PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. OBJETOS DISTINTOS DAS AÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE VERBASTRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.
2. Compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 208 e 217), é possível aferir que a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível de Cubatão/SP, Processo n.º 1136/2002, onde obteve decisão procedente para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), em razão da constatação de perda auditiva induzida por ruído, inclusive com determinação de inclusão do ganho trabalhista obtido perante a justiça do trabalho.
3. Em 10/02/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional, requerendo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 01707200246402004, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.
4. Assim sendo, não se verifica na hipótese identidade de objeto das demandas, visto que tratam de pedidos distintos e a questão específica da revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32 não foi apreciada nos autos anteriores.
5. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
8. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
9. Conforme Ofício n.º 21.033.902/1.371/2011 (fl. 226), extrai-se que houve a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2011, com alterações na renda mensal inicial e renda mensal atual, concluindo o juízo "a quo" que "as parcelas vencidas só seriam devidas a partir do requerimento de revisão (27.06.2011), como ocorreu em tela" (fl. 240).
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Jurisprudência do E. STJ.
11. Cabível a cobrança das diferenças devidas no âmbito desta ação em relação ao período de 12/02/08 a 30/06/2011, tendo em vista que não há prova nos autos acerca do adimplemento das diferenças devidas para este período.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 170).
15. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
2. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.08.1952 A 31.03.1971. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1952 a 31.03.1971.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade urbana, de natureza especial, bem como à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (31/12/2007), cuja apuração do salário-de-benefício deve observar o disposto no art. 29, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. No tocante ao termo inicial para incidência das diferenças quanto ao reconhecimento da atividade especial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da autarquia ré (21/08/2015), considerando que a parte autora não comprovou ter juntado referido documentos na data da entrada do requerimento administrativo de pedido de aposentadoria .
7. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
8. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
9. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111 do S.T.J).
12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação de juros de mora a partir da citação, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, neste tópico.2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.3. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.6. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. "EXTRA PETITA". RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que houve a condenação do INSS ao pagamento de "pensão por aposentadoria" e não tal como formulado na petição inicial, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo "ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium". Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
5. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
6. As prestações em atraso e o valor do benefício serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos pelos tetos legais.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS e Reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÁQUINA MOTONIVELADORA. ATIVIDADE PENOSA. CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DE VERBASTRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente, nos período de 06/01/1968 a 29/01/1969 e 02/01/1984 a 02/03/1986. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34/35), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de forneiro junto à referida empresa, com exposição ao agente agressivo ruído de 94 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
7. Em relação ao período de 29/04/1995 a 14/07/1998, laborado na Prefeitura Municipal de Ibaté, na qual o autor, na função de "Operador de Máquinas", em vias urbanas e rurais, encarregado de fazer terraplanagem e a movimentação do lixo no lixão da cidade, utilizando máquina motoniveladora, conforme laudo técnico às fls. 134/140, que se classifica como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que deve ser reconhecido como especial.
8. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum no período de 06/01/1968 a 29/01/1969, 02/01/1984 a 02/03/1986 e 29/04/1995 a 14/07/1998, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
10. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
11. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
12. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
13. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao requerimento administrativo de revisão (03/12/2008).
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
19. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECÁLCULO RMI. VERBAS SALARIAIS OBTIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como é o caso de revisão de benefício em decorrência de reclamatória trabalhista.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
II- As Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas à fls. 12/33, revelam que o autor, nascido em 15/4/55, completou 60 anos em 15/4/15, tendo laborado com registros em carteira, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram período superior a 15 anos, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do benefício (21/6/15 - fls. 10).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
X- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.II- As Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos (fls. 15/21 – id. 6425280), revelam que o autor, nascido em 5/4/38, completou 60 anos em 5/4/98, tendo laborado com registros em carteira, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram período superior a 15 anos, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da referida Lei, a partir da data do início do benefício (3/6/98), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.IX- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício do requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
II- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado nas fls. 38/39, revela que o autor, nascido em 27/8/54, completou 60 anos em 27/8/14, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 18 anos, 2 meses e 19 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
III- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins. Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
IV- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade ao autor, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No presente caso, a questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício da requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhadora rural.
III- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 61/68 do processo em apenso, revela que a autora, nascida em 6/5/57, completou 55 anos em 6/5/12, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 22 anos, 2 meses e 23 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
IV- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
V- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A questão controversa consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício da requerente, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhadora rural.
III- O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 47/50, revela que a autora, nascida em 21/11/58, completou 55 anos em 21/11/13, tendo laborado com registros em CTPS, preponderantemente em atividades rurais, que totalizaram 15 anos, 4 meses e 10 dias, cumprindo, assim, a carência mínima necessária de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 (180 meses).
IV- No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins.
V- Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VII- Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).2. Apelação do INSS não conhecida quanto à cumulação entre benefícios de regimes diversos (art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019) e a necessidade de se firmar autodeclaração, por se tratar de matéria estranha aos autos. 3. In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 25/04/1989 a 10/12/1997 e a revisão dos salários-de-contribuição do benefício NB 42/149.806.817-8 em razão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, com majoração da renda mensal inicial.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 25/04/1989 a 10/12/1997, uma vez que no formulário apresentado não consta a exposição à rede elétrica energizada acima de 250 volts, não sendo possível o enquadramento pela categoria apenas com base em registro na CTPS.5. Desse modo, o período de 25/04/1989 a 10/12/1997 deve ser considerado como atividade comum, cabendo determinar a reforma da r. sentença nesse tópico. 6. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.7. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.8. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora.9. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.10. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em se tratando de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho. No caso, não transcorreu o prazo decadencial entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente demanda.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso, deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores quinquênio precedente ao pedido administrativo de revisão, nos termos da inicial, até a data em que efetuado o pagamento na via administrativa.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. MARCOS SUSPENSIVOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, este deve retroagir à data da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o reconhecimento acerca do tempo de serviço/verbas salariais em sede de reclamatória trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Manutenção da sentença no tocante.
2. A prescrição deve ser contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda previdenciária, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em se tratando de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho. No caso, não transcorreu o prazo decadencial entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente demanda.
2. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação revisional, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão).
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em se tratando de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho. No caso, não transcorreu o prazo decadencial entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente demanda.
2. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação revisional, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão). No caso, deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em se tratando de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho. No caso, não transcorreu o prazo decadencial entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da presente demanda.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso, deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores quinquênio precedente ao ajuizamento da Reclamatória Trabalhista.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.