PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO – LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA - PRAZO DECADENCIAL.1 - Não há se falar em ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.057.2 – O E. STF, no julgamento do Tema 313, adotou o entendimento de queo prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.3 – Ainda que a parte autora tenha protocolado administrativamente a revisão do benefício originário, com reflexos em seu benefício de pensão por morte, dentro o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, constata-se que foi transcorrido o referido prazo decadencial contado a partir da segunda revisão administrativa do benefício de pensão por morte efetuada pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação.4 – Preliminar de ilegitimidade da parte autora rejeitada. Prejudicial de mérito do INSS acolhida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXEGESE DO ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27/06/1997. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e a proceder a revisão do benefício de pensão por morte desde a DER, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor do benefício seja igual ao teto previdenciário .- A parte autora é legítima para pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Precedentes.- O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- Destarte, é incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 23/07/1997. Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 12/07/2018, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. Extinção do feito com resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS/REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do Tema 1057 do STJ a pensionista detém legitimidade para a revisão do benefício derivado (benefício de pensão), bem como para o pedido de revisão do benefício originário, desde que não decaído. Ainda, nos termos da legislação específica do pecúlio, (art. 56 do Decreto nº 89.312/1984), assiste-lhe o direito a receber pecúlio não recebido em vida pelo falecido. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a prescrição, sem interrompê-la. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Aplica-se ao pagamento das condenações devidas à Fazenda Pública de origem judicial a disciplina do art. 100 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE À ÉPOCA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
I - A decisão rescindenda – prolatada em 25/02/2016 - conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, seguindo orientação jurisprudencial idêntica à adotada em diversos outros precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça proferidos à época.
II - De acordo com corrente jurisprudencial firmada à época no C. STJ, contemporânea à data do julgado rescindendo “como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício originário” (REsp 1.461.345/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 02/02/16, DJe 20/05/16).
III - É de se observar, outrossim, que a ação rescisória proposta com fundamento em violação à norma jurídica não tem por finalidade promover a revisão de decisões judiciais em decorrência da alteração do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais.
IV - Rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos.
2. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autora falecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PARIDADE. EC41/03. ARTIGO 7º. APOSENTADORIA ANTERIOR.
- O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Hipótese em que o instituidor da pensão atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
É necessária a existência de título executivo que ampare o direito autônomo de revisão da pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. TETOS. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A teor do Tema 1057/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial.
3. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
4. O período chamado 'Buraco Negro' acarretou prejuízo financeiro aos segurados que tiveram benefícios concedidos com cálculos incorretos da correção inflacionária sobre as contribuições dos segurados. Consequentemente, os benefícios pagos pela Autarquia Previdenciária foram menores do que os realmente devidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA.
Ainda não pacífica no âmbito da jurisprudência a questão relativa ao termo inicial do prazo de decadência para revisão da pensão por morte, correta a decisão que determina a suspensão do processo até decisão final do tema 966 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício.
2. Quanto à decadência dos atos administrativos, é importante referir que: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; e c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. In casu, não há que falar em decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório da aposentadoria por idade rural do de cujus, uma vez que não trascorreram dez anos desde o deferimento do benefício.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal
4. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Consequentemente, a parte autora tem o direito ao restabelecimento do benefício de pensão dele derivado, desde o seu indevido cancelamento
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de restabelecimento imediato do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V CPC/73. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA INSERTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Para revisão do benefício de pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o início do prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito à pensão por morte, pois nesse momento que é fixado os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, inclusive para revisão da concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). 2. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte ré para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 3. Afora isso, a decisão rescindenda elegeu uma das interpretações possíveis da norma regente para o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, o que desautoriza, também, a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. 4. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC. A míngua de enquadramento legal é de rigor a rejeição do pedido do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício originário com trânsito em julgado.
2. Óbito do segurado no curso da execução e habilitação dos herdeiros.
3. Aplicação dos efeitos da revisão judicial sobre o benefício de pensão por morte negado na via administrativa.
4. Inocorrência da decadência com fundamento no princípio da actio nata.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO TITULAR ANTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças, nas competências de 11/1998 a 10/2007, decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/067.477.664-0, com DIB em 12/09/1995, que precedeu sua pensão por morte recebida desde o óbito do segurado, ocorrido em 25/06/2007.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal de Franca, processo nº 0002992-26.2007.403.6318, julgada procedente “para condenar o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício do esposo da requerente (NB 067.447.664-0) e, em consequência, de seu próprio, aplicando o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com DIB em 07/04/1995 e renda mensal inicial de R$ 270,76 (duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos)”, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva.
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Por outro lado, cumpre destacar que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria, outrora usufruído pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade do dependente (sucessor) se restringe à pretensão relativa ao valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- No caso, em se tratando de ação civil pública, o direito na sentença reconhecido apenas passará a integrar o patrimônio jurídico do segurado quando da constituição definitiva do título executivo judicial, isto é, na data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/10/2013. Assim, considerando o falecimento do segurado em 25/06/2007, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício, reconhecido na sentença coletiva, não se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-segurado e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores ou herdeiros.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
3. O beneficiário da pensão por morte não possui legitimidade para requerer a desaposentação, que só poderia, como direito personalíssimo, ser pretendido pelo próprio segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
7. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).