E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Considerando as divergências existentes entre o PPP e os Laudos Técnicos apresentados, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período indicado na petição inicial.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido provido. No mérito, apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA. INDEFERIMENTO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA. INDEFERIMENTO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A causa de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas não são idênticos, tratando-se de revisões de benefício previdenciário fundadas em discussões diversas.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: INDEFERIMENTO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe o segurado que não comprova tempo de serviço especial a ser acrescentado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ALUNO APREDIZ.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo requerente.
- A Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- O período no qual frequentou o Centro Paulo Souza, na qualidade de aluno do curso Técnico Agropecuário (fls. 12, 13) ' não pode ser computados como tempo de trabalho. Tal só seria possível em caso de comprovada retribuição pecuniária ou equivalente, hipótese em que o aluno se equipararia a aprendiz remunerado.
- Ressalte-se que, de acordo com a prova oral colhida, não havia prestação de serviço agrícola, mas, quando muito, aulas práticas, com o intuito único de aprendizagem (fls. 256).
- A tese do indeferimento forçado do requerimento administrativo de revisão, por sua vez, não comporta acolhimento. O pedido de revisão protocolado pelo autor em 21.12.2011 foi adequadamente fundamentado e veio acompanhado de documentação suficiente à apreciação do pedido de revisão, que acabou por ser parcialmente deferido nestes autos.
- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada, diante da ausência de apelo da Autarquia a esse respeito.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. Na hipótese sub judice, considerando a renda da parte agravante, que está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, resta desautorizado o deferimento da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido provido. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- A hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais não restou comprovada.
- Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Delphino, Aldeyr e Altino Bellodi – Fazenda São Bento, Usina São Martinho S/A, Empreiteira Garcia S/C Ltda., Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, José Carlos Moreno e Outros, Sergel – Serviços Agrícolas e Transportes Ltda., Arnaldo Geraldes Morelli e Outros, Antônio José Rodrigues, Roberto Rodrigues, Paulo de Araújo Rodrigues e Outros, Agro Pecuária Gino Bellodi, Dilceu Rocca, Empreiteira Agrícola Bálsamo S/C Ltda., Citro Maringá – Agrícola e Comercial Ltda., Sidney Santinho e Francisco Antônio de Laurentis Filho e Outros ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 4/6/77 a 10/12/77, 16/12/77 a 15/4/78, 2/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 31/3/79, 2/5/79 a 21/12/79, 2/1/80 a 31/3/80, 2/5/80 a 31/10/80, 3/11/80 a 31/3/81, 22/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 2/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 18/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/5/86, 27/5/86 a 29/11/86, 1º/12/86 a 11/2/87, 16/1/90 a 31/3/90, 2/5/90 a 20/10/90, 5/11/90 a 4/12/90, 11/12/90 a 25/1/91, 28/1/91 a 31/10/91, 6/4/92 a 3/12/94, 24/4/95 a 22/5/95, 1º/6/95 a 30/10/95, 8/1/96 a 17/4/96, 13/5/96 a 24/10/96, 11/11/96 a 30/4/97, 12/5/97 a 18/12/97, 5/1/98 a 17/4/98, 4/5/98 a 19/10/98, 1º/2/99 a 31/3/99, 19/4/99 a 5/11/99, 21/6/00 a 13/10/00, 22/6/01 a 31/10/01, 16/11/01 a 15/12/01, 9/1/02 a 13/4/02, 29/4/02 a 28/10/02, 10/2/03 a 11/4/03, 14/4/03 a 20/10/03, 10/5/04 a 14/12/04, 26/4/05 a 27/7/05, 23/1/06 a 1º/11/06, 1º/2/07 a 10/11/07, 18/2/08 a 11/12/08 e 16/2/09 a 30/10/09.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas empresas Usina São Martinho S/A, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Bela Vista, Antônio José Rodrigues Filho – Fazenda Santa Isabel, Roberto Rodrigues e Outro – Fazenda Morumbi, Usina Açucareira de Jaboticabal S/A e Usina Santa Adélia S/A ou em empresas similares, caso as mesmas não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/5/69 a 22/10/69, 3/11/69 a 18/4/70, 1º/6/70 a 30/9/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/1/71 a 27/2/71, 1º/3/71 a 30/4/71, 10/5/71 a 11/1/72, 16/1/72 a 30/3/72, 2/5/72 a 30/11/72, 1º/12/72 a 28/2/73, 5/4/73 a 15/12/73, 16/12/73 a 31/3/74, 23/5/74 a 12/10/74, 16/12/74 a 15/5/75, 21/5/75 a 23/10/75, 3/11/75 a 15/4/76, 5/5/76 a 30/11/76, 1º/12/76 a 16/3/77, 23/5/77 a 28/10/77, 2/1/78 a 15/2/78, 16/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 4/2/79, 7/6/79 a 8/11/79, 2/1/80 a 20/3/80, 12/5/80 a 13/11/80, 2/2/81 a 26/4/81, 27/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 4/5/82 a 8/10/82, 1º/12/82 a 31/3/83, 1º/5/83 a 13/11/83, 16/11/83 a 31/3/84, 2/4/84 a 26/10/84, 7/11/84 a 30/4/85, 2/5/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/4/86, 1º/5/86 a 22/11/86, 1º/12/86 a 31/3/87, 1º/4/87 a 9/10/87, 26/10/87 a 22/4/88, 2/5/88 a 31/12/88 e 15/5/90 a 31/8/91.
IV- Por derradeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/2/86 a 22/7/87, 18/7/88 a 14/11/88, 1º/2/94 a 16/10/98, 1º/6/99 a 15/1/02, 2/9/02 a 17/3/05 e 21/5/05 a 22/5/18.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
O impetrante comprovou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, sendo que o empecilho existente diz respeito a homônimo.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial na empresa A. P. Riedo Manutenção Industrial Ltda. ou em empresa similar, caso a mesma não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/8/97 a 26/10/05 e 2/10/06 a 17/10/16.
IV- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.