PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE RMI. DIFERENÇAS DEVIDAS A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO COM FORÇA DE COISA JULGADA DETERMINANDO APURAÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ O FALECIMENTO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da gratificação natalina, a contar de 1988, bem como a proceder à revisão do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor falecido Sebastião Fernando Gomes, corrigindo-se os 24 salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, nos moldes da Lei 6.423/77.
- Há nos autos decisão, com força de coisa julgada, que firmou o entendimento de que somente devem ser objeto da presente execução as diferenças decorrentes da revisão determinada no título até o falecimento do autor. Não prospera a alegação de que a concordância da autarquia torna devida a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte da sucessora do segurado falecido, eis que a coisa julgada formada na fase de execução foi expressa ao fixar o termo final das diferenças devidas, na data do falecimento do segurado.
- Ademais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179619 - 0001464-39.2015.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
- No caso dos autos, a revisão da pensão por morte da apelante se deu administrativamente, e não em decorrência do título que ora se executa, sobretudo porque a revisão do citado benefício não é objeto da presente ação. Justamente por esse motivo, não se pode admitir a execução de eventuais diferenças decorrentes da citada pensão por morte, haja vista tratar-se de diferenças que não foram objeto de condenação no processo de conhecimento.
- Assim, correta a extinção da execução, porquanto as diferenças se encerram na data do óbito, não podendo a execução se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor, falecido em 25/01/15, ajuizou ação revisional do seu benefício de aposentadoria especial. Após, o seu falecimento, a esposa, requereu sua habilitação, bem como a implantação da revisão (nova RMI) no benefício de pensão por morte.
3. É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte , fato é, contudo, que a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
4. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/1/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.III- Conforme cópia de reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de Ituverava/SP após o falecimento do de cujus (processo nº 0013013-43.2015.5.15.0052), em ata de audiência datada de 1º/3/16, foi determinada à reclamada Bruno Aparecido da Silva Empreiteiro, além do pagamento de verbas de caráter indenizatório e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, a anotação na CTPS do falecido Antônio Fedrigo Diniz, do vínculo empregatício no período de 1º/8/14 a 17/1/15, na função de gerente geral, com homologação do acordo em 9/3/16. Referida sentença constitui início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no presente feito.IV- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.V- Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 17/1/15, quando veio a sofrer infarto agudo do miocárdio, aos 56 anos de idade, conforme cópia da certidão de óbito, verifica-se que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de seu passamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.VI- A pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito, em 17/1/15 - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 20/4/16 -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz (com 7 anos de idade à época do falecimento) - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, segundo entendimento pacífico no STJ, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perde a qualidade de segurado e, em consequência, não cumpre um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 102 da Lei de Benefícios e da Súmula 416 do STJ.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para a RMI passe a corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019.
- Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADA EMPREGADA NÃO APOSENTADA FALECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CRITÉRIO DE CÁLCULO PELA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O cálculo da RMI do benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito de segurada empregada não aposentada, ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019, deve observar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo da instituidora, com fundamento nos artigos 75 e 29, II, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).- No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato que desencadeia o direito ao benefício em questão (Súmula 340 do C. STJ).- A morte do instituidor deu-se na vigência da Lei nº 13.135/2015, que modificando o artigo 77 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu limitação temporal ao gozo do benefício de pensão por morte.- A Constituição Federal, ao tratar de seguridade social, limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir. Ficou delegada, então, ao legislador infraconstitucional a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários. Bem por isso, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional.- A sentença reconheceu a existência de união estável entre o autor e o instituidor, por mais de dois anos, ponto a respeito do qual não se recorreu. Isso considerado e somando o autor 37 anos de idade na data do óbito, o período de duração do benefício ficou bem fixado em 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que não se avista inconstitucional.- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 24.05.2015, NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA DE DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
II. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 34.
III. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.955.459-5), desde 03 de setembro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV. A fim de ver reconhecida a união estável havida com o falecido segurado, a postulante carreou aos autos a Certidão de Casamento de fls. 08/09, na qual consta a averbação quanto à separação consensual e sua conversão em divórcio, no tocante ao vínculo marital estabelecido anteriormente com Antonio Almeida da Conceição, decretada nos autos de processo nº 048.01.2009.009553-4, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - SP, com o trânsito em julgado em 02/09/2009. No entanto, tal documento se restringe à demonstração de ausência de impedimento legal à constituição de novo vínculo marital.
V. Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, contudo, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a prova testemunhal à sua comprovação.
VI. Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a autora e o de cujus viveram em união estável, por mais de três anos, condição ostentada até a data do falecimento. A esse respeito, destaco que, em audiência realizada em 08 de novembro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Adão Donizete Marques de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), quando ela passou a morar na mesma casa com a pessoa de Expedito, no endereço situado na mesma rua em que morava o depoente (Rua Bartolomeu, em Atibaia). Acrescentou que a parte autora esteve ao lado de Expedido até a data de seu falecimento e que sua primeira esposa houvera falecido havia cerca de sete anos antes. A testemunha Sandra Aparecida Pires afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), ocasião em que ela já estava morando na mesma casa com a pessoa de Expedito, com se marido e mulher fossem. Admitiu que, cerca de dois meses antes do falecimento, ela houvera deixado a casa, em virtude de um atrito desencadeado entre o casal.
VII. Também restaram comprovados os requisitos da carência mínima de dois anos da união estável e do tempo mínimo de contribuição pelo de cujus, estabelecidos pela Medida Provisória nº 664/2014, vigente na data do falecimento.
