Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao de rmi de aposentadoria com inclusao de verbas trabalhistas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022858-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285877-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício - A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando que a prescrição quinquenal seja contada da data do requerimento administrativo de recálculo do benefício. Tal questão já foi apreciada pelo Juízo de Primeira Instancia na forma trazida pelo demandante em suas razões, motivo pelo qual resta ausente seu interesse recursal quanto à matéria alegada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação autárquica desprovida. Recurso adesivo não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004919-07.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso da autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090316-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em acórdão de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. - Os cálculos efetuados na fase executória da ação trabalhista já descontaram a cota-parte da demandante, a título de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual resta reformada a sentença quanto à determinação à autora do recolhimento de tais verbas “antes de experimentar a modificação benéfica”. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002119-65.2016.4.03.6106

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal parcelar. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. Recurso da autora e do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161683-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo e sendo desnecessário o esgotamento da via, afasto a preliminar arguida pela autarquia federal. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a sentença quanto ao recálculo do benefício, “incluindo todos os salários de contribuição, ferias proporcionais e 1/3, horas extras, horas ‘in itinere’ e adicional noturno, conforme decisão trabalhista transitada em julgado, com os mesmos índices e forma de correção dos salários de contribuição, com sua consequente retificação, respeitados o períodos prescricionais quinquenais, exceto o 13º proporcional, ante expressa vedação legal”. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso autárquico desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003867-05.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentenças de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - As sentenças trabalhistas geraram, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.   - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001324-28.2013.4.03.6118

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, perante a empregadora da demandante, TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, com a qual possui anotação de contrato de trabalho, em CTPS, no período de 13.02.76 a 07.03.03. - A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória. - Ao compulsar os autos, verifico que a vertente demanda foi instruída com toda a documentação, relativa à ação trabalhista, de que a autora dispunha, tendo sido as respectivas contribuições previdenciárias  recolhidas pela empregadora TELESP – Telecomunicações de São Paulo S.A, de modo que, quanto a tais pagamentos, é possível, sim, proceder, em fase de liquidação, à revisão do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários da segurada. - A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. - Não havendo irresignação da parte autora quanto ao termo inicial da revisão, deve ser mantido na data da citação, de forma a não se incorrer em reformatio in pejus. Merece acolhimento o pleito do INSS, devendo o termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação, ser observado na fase de liquidação de sentença.  - Não há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, vez que o termo inicial da revisão foi estabelecido na data da citação. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5565766-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme demonstrado nos autos, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002355-95.2017.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/08/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso da autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001950-16.2018.4.03.6108

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso da autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007681-93.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Decadência afastada. No caso dos autos, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, o interesse de agir somente surgiu a partir do momento em que restaram conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial. - Demonstrado o requerimento administrativo de recálculo do benefício, não tendo sido aceito pelo INSS ante ao reconhecimento, de plano, da decadência. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso provido. Decadência afastada. Nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, julgado procedente o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004578-71.2020.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais, consubstanciadas no “adicional por tempo de serviço (quinquênio), na proporção 5% para cada quinquênio completo mais reflexos e o adicional de sexta-parte, a contar do dia em que completaram ou vierem a completar 20 anos de serviço, mais reflexos, incorporação definitiva dos adicionais por tempo de serviço, com a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso”.   - A questão das diferenças remuneratórias foi resolvida por sentença de mérito, com o respectivo detalhamento das verbas previdenciárias devidas na fase executória (ID 140699309). - A vertente demanda foi instruída com a documentação relativa à ação trabalhista, tendo sido as respectivas contribuições previdenciárias incluídas nos cálculos de liquidação, devendo haver a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da demandante com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários da segurada. - A sentença deve ser mantida, a fim de que a aposentadoria seja recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, eventuais valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - De acordo com o entendimento adotado pelo C. STJ, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.  Observada a Súmula 111 do E. STJ - Apelação autárquica improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006000-47.2015.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0315405-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/617.283.322-0, DIB 09/02/2017, RMI de R$ 2931,19, DCB em 02/05/2017 e da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/618.886.524-0, DIB 07/06/2017, RMI de R$ 2528,74 e DCB em 30/01/2018 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista nº 1000401-58.2016.5.02.0254, originário da 4ª VARA DO TRABLHO DE CUBATÃO/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."- Os benefícios devem ser recalculados para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003493-73.2014.4.03.6143

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. Assim sendo, não enseja acolhida a alegação da Autarquia Previdenciária de não ter sido parte na lide.- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho e ampliou o período anotado em CTPS de 03.12.01 a 21.02.05 para 20.10.01 a 21.02.05, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.- A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."- Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a BL BITTAR IND E COM DE PAPEL LTDA no período de 20.10.01 a 02.12.01 e parcelas salariais no período de 03.12.01 a 26.12.04 (DIB), para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 26.12.04.- Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração o aumento do tempo de contribuição do segurado e dos valores dos novos salários de contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos previdenciários.- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo revisional, em 15.07.14.- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação autárquica improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006469-37.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em 01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21). 2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta parte’, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício. 3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29). 4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício. 5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91. 6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de nova renda mensal inicial. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152446-19.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EFEITOS FINANCEIROS. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VERBA HONORÁRIA.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. In casu, o autor requereu que o efeito financeiro do recálculo fosse fixado na data do requerimento administrativo, em 04.09.13. Sendo assim, respeitados os limites do pedido, as diferenças apuradas devem incidir a partir da referida data.- Tendo sido a demanda ajuizada em 2016, não se há falar em prescrição quinquenal parcelar.- Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor e das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, o valor da nova renda mensal inicial e, consequentemente, do quantum debeatur, deverá ser apurado apenas na fase de liquidação da sentença.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081266-40.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.- In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.- No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas.- A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."- O § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 estabelece quais verbas trabalhistas não integram o salário-de-contribuição, não excluindo as horas extras.- Diante da análise do decisum que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela possibilidade da inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99 (0120919994430-2004) que tramitou na 3ª vara do trabalho de Santos, para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas.- Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração a alteração do salário de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, com a exclusão das verbas trabalhistas que não integram o salário-de-contribuição (art. 28, par. 9, da Lei n. 8.212/91), respeitados ainda os limites legais dos tetos previdenciários.- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5835210-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020