PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Reconhecida a situação de invalidez, deve ser revista a RMI da pensão por morte, devendo ser calculada na forma do art. 23, § 2º, da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, a concessão da pensão por morte que a parte autora pretende ver recalculada se deu em momento anterior à edição da MP 1.523-9/1997.
3. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da vigência da MP 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação revisional, tem-se como operada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REFLEXO DA REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença, não pode haver execução além dos limites da condenação.
Viola os limites do título executivo a revisão da pensão por morte, na medida em que se estaria concedendo algo diferente do que foi pedido (art. 492, do CPC) e também porque excede a condenação da sentença exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. QUESTÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA A ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
2. Quanto aos benefícios concedidos após a edição da referida MP há incidência inequívoca do prazo decenal. Todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9. Precedentes do STJ e STF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e à repercussão geral.
3. Quando a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso do lustro, torna-se inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESANÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o direito à revisão do benefício trata-se de direito personalíssimo do "de cujus", não detendo legitimidade terceiros que pleiteiem a revisão. Diferente seria a hipótese em que, pleiteada tal revisão pelo titular do benefício (segurado), o mesmo viesse a falecer no curso do processo, passando o direito de receber as parcelas aos sucessores legais.
2. Assim, reconhecida a ilegitimidade de pleitear o direito em comento, a análise do cerceamento de defesa será feita em conjunto com o mérito.
3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emílio Chernoski (aos 82 anos), em 13/04/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). Quanto à condição de dependente econômica, trata-se de cônjuge do falecido, consoante Certidão de Casamento à fl. 11.
6. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado.Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 86), no período de 14/03/94 a 13/04/11.
7. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do Amparo Social determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. ISONOMIA. VANTAGENS DO PUCRCE. LEI N. 7.596/87. DECRETO N. 94.664/87. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários.
2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas), cujo vínculo com a Administração foi rompido, regendo-se, a partir da aposentadoria, pelas normas do Regime Geral.
3. No caso, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regime estatutário sob o fundamento da isonomia, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença declarou a decadência do direito de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário de pensão por morte recebido pela autora, ora apelante.2. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114, Tema 544), e o Pleno do STF, em repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 626.489, Tema 313), firmaram o entendimento de que o prazodecadencialdecenal é aplicável aos benefícios previdenciários do RGPS, independentemente da data de concessão, desde a MP nº 1.523-9/1997.3. Também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), o STJ decidiu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 incide nas ações que buscam reconhecimento do benefício mais vantajoso.4. Em conformidade com os Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 (Tema 975), o STJ determinou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 também se aplica a situações não avaliadas no ato administrativo de concessãodebenefício.5. Na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelaMPn. 1.523-9/1997. A pretensão de revisão do benefício previdenciário originário da pensão não afasta a decadência.6. Reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 31/03/1990, pois a ação foi ajuizada em 13/04/2018, após transcorridos mais de 10 anos.7. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca a revisão da pensão por morte decorrente de recálculo da aposentadoria fruída pelo ex-segurado. Aduz ter o segurado instituidor obtido vitória em demanda revisional que reconheceu reflexos trabalhistas, contudo, o INSS deixou de promover o necessário acerto nos proventos da pensão.
- Trata-se de típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, consistente na implantação, sem solução de continuidade, de pensão por morte já devidamente reajustada por força de revisão do benefício originário. Revisados os proventos da aposentadoria, em sede judicial, a dependente pensionista, por decorrência lógica, também possui direito ao recálculo de sua RMI. Precedentes.
- Inteligência ainda do art. 75 da Lei n. 8.213/1991: "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei".
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL.
1. Caso em que, de ofício, corrigido erro material, para que passe a constar na r. sentença a procedência do “pedido formulado por ADELESIA CECHIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS”.
2. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado, uma vez que a parte autora juntou aos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte e extrato do CNIS do segurado falecido. Note-se, ainda, a ausência de prejuízo das partes diante da juntada do processo administrativo após a sentença, considerando que eventuais valores serão apurados em fase de execução.
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).
4. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão, verifica-se que o benefício de auxílio-acidente não foi considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
5. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
6. Além disso, o artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria .
7. Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus à revisão de benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da concessão.
8. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. De ofício, corrigido erro material. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no artigo 103 da L 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, a concessão da pensão por morte que a parte autora pretende ver recalculada se deu em momento anterior à edição da MP 1.523-9/1997.
3. Transcorrido prazo superior a dez anos entre o início da vigência da MP 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação revisional, tem-se como operada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
2. Habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Antônio Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999, pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, concedido em 15/06/2007, com data de início do benefício em 29/12/1999 (fl. 230).
4. Na data de 19/09/2007, Benedita Aparecida de Toledo Rosa, cônjuge do falecido, requereu junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, concedido em 09/10/2007, com data de início do benefício em 14/07/2001 (data do óbito do segurado).
5. No tocante ao pedido de revisão da data de início do benefício previdenciário , cumpre reconhecer a improcedência do pedido, uma vez que o requerimento do benefício de pensão por morte se deu após o prazo de 30 dias previsto em lei, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo (19/09/2007), nos termos do inciso II do dispositivo em comento. Ainda, não há que se falar em pagamento de valores anteriores ao requerimento, pois, o período compreendido entre a data do óbito (14/07/2001) e a data de entrada do requerimento do benefício de pensão por morte (19/09/2007) não gera efeito financeiro retroativo.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.876/99. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
2. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição não considerados no cálculo da RMI da aposentadoria do segurado falecido, cabível a revisão postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 24/07/2010. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razãopela qual o benefício da autora é vitalício.3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquelediploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 22/12/2013. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razãopela qual o benefício da autora é vitalício.3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquelediploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A parte autora tem legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade ad causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial do seu benefício, derivado, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no artigo 103 da L 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os sucessores possuem legitimidade para pleitear as diferenças não pagas em vida ao titular do benefício (Tema 1057/STJ).
2. Os efeitos financeiros da revisão da pensão por morte devem retroagir à data de início do benefício (DIB), pois o direito à inclusão dos valores na RMI já estava incorporado ao patrimônio jurídico da dependente no momento da concessão da pensão.