VIII. Tendo em vista que, por ocasião do óbito do segurado, a parte autora contava com 76 anos de idade (fl. 07), o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
IX. Não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS que se insurge contra o termo inicial do benefício, uma vez que a sentença recorrida fixou-o conforme o requerido em suas razões recursais, vale dizer, a contar da data da citação.
X. A postulante é titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/1311343927), desde 04 de fevereiro de 2004, sendo vedada sua cumulação com pensão por morte, razão por que deverá ser cessado o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação da sentença, compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII. Remessa oficial não conhecida.
XIII. Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se dá provimento parcial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. O pedido de revisão da RMI do benefício de pensão por morte não pode ser feito no bojo da execução de sentença tanto porque o valor do benefício não foi objeto da decisão anterior quanto porque o feito executivo já se encontra extinto.
2. Anulada a sentença para prosseguimento do feito, com retorno dos autos à primeira instância para a finalização da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- A qualidade de segurada do falecido ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
III- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
IV- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.Preliminares rejeitadas. O entendimento mais recente do STJ é de que não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. O benefício de pensão por morte concedido aos outros dependentes do falecido já foi cessado e por isso, não há litisconsórcio necessário entre a parte autora e os demais dependentes.2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 3. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir da cessação do último benefício, datada de 15/03/2019.4. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, INCISO V CPC/723. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O presente feito foi proposto perante a 11ª Subseção Judiciária de Marília, distribuído em 22/09/2011, e autuado sob o número 0003639-21.2011.403.6111 na 2ª Vara Federal de Marília, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão por morte, com data de início em 18/11/1988, que, por sua vez, não derivou de qualquer benefício anterior pago ao seu falecido cônjuge, com base no artigo 26 da lei nº 8.870/1994 e em razão da alteração trazida pela Lei n.º 9.032/95, sob o argumento de que as alterações perpetuadas pela Lei nº 9.032/95 deveriam ser aplicadas ao seu caso, por ser mais benéfica.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em 22/04/2005, autuado sob o nº 00387197-41.2005.4.03.6301, conforme documentos juntados às fls. 28/32 e pesquisa realizada junto ao site da Justiça Federal, ora juntada ao presente voto.
3 - Insta acrescentar que, nos autos do feito inicialmente proposto, foi proferida sentença de improcedência pelo juízo de 1º grau, com trânsito em julgado em 07/05/2007, (fl.32), com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n.º 9.032/95 para determinar a majoração da alíquota dos benefícios de pensão por morte concedidos antes de sua edição.
4 - Destarte, em que pese a autora, na presente ação, tentar modificar a causa de pedir, no sentido de que pretende a majoração da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a majoração da RMI da aposentadoria a qual o falecido teria direito, nota-se que o pedido é o mesmo, ou seja, a majoração da RMI pela retroação da citada lei, já julgada inconstitucional pelo STF.
5 - Além disso, o falecido não era beneficiário de aposentadoria alguma, como bem informou a própria autora.
6 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, correta a r. sentença que reconheceu a coisa julgada, nos termos do 267, inciso V, do CPC/73.
7 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quando do falecimento do instituidor do benefício originário, qual seja, a aposentadoria por invalidez, a renda mensal consistia no valor de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Tal valor foi aplicado na RMI do benefício de pensão por morte dos autores, em conformidade, portanto, com o artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação vigente à época.
2. Incabível a aplicação do INPC e IRSM acumulados de 01/92 a 02/94, porquanto a DIB da aposentadoria por invalidez instituidora da pensão por morte foi fixada em 01.09.1985. Assim, os salários de contribuição não foram abrangidos por aludidos indexadores.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃOPENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DA ESPÉCIE. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pretende a parte autora a majoração da RMI de sua pensão por morte, mediante a correta adequação da espécie do benefício instituidor, tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de serviço (esp. 42), quando, na realidade, a espécie correta seria a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (esp. 72) e que, por essa razão, houve equívoco no cálculo da pensão.
2. No curso da ação, foi proferida decisão administrativa, reconhecendo à parte autora o direito à revisão, qual seja, alterar espécie "29" para "23" (Pensão por Morte Ex-Combatente), alterar tratamento de reajuste política salarial, informar o valor da Ap/base na DIB e apurar diferenças de RM's a partir da concessão, não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento da procedência do pedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. O INSS foi condenado a revisar a RMI da pensão por morte da autora, na forma do art.144, da Lei 8.213/1991. O benefício originou-se da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, com DIB 1/2/1975. Assim, não há se falar em "recálculo" da RMI da pensão por morte, por falta de suporte fático para tanto, eis que não há "cálculo" da RMI da pensão por morte. Ademais, o benefício originário não se adequa à hipótese de revisão do art.144 da Lei 8.213/1991, por não ter sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991.
II. O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido. Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
III. A pretensão da apelante se baseia na premissa equivocada de que, sendo vencedora na ação de conhecimento, com condenação do INSS para que revisasse a RMI de seu benefício, não haveria possibilidade de que, em fase de execução, se alegasse que nada lhe seria devido.
IV. Não há diferenças a serem pagas à exequente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
V. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
-Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor.
- Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.
-Não conhecimento da remessa oficial.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.3. Verifica-se que a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora em 07/07/2012 (DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em decorrência do falecimento do segurado. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007 (DIB), cessado na data do óbito (07/07/2012).4. Considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.5. Apelação improvida.