E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O recálculo deve ser norteado pela legislação vigente à época da concessão do benefício, observadas as limitações legais impostas pelos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBASTRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
- Pretende a demandante a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18.11.10, com a averbação do período laborado como rurícola, em regime de economia familiar, de 18.04.69 a 31.07.77, bem como a inclusão, no período básico de cálculo, de parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista autuada sob o nº 0000643-49.2011.5.15.0027.
- Para comprovar o período de labor rural, vindicado de 18.04.69 a 31.07.77, desenvolvido na Fazenda Marinheiro (Sítio Santo Antonio), a autora juntou aos autos início de prova material. Todavia, não arrolou testemunhas a fim de que fosse produzida a prova oral, com o intuito de corroborar o labor desenvolvido no período pleiteado. Sendo assim, resta mantida a sentença quanto à impossibilidade de averbação do período de 18.04.69 a 31.07.77.
- Quanto ao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, a documentação colacionada neste feito está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide.
- A sentença trabalhista que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e reflexos durante o período de 17.06.06 a 30.11.10 gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, não havendo motivos a se suspeitar da real existência da relação jurídica litigiosa.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- Dessa forma, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85. No caso concreto, a aposentadoria foi concedida em 18.11.10. A distribuição da reclamatória trabalhista se deu em 17.06.11 e seu trânsito em julgado em 25.11.14, com arquivamento definitivo em 03.09.15. O requerimento administrativo da revisão foi protocolado em 27.11.18, não tenho havido notícias nos autos de sua apreciação. É de se observar que, em casos que tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial ou prescricional. Tal como se dá em caso de procedimento administrativo, é suspensa a contagem do prazo prescricional na tramitação do feito trabalhista, vez que, como já dito, a decisão da reclamatória era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria . Assim, considerados os períodos de tramitação do processo trabalhista e do processo administrativo, não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . VERBASTRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Revisão decorrente de sentença trabalhista. Pedido acolhido. Mérito não impugnado.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso desprovido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DANOS MORAIS. EFEITOS FINANCEIROS DO RECÁLCULO.- Mantido o entendimento adotado pelo Juízo a quo no que se refere à improcedência do pedido de condenação da autarquia em danos morais. Não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora.- A sentença determinou o início do direito da autora a partir da data da citação do INSS, vez que a autarquia “só ficou sabendo da alteração do salário de contribuição com a citação, já que o recolhimento das contribuições na JT foi feito de forma globalizada”.- A parte autora requer a retroação dos efeitos financeiros para a data da concessão do benefício, respeitado o prazo prescricional.- A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com determinação de suspensão, para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. O entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- Mantidos os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE VERBAS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA RMI - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário.
- Pretende a parte autora a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, autuada sob o nº 02138-16.2010.5.15.0011, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Barretos/SP.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido, a fim de acolher a matéria preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. VERBASTRABALHISTAS PRESCRITAS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Todos os salários-de-contribuição do autor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do autor, de 01/06/2002 a 31/05/2010, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. Na aferição das diferenças devidas deverá ser observada a prescrição quinquenal.
3. Na revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do autor deve ser computado, como salário-de-contribuição, a renda mensal do auxílio-acidente que ele percebia (artigo 31, da Lei 8.213/91).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBASTRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBASTRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição, a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A sentença trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- A aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . VERBASTRABALHISTAS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Revisão decorrente de sentença trabalhista. Pedido acolhido. Mérito não impugnado.
2. A sentença atacada acolheu o pedido de revisão, motivo pelo qual o INSS deverá arcar com a verba honorária.
3. Mantido termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação do INSS nesta demanda, tendo em vista que o formal conhecimento do incremento salarial somente foi aperfeiçoado nesta esfera.
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . VERBASTRABALHISTAS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Revisão decorrente de sentença trabalhista. Pedido acolhido. Mérito não impugnado.
2. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício.
4. Mantida também a verba honorária a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
5. Apelo da parte autora e INSS parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBASTRABALHISTAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBASTRABALHISTAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias. Incidem na base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de: férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e faltas justificadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORACÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser afastada, tendo em vista que, extrai-se dos documentos carreados que o segurado (Milton Sena Araujo) formulou, na esfera administrativa, em 25/09/2013, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de incluir o período trabalhado na Panificadora Nova Portuguesa Ltda a partir de 03/11/1987.
- Tempo comum reconhecido.
- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum a partir de 03/11/1987, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBASTRABALHISTAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. É devida a incorporação das parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC da pensão da autora.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. De acordo com a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Aplica-se, conforme as circunstâncias de cada caso, o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE ALEGADA PELA AUTARQUIA. EFEITOS FINANCEIROS.
- Sustenta a autarquia federal que já procedeu ao recálculo do benefício, motivo pelo qual o Magistrado a quo deveria ter declarado extinta a ação, sem resolução do mérito. A autarquia adimpliu administrativamente as diferenças desde à data do requerimento que pleiteou a revisão ao INSS, em 14.11.18. Em recurso de apelação, a demandante insiste no pagamento de atrasados desde à data da concessão do benefício, em 16.08.13. Sendo assim, presente o interesse de agir da segurada, devendo ser apreciada a questão dos efeitos financeiros da revisão do benefício, o que não se confunde com a matéria apreciada no RE 631.240/MG, que trata, dentre outras hipóteses, da necessidade de prévio requerimento administrativo em ação revisional na qual se discute matéria de fato não levada ao conhecimento da administração.
- A parte autora faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio. Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração remuneratória nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, de modo que, neste tocante, os valores devidos devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais e descontados todos os valores já pagos na esfera administrativa.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo sido o benefício concedido em 16.08.13 e a ação revisional proposta em agosto de 2017, não é caso de se reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Afastada a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Quanto à condenação do INSS, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica improvida. Recurso da parte autora provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA.
I - Tratando-se de matéria de direito, desnecessária a dilação probatória.
II - Todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição.
III - Incabível a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 na concessão da aposentadoria por invalidez, quando esta for resultado da conversão do auxílio-doença .
IV - Verba honorária honoraria fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
V - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. Recurso da autora parcialmente provido.