PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O título executivo determinou tão somente a conversão do tempo especial em comum, excluindo da condenação a concessão da aposentadoria especial, deixando, assim, de fixar o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aplicado ao cálculo da rendamensalinicial.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
3. A legislação vigente na data de concessão do benefício (Decreto nº 89.312 de 23.01.1984, DIB em 01/03/1985) estabelecia a apuração da RMI mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 3% (três por cento) por ano trabalhado, limitado, entretanto, a 95% (noventa e cinco por cento).
4. Deve ser reformada a sentença, a fim de que a execução prossiga pelo cálculo elaborado pelo INSS no valor total de R$ 36.052,84 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos) para agosto/2011.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Em sede previdenciária, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, desde que não interrompida pelo pedido precedentemente intentado no âmbito administrativo, assim como na pendência de eventual recurso.
3. Na hipótese, conquanto o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 01.09.1995 e a presente demanda ajuizada em 27.05.2009, é certo que o autor, diante do indeferimento de concessão de seu benefício comunicado em 13.09.1996 (fl. 30), ofereceu recurso perante a autarquia, que pendia de julgamento até 08.04.2011, data em que foi informado da extinção da insurgência por renúncia tácita (fl. 126). Assim, como não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito, não ocorreu o fenômeno prescricional (art. 4º do Decreto n° 20.910/32).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Somando a parte autora 85 pontos, considerados o tempo de serviço e a idade, também faz jus ao benefício com base no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A forma de cálculo do salário-de-benefício deve ser aquela estabelecida pela regra que pretende o segurado se aposentar, sendo vedada a criação de um sistema híbrido de regras.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Nos termos do Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Mantidos os critérios de cálculo de juros e correção monetária, tal como fixados pelo douto Juízo sentenciante, eis que não impugnados.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O laudo médico judicial, que apura a data de início da incapacidade demostrando que o beneficiário padecia da mesma moléstia desde o primeiro benefício,leva a fixação da data de início do benefício na data do primeiro auxílio-doença recebido, ocasião em que não teve o benefício, somente por erro do sistema do INSS.
4. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II E §5º DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte (NB 21/131.520.780-7), mediante a consideração dos salários de contribuição referentes às competências julho a dezembro de 1992, julho a novembro de 1993 e janeiro a julho de 1994.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 474/97. Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial em valor não inferior a um salário-mínimo, incluindo-se o abono anual, com acórdão transitado em julgado em 12/06/2003.
3 - Iniciada a execução - com cálculos apresentados pela própria demandante e discordância do ente autárquico apenas no tocante ao décimo terceiro salário e à verba honorária -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, via precatório, foi o processo arquivado.
4 - Desta feita, o cálculo do benefício e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
7 - Condenação da autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1. Considerando o êxito do segurado nos autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, precedentes3. Cumpre ressaltar, ainda, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte4. O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2012) e a data da r. sentença (08/03/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.4. O caso concreto trata de pleito revisional, que prescinde de prévio requerimento administrativo. Nesse quadro, a alegada ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.5. A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em sua peça recursal. Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal.6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.7. Eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.8. No caso concreto, verifica-se haver discrepância entre valores mencionados no extrato do CNIS e os holerites colacionados pela parte autora. Verifica-se, ainda, que, no cálculo original da renda mensal inicial, não foram computadas contribuições relativas ao período de trabalho junto às empresas Saci Textil Ltda e TDB Textil S.A.. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências invocadas na exordial.9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.11. Apelação conhecida em parte e desprovida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade, conforme já reconhecido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDAMENSALINICIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSALINICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo dos benefícios previdenciários.3. Na época do ato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeis a comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via administrativa.4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 04/07/1989 a 05/03/1997 e 01/06/2002 S 1509/2016 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/12/1981 a 01/12/1986 e 06/03/1997 a 30/05/2002.3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/05/2002, em que exerceu atividade como “operador de máquinas” “operador de saneamento” e “agente saneamento ambiental”, na empresa "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP”, operando marteletes compactador ou rompedor de solos e operando máquinas de desobstrução, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (esgoto), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) – PPP, emitido em 19/10/2006.4. O período de 01/12/1981 a 01/12/1986 não pode ser tido como especial uma vez que ausente o responsável técnico pelos registros ambientais respectivos, motivo pelo qual as informações constantes no PPP não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre.5. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 30/05/2002, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.7. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSALINICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.