Trabalhista - sequer possui a identificação do reclamante e da reclamada, de modo que não resta outra conclusão possível senão a de que se encontram ausentes elementos probatórios mínimos que possibilitem solucionar a lide.9 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia do decisório final proferido pela Justiça do Trabalho, com comprovação do trânsito em julgado", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.10 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.11 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário , inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Havendo a juntada de documento imprescindível à verificação do direito alegado somente na fase judicial (não se tratando de mera complementação documental, portanto), consistente na juntada de CTC contendo todo o período laboral, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA POSTULAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em 21/02/2018, mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela postulação administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido administrativo em questão teve comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág. 1).
4. Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido, ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente. A parte autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao INSS, colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar a interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2).
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe.
6. preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. PERÍODOS REGISTRADOS NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus ao aproveitamento e averbação do respectivo tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos constantes da CTC, mais os trabalhos registrados na CTPS, contados de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADE DE RISCO. POLICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA COMO TEMPO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA. TEMA 1209/STF. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1209 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
2. A questão relativa à possibilidade de contagem recíproca, como especial, no Regime Geral da Previdência Social, de tempo de serviço como servidor público das carreiras policiais, é controversa, recomendando o sobrestamento do feito, na forma do Tema 1209/STF. Precedente da Turma.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
II. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II. Como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência social, deve requerer o benefício junto àquele órgão, não fazendo jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro sistema (RGPS).
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há óbice ao cômputo de tempo de contribuição objeto de CTC expedida por prefeitura, uma vez que a parte autora não está aposentada em regime próprio de previdência.
2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.