AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSERVADA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável. A propósito, assim dispõe a súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
2. O fato de a pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente não tem o condão de afastar o entendimento acima estabelecido, tendo em vista o estabelecimento de nova relação jurídica com a concessão do benefício de pensão por morte, observando a regra do "tempus regit actum".
3. Desta forma, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com a legislação vigente, cabendo confirmar a improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da actio nata, o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Mantida a decisão da Turma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CAPACIDADE CIVIL.
1. O exame de questao pertinente à decadência, decorrente de previsao legal, não depende de alegação das partes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, acaso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte
3. As disposições dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213 não afastam a decadência na hipótese em que o dependente já possuía capacidade civil plena quando se tornou beneficiário da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os pensionistas têm o direito de habilitarem-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida pelo titular do benefício instituidor, falecido no curso do processo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício instituidor no cálculo da renda de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRA SUCESSORA. RMI. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
- O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria (Precedente da 3ª Seção).
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), ALEGADAMENTE DEFERIDO EM EQUÍVOCO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. No caso em tela, restou refutado o labor rural desempenhado pelo de cujus, mesmo em regime de economia familiar, sendo impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria. - Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva o cômputo do tempo de contribuição reconhecido em ação judicial, para fins de revisão da aposentadoria que seu marido recebia, majorando, consequentemente, a pensão por morte de que ora ela é titular, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o respectivo período não considerado pelo réu no ato da concessão da jubilação originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data, mantendo-se o coeficiente em 15%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE.
1. MAntém-se os precatórios com o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento.
2. Diante da excepcional situação correta a decisão que determina que as requisições de pagamento aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.
3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. TERMO INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.
- As autoras requerem, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente pelo falecido em 20.06.1997 e sem comunicação de apreciação até a data do óbito dele, ocorrido em 03.02.2001. Requeriam também a concessão de pensão, a partir do óbito.
- No curso dos autos, a Autarquia deu provimento a recurso administrativo interposto, reconhecendo ser devido o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a partir de 20.06.1997, sendo devido o pagamento de valores até a data do óbito. Houve, ainda, concessão de pensão por morte.
- A carta de concessão de pensão por morte data de 19.01.2012 e informa que a pensão foi requerida administrativamente em 10.11.2005 e concedida com início de vigência a partir de 03.02.2001. Contudo, registra que não houve geração de créditos atrasados estando o benefício disponível a partir de 07.02.2012.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perdeu o objeto já que foi integralmente atendido pela Autarquia na via administrativa.
- O pedido das autoras de revisão de tal benefício, por ter sido concedido com valor ínfimo, não comporta acolhimento, diante da ausência de qualquer parâmetro indicado pelas partes para a revisão pretendida.
- A ausência de recebimento de benefício previdenciário pelo de cujus por ocasião da morte não constituía óbice para que se formulasse requerimento administrativo de pensão por morte.
- Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03.02.2001 e somente foi formulado requerimento de pensão por morte em 10.11.2005, aplicam-se as regras previstas no art. 74 da Lei 8213/1991, conforme redação vigente por ocasião da morte. O benefício deve, portanto, ter como termo inicial de pagamento a data do requerimento administrativo, formulado mais de trinta dias após o óbito. No mais, considerando que a ação foi proposta em 24.08.2006, não dá que se falar em incidência de prescrição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em relação as requerentes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Decadência do direito de o INSS revisar o benefício titulado ao instituidor da pensão. Fraude na obtenção do benefício não configurada.
2. Comprovados a morte do instituidor, a condição de segurado pela titulação de benefício previdenciário ao tempo da morte, e a relação de dependência com o pretendente da pensão, defere-se o benefício.
3. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantido o reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da decadência.
5. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Em razão do provimento de recurso especial, os autos voltaram a esta Corte para sanar omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS.
2. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